TJTO - 0008156-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008156-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CATARINA STACCIARINI SERAPHIN AYRES MARINHOADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2025 15:17
Conclusão para despacho
-
21/07/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008156-37.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: CATARINA STACCIARINI SERAPHIN AYRES MARINHOADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2025 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 18:08
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 16:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008156-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CATARINA STACCIARINI SERAPHIN AYRES MARINHOADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Ademais, a Súmula 297 do STJ, preconiza que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Superadas tais questões, passo à análise do pedido liminar.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1.
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”2.
A Súmula nº 308 do STJ preconiza que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.".
Nesta esteira de raciocínio, não há como autorizar a suspensão da cobrança das parcelas, isto porque se mostra de extrema necessidade a dilação probatória para solução da lide.
A concessão da liminar pleiteada é temerária, pois a certeza acerca das alegações autorais somente será possível ao termo da demanda, vez que é imperiosa a oitiva da parte contrária e a produção de mais provas, a fim de assegurar uma decisão justa.
Inexiste a possibilidade de deferimento do pedido apenas com base em alegações ou qualquer outra prova produzida unilateralmente, sob pena de ferir o devido processo legal, pois não caracterizado o fumus boni iuris.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PEDIDOS DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO, ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM POSSE DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
No que tange ao pedido de depósito judicial do valor que entende devido, este Tribunal possui entendimento de que nas situações em que for autorizado o depósito judicial, este será relativo ao valor integral das parcelas, sendo vedado depósito de quantia menor do que aquela pactuada, pois normalmente tais valores são apurados de forma unilateral e a parte devedora não demonstrou a existência de quaisquer das hipóteses plausíveis de efetivar a consignação em juízo, nos termos do art. 335, do CC c/c art. 539, § 3º, do CPC.2.
Acerca do pedido de não inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, este também não merece acolhimento, pois a anotação dos dados do consumidor em cadastros de restrição constitui exercício regular de direito da instituição credora diante do inadimplemento, e somente o pagamento regular das parcelas mensais no valor estipulado tem o condão de afastar a mora e, por conseguinte, obstar a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.3.
Quanto ao pedido de manutenção do veículo em seu poder até o deslinde final da demanda, ao que tudo indica, não deve prosperar, uma vez que tal manutenção depende do pagamento regular das parcelas, não podendo ser concedido caso reste configurada a mora.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Agravo de Instrumento 0003866-71.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 06/07/2022, DJe 13/07/2022 20:09:20) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora a agravante se insurja contra eventual abusividade dos juros remuneratórios, não há provas suficientes capazes de corroborar suas alegações iniciais, na medida em que não há como analisar o mérito do processo principal num juízo perfunctório.2.
Afasta-se a verossimilhança sustentada, diante da impossibilidade de averiguar, em juízo de cognição não exauriente, a correção dos termos do contrato firmado, a fim de avaliar a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) nas questões contratuais suscitadas pela recorrente.3.
A proposta formulada pela agravante de depósito do valor incontroverso da dívida não é suficiente para afastar o direito do agravado, porquanto apenas o depósito da totalidade do débito é que elidiria a mora, e, à vista do art. 330, § 3º, CPC, o depósito deve ser feito a tempo e modo contratados.4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento 0001014-74.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 08/06/2022, DJe 20/06/2022 11:16:31) Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM3) Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização. Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM). Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) CITE-SE a parte requerida para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos arst. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Ressalto que, caso a parte requerida apresente interesse na realização da audiência de conciliação, esta será posteriormente designada.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. 3.
Enunciado nº. 35 do ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
03/06/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 12:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
28/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666496, Subguia 101271 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666497, Subguia 101175 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
27/05/2025 17:27
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666497, Subguia 5501404
-
08/05/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666496, Subguia 5501403
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/04/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 20:50
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
22/04/2025 15:09
Conclusão para despacho
-
16/04/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2025 23:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 11:52
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 15:47
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 15:46
Processo Corretamente Autuado
-
24/02/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CATARINA STACCIARINI SERAPHIN AYRES MARINHO - Guia 5666497 - R$ 50,00
-
24/02/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CATARINA STACCIARINI SERAPHIN AYRES MARINHO - Guia 5666496 - R$ 142,00
-
24/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005689-85.2025.8.27.2729
Sanna Shirlley dos Santos Cardoso
Mac Logistica - Transportes de Cargas Lt...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 11:48
Processo nº 0000360-56.2025.8.27.2741
Joao Reus Silva da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:18
Processo nº 0003152-13.2025.8.27.2731
Dourival Vieira de Sena
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Wenderson Lima Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 13:37
Processo nº 0021968-49.2025.8.27.2729
Comercio Varejista de Tecidos Taquaralto...
Pablo Henrique Rodrigues Soares
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 14:02
Processo nº 0043728-69.2016.8.27.2729
Banco da Amazonia SA
Luciane Pereira Santos
Advogado: Adriana Silva Rabelo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2020 14:50