TJTO - 0031681-19.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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24/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0031681-19.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)RÉU: KETERIM DO NASCIMENTO PINTO MATOSADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)RÉU: GEOVANA DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)RÉU: KARINE PAULA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) SENTENÇA I- RELATÓRIO JOAO COELHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em face dos herdeiros de VÂNIO DE OLIVEIRA PINTO, quais sejam, KARINE PAULA SILVA DE OLIVEIRA, KETERIM DO NASCIMENTO PINTO MATOS, GEOVANA DE OLIVEIRA PINTO e LAURA GABRIELLA DE OLIVEIRA Em sua Petição Inicial, o Autor alegou ter firmado com o de cujus VÂNIO DE OLIVEIRA PINTO dois negócios de compra e venda de imóveis, Lote nº 01, da Quadra ARSE-71, Conjunto QI-03, Matrícula n° M-16.404 e Lote nº 03, da Quadra ARSE-71, Conjunto QI-03, matrícula n° M-16.406, ambos citados nesta comarca e cidade de Palmas/TO.
Aduz que o valor total da transação foi de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) teriam sido pagos antes do falecimento do vendedor.
O Autor buscou a expedição de alvará judicial para regularizar a propriedade dos bens, pois o vendedor faleceu antes da outorga da Escritura Pública Definitiva.
Inicialmente, o Autor cumulou o pedido de alvará judicial com uma solicitação liminar para determinar o fornecimento de água e luz nos imóveis.
Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No evento 7, DECDESPA1, o Autor foi intimar para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para adequar a ação e seus pedidos ao rito do alvará judicial, sob pena de indeferimento da petição inicia.
Em atendimento à decisão judicial, o Autor apresentou Emenda à Inicial no evento 10, EMENDAINIC1 , retificando os pedidos e removendo a solicitação liminar.
O Autor reiterou o pedido de citação dos herdeiros e a autorização para depositar os R$ 10.000,00 (dez mil reais) restantes em juízo, nos autos do processo de inventário n.º 0019198-54.2023.8.27.272937.
Determinou-se a retificação da classe da ação para "Alvará Judicial" e remeteu os autos ao Ministério Público Estadual (MPE) para manifestação.
Após sucessivos pedidos e manifestações do Autor para citação/intimação dos herdeiros por meios eletrônico, o MPE, requereu a intimação dos herdeiros do de cujus para que tomassem conhecimento da ação e manifestassem suas respectivas anuências ao pleito do Autor, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, bem como solicitou a juntada de Certidões de Matrícula de Inteiro Teor atualizadas dos imóveis, o que foi atendido pelo autor no evento 27, DOC2 .evento 70, PET1.
Determina a notificação dos, herdeiros, estes compareceram espontaneamente nos autos, manifestando sobre a existência de acordo não concretizado entre o falecido e o Autor, reconhecendo que todas as partes estavam cientes e comprometidas com os termos acordados, e que restava o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereram a homologação do acordo e que o valor remanescente fosse incluído como crédito no processo de inventário já existente (00126519520238272729).
A parte requerida KETERIM DO NASCIMENTO PINTO MATOS e GEOVANA DE OLIVEIRA PINTO, também compareceram e expressaram conhecimento do acordo e aceitação do pagamento da quantia remanescente no processo de inventário, pleiteando a homologação e a inclusão do valor como crédito.
Em manifestação, o MPE solicitou ao Autor a juntada da certidão de óbito do Sr.
Vânio de Oliveira Pinto, pedido que foi devidamente cumprido Em sua manifestação a representante do MPE, informou que o processo de inventário, onde o valor remanescente seria depositado, foi extinto sem resolução do mérito.
Diante disso, opinou pela concessão dos Alvarás Judiciais para autorizar o Autor a depositar o valor residual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) neste juízo, e para que pudesse obter a outorga das Escrituras Públicas definitivas dos imóveis.
Alvará dos valores depositado devidamente pagos.
Diante disto, o requerente reiterou o pedido de expedição do alvará judicial para a transferência dos imóveis, informando que todas as obrigações financeiras haviam sido cumpridas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata-se de Alvará Judicial, cujo procedimento é enquadrado na jurisdição voluntária, nos termos do Código de Processo Civil.
A jurisdição voluntária, como se sabe, caracteriza-se pela ausência de litígio entre as partes, buscando-se a intervenção judicial para formalizar situações em que não há controvérsia, mas que a lei exige a chancela do Poder Judiciário.
No mérito, a pretensão autoral encontra respaldo na legislação processual civil, conforme o artigo 719 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 719.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Adicionalmente, o artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de expedição de alvará judicial como um dos pedidos passíveis de processamento sob a forma de jurisdição voluntária: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial.
O cerne da questão reside na necessidade de formalizar a transferência de propriedade de bens imóveis cuja transação foi iniciada e substancialmente paga em vida do vendedor, que veio a falecer antes da conclusão da outorga da escritura definitiva.
Os documentos acostados aos autos, como a Ata Notarial de conversas via WhatsApp e os comprovantes de transferência bancária, atestam a negociação e o pagamento de parte considerável do valor acordado.
A certidão do Tabelionato confirma que o processo para escrituras públicas de compra e venda já estava em andamento antes do falecimento do de cujus, e que os ITBIs foram providenciados e pagos.
A anuência de todos os herdeiros, incluindo aqueles que são menores e que foram devidamente representados e tiveram seus interesses protegidos pelo Ministério Público, é crucial para o deferimento do pedido em sede de jurisdição voluntária.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a expedição de alvará judicial para a outorga de escritura pública em casos como o presente, onde a venda do imóvel ocorreu antes do falecimento do vendedor e o pagamento foi realizado, total ou substancialmente.
Nesses casos, o bem não integra mais o patrimônio a ser inventariado, mas sim a necessidade de formalizar um ato jurídico já consumado.
A título ilustrativo, colaciona-se precedente em consonância: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA .
REGULARIZAÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO.
BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO .
DESNECESSIDADE.
ITCMD.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 590 DO STF .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD ( Súmula 590 do STF). 2 .
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000946-61.2021 .8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J . 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00009466120218160083 Francisco Beltrão 0000946-61.2021 .8.16.0083 (Acórdão), Relator.: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 02/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1401156642 Quanto ao valor remanescente de R$ 10.000,00, inicialmente previsto para depósito em processo de inventário, foi esclarecido pelo MPE que o referido processo havia sido extinto.
Com a anuência das partes e o parecer ministerial, o depósito foi efetuado na conta judicial vinculada a estes autos, e os valores devidamente distribuídos entre as herdeiras Assim, a condição financeira para a concretização do negócio jurídico foi integralmente cumprida pelo Autor.
Por fim, no que se refere aos custos da transferência da propriedade, a lei civil é clara ao dispor sobre a responsabilidade do comprador.
Conforme o artigo 490 do Código Civil: Art. 490.
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Portanto, os emolumentos e demais despesas inerentes à lavratura da escritura pública e ao registro imobiliário, incluindo o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), devem ser arcados pelo Autor, na qualidade de adquirente do imóvel, conforme expressamente previsto na lei e na jurisprudência aplicável ao caso.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial favorável, bem como a anuência de todas as partes envolvidas, incluindo a devida salvaguarda dos interesses dos herdeiros incapazes, a pretensão autoral merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 719 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, e considerando a anuência dos herdeiros, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a expedição de Alvará Judicial.
Por consequência, AUTORIZO o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente a proceder à lavratura da Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda e, subsequentemente, o registro da propriedade em nome de JOAO COELHO DE OLIVEIRA, referente aos seguintes imóveis: 1.
Lote n° 01, da Quadra ARSE-71, Conjunto QI-03, situado na Alameda 03, do Loteamento Palmas, 2ª Etapa, Fase I, nesta Capital, com área total de 227,50m²; objeto da Matrícula n° 16.404, da Serventia de Registro de Imóveis. 2.
Lote n° 03, da Quadra ARSE-71, Conjunto QI-03, situado na Alameda 03, do Loteamento Palmas, 2ª Etapa, Fase I, nesta Capital, com área total de 200,00m², objeto da Matrícula n° 16.406, da Serventia de Registro de Imóveis.
Determino que o Autor JOAO COELHO DE OLIVEIRA arcará com todos os emolumentos, taxas e impostos, incluindo o ITBI, necessários para a lavratura da escritura e registro dos imóveis, conforme Art. 490 do Código Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas22.
Sem honorários, dada a natureza da jurisdição voluntária e a ausência de litígio.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Cumpra-se.
Palmas TO, 23/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/07/2025 08:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/07/2025 17:13
Conclusão para despacho
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14/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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25/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 17:48
Conclusão para despacho
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16/06/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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06/06/2025 15:53
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001004722025
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06/06/2025 15:52
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001004712025
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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06/06/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0031681-19.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, fica a parte autora, por meio do seu advogado constituído, intimada para informar se ainda tem interesse no presente feito e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001004712025
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04/06/2025 17:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001004722025
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04/06/2025 12:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001004632025
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04/06/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 104
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04/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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02/06/2025 17:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001004632025
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30/05/2025 17:12
Protocolizada Petição
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30/05/2025 16:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001004462025
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28/05/2025 17:18
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001004462025
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28/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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28/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:03
Lavrada Certidão
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16/05/2025 09:45
Protocolizada Petição
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13/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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23/04/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 16:51
Conclusão para despacho
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25/02/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/02/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/02/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 88
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11/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90 e 91
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22/01/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 15:05
Conclusão para despacho
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14/11/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/09/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:14
Protocolizada Petição
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09/09/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2024 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 12:45
Conclusão para despacho
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27/06/2024 11:31
Protocolizada Petição
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25/06/2024 14:41
Protocolizada Petição
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24/06/2024 18:30
Protocolizada Petição
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15/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 63
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15/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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15/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
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16/04/2024 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/04/2024 15:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/04/2024 15:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/04/2024 15:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2024 11:35
Protocolizada Petição
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24/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/01/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 18:29
Conclusão para despacho
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18/01/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/11/2023 14:32
Protocolizada Petição
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27/11/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 16:03
Protocolizada Petição
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22/11/2023 19:39
Despacho - Mero expediente
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22/11/2023 16:20
Conclusão para despacho
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14/11/2023 08:47
Protocolizada Petição
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13/11/2023 16:56
Protocolizada Petição
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11/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2023 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2023 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2023 16:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Alvará Judicial - Lei 6858/80
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04/09/2023 17:09
Despacho - Mero expediente
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04/09/2023 15:00
Conclusão para despacho
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29/08/2023 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 19:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/08/2023 13:18
Conclusão para despacho
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17/08/2023 13:18
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2023 21:13
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL2CIVJ)
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16/08/2023 21:13
Retificação de Classe Processual - DE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 PARA: Petição Cível
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16/08/2023 17:34
Protocolizada Petição
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16/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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