TJTO - 0012631-60.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 14:07
Juntada - Documento - Informações
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012631-60.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JOSÉ ROQUE RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 7, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSÉ ROQUE RODRIGUES SANTIAGO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 23.028,90 (vinte e três mil, vinte e oito reais e noventa centavos), atualizados em 17/07/2024 (evento 89, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 20/02/2024 (evento 71, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000648 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Ciro Rosa de Oliveira, nos autos da ação originária 00095323920228272737. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, ESTADO DO TOCANTINS, para inclusão da importância de R$ 23.028,90 (vinte e três mil, vinte e oito reais e noventa centavos) no exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. (...) Ainda, INTIME-SE o credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos pessoal de identificação, sob pena de indeferimento do benefício da superpreferência.
Manifestação de ciência do Credor no evento 11, PET1 e do Ente devedor no evento 13, PET1.
Foi expedido o Ofício n°. 4868/2025-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026 - evento 16, OFIC2.
No evento 17, DOC_IDENTIF1 foi juntado o documento de identificação pessoal do Credor JOSÉ ROQUE RODRIGUES SANTIAGO.
Na sequência (evento 18, CERT1), a Secretaria de Precatórios certificou a conclusão dos Autos, "Em face da juntada dos documentos pessoais do credor (...)".
O documento pessoal de identificação do evento 23, DOC_PESS3 confirma que o Credor é IDOSO, uma vez nascido em 18/02/1959, contando atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (...) Em se tratando de Ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, foi editado o Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Precatórios realizada em 6 de dezembro de 2024, nos termos do art. 1º, VI da Resolução CNJ nº 158/2012 e dos arts. 1º, VI, e 10 do Regimento Interno do Fonaprec, nos seguintes termos: 8.
Pagamento de superpreferência O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativosaos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução n°. 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição.
Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data.
Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução nº. 303/2019-CNJ, ou seja, os precatórios apresentados até o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10.
Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Registro que a Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento, a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos: § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A documentação do evento 17, DOC_IDENTIF1 e evento 18, DOC_IDENTIF2 destes Autos comprova que o Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que nascido em 18/02/1959, contando hoje com 66 (sessenta e seis) anos de idade e Credor de Precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO de ofício a superpreferência do crédito por motivo de idade e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos autos, intimando as partes para eventuais impugnações.
O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:40
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 12:45
Conclusão para despacho
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25/08/2025 12:38
Juntada - Documento
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19/08/2025 16:39
Juntada - Documento - Informações
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30/10/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada - Documento - 30/10/2024 17:19:06)
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28/10/2024 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/10/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 10:23
Despacho - Mero Expediente
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30/08/2024 16:34
Ato ordinatório - Data de Validação - 18/07/2024 16:18:47
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30/08/2024 16:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2024 13:04
Juntada - Documento
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26/07/2024 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2024 16:18
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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18/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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