TJTO - 0004722-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:36
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:35
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/06/2025 08:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004722-30.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LEDA MARIA LOPES BRITOADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)AGRAVADO: AMBRÓSIO FILHO LEÃOADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEDA MARIA LOPES BRITO, contra decisão que denegou à ora agravante o benefício da gratuidade judiciária, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, nos autos de Ação Monitória nº 0000688-46.2025.8.27.2721 que promove em desfavor de AMBRÓSIO FILHO LEÃO, ora agravado.
Verifica-se que na origem a ora recorrente protocolou a ação monitória acima citada, intentando o adimplemento no de uma dívida no valor remanescente de R$ 108.279,00 (cento e oito mil, duzentos e setenta e nove reais), cujo crédito tem sua origem em uma negociação de venda de uma partilha de gado bovino para o ora agravado, que emitiu o cheque n. 762559 datado para o dia 07/04/2023 do Banco da Amazônia (BASA), no valor de R$ 679.500,00 (seiscentos e nove mil e quinhentos reais).
No evento 6, autos originários o Magistrado a quo proferiu decisão indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em desfavor da autora/agravante.
Neste recurso a recorrente objetiva anular a decisão de primeiro grau que denegou a gratuidade judiciária, alegando em suma não possuir condições econômicas e financeiras frente às despesas processuais a serem suportadas, sob o argumento de que não tem condições de provê-las sem prejuízo de sua sobrevivência e mantença, afirmando que sobrevive com renda líquida inferior à 3 (três) salários mínimos, razão pela qual deve ser deferida, em sede de liminar, o direito à gratuidade, determinando-se ao D.
Juízo agravado, que promova, quanto à agravante, o regular seguimento do feito.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
No evento 5, proferi despacho, no sentido de determinar que a parte agravante juntasse documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira.
A autora/agravante não cumpriu toda a determinação, não juntando sua declaração de imposto de renda.
E, justificou que sua declaração de renda perante a Receita Federal é feita em conjunto com seu esposo Antonio Luiz de Souza Brito – CPF *00.***.*81-15 (evento 9), em cuja declaração denota-se não estar configurada a hipossuficiência econômica.
No evento 12, restou proferida decisão que indeferiu a liminar requestada, bem como a gratuidade judiciária, uma vez que ambos os pedidos se confundem e, determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecer do agravo. A recorrente comprovou o pagamento do preparo recursal (eventos 17 e 18).
O agravado apresentou contrarrazões refutando os argumentos da agravante, pugnando pela extinção do recurso por perda de objeto, em vista do recolhimento das custas processuais.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao exame atento dos autos, constato que deve ser negado seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, haja vista que na origem a parte autora ora agravante, recolheu as custas processuais da ação originária, conforme se observa dos eventos 14, 15 e 16 autos nº 0000688-46.2025.8.27.2721.
Assim, conforme se infere do andamento processual dos autos originários, observo que ocorreu a perda de objeto do presente recurso de agravo, eis que o recurso fora interposto com o fim de pleitear os benefícios da gratuidade judiciária denegada em primeiro grau.
Com efeito, a decisão interlocutória combatida pelo presente agravo perdeu sua eficácia, com as informações advindas do processo eletrônico, que noticiam o pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a análise do recurso, uma vez não existe mais interesse da agravante na resolução do presente recurso, pois a prestação jurisdicional foi esvaziada com referido ato de recolhimento das custas processuais na primeira instância.
A hipótese descrita acarreta a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, eis que exaurido o interesse recursal e a necessidade/utilidade do processo, sendo o caso de negativa de seguimento, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Eis a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria: “Se, no curso do agravo regimental, ocorre fato superveniente e determinante do esvaziamento da pretensão da parte, o recurso perde o objeto, ficando prejudicada a sua análise ante a cessação do interesse recursal.” (AgRg no Ag 1223013/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013) Sendo assim, sem maiores delongas verifico que a análise do presente agravo não produziria qualquer efeito, restando, consequentemente, prejudicado, de acordo com as considerações acima expostas.
Diante do exposto, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento decorrente da sua prejudicialidade, em razão da manifesta perda superveniente do objeto, nos termos do Art. 932, inc.
III, do NCPC.
Com as cautelas de estilo ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas no acervo processual deste Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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09/06/2025 16:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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03/06/2025 17:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/06/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 10:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/05/2025 19:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/05/2025 19:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 14:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/05/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387740, Subguia 6029 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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05/05/2025 07:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 07:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387740, Subguia 5376169
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28/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/04/2025 14:51
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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23/04/2025 17:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/04/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/03/2025 09:34
Decisão - Determinação - Cumprimento
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25/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEDA MARIA LOPES BRITO - Guia 5387740 - R$ 160,00
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25/03/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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