TJTO - 0002317-52.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 14:14
Lavrada Certidão
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02/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002317-52.2025.8.27.2722/TO AUTOR: HUGO MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122) SENTENÇA HUGO MIRANDA DA SILVA interpôs Embargos de Declaração contra sentença de inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
A parte embargante requer o recebimento dos embargos, tendo em vista a omissão da sentença, a fim de manter o valor da causa indicado na inicial (evento 08).
Relato sucinto nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não houve contradição ou omissão na sentença impugnada capaz de provocar modificação no decisum por este juízo. Foram analisadas todas as questões no processo, e, a fundamentação quanto à possibilidade jurídica do pedido está adequadamente exposta. A inconformidade é em relação à aplicação da matéria de direito, mas não tem pertinência ao recurso de embargos.
O artigo 48, da Lei 9.099/95, dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC traz os requisitos para interposição dos embargos declaratórios, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Portanto, embargos declaratórios não é recurso destino a reconsideração da sentença.
Não se pode querer substituir a sentença embargada, pois a sua reforma somente poderá ser buscada via recurso próprio, e não se pode a pretexto de esclarecer contradição, modificar a essência do julgado.
Neste sentido é firme a jurisprudência conforme se vê dos julgados que se seguem: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição." (STJ - 1ª Turma, REsp n. 15.774-0, relator Humberto Gomes de Barros). g. n. "Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento . " (RTJ 158/270). g. n.
Em que pese a alegação autoral que o valor à causa deverá permear o proveito econômico perseguido, isto é, restituição de quantia pagas, não merece prosperar.
Vejamos.
A causa de pedir se baseia em cláusulas contratuais abusivas e resolução do contrato, o que, por si só, denota que o contrato permeia o objeto da lide.
Isto porque, a pretensão recai sobre o reconhecimento de nulidade e abusividade de cláusula contratual, e, consequentemente a resolução do contrato.
Assim, o benefício econômico pretendido vai além da restituição dos valores desembolsados, incluindo, também, o valor total do contrato, na medida em que requer a sua resolução (CPC, art.292, II, V, VI, §3º). Aresto do eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO .
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ .
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ . 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO .
BASE DE CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO.
ATO JUDICIAL .
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária . 2.
Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida ." 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.( § 3º do art. 292 do CPC/2015) . 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa . 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.(STJ - RMS: 56678 RJ 2018/0034864-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA .
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS.
ART. 292, II e § 3º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 .
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3.
O art . 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, cabendo ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. 4.
No caso, o Consórcio autor requereu a anulação da decisão que declarou o Consórcio corréu vencedor da licitação, com a consequente anulação dos atos posteriores, inclusive do contrato firmado entre os réus. 5 .
Assim, tendo sido expressamente pleiteada a anulação do contrato, o valor dele corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos e, nos termos do art. 292, II, do CPC/2015, deve ser estabelecido como valor da causa. 6.
Agravos conhecidos para dar parcial provimento aos recursos especiais .(STJ - AREsp: 2134995 SP 2022/0154104-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)g.f.
A respeito eg.
TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE DO CONTRATO .
ARTIGO 292, INCISO II DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, após analisar detidamente o caderno processual, em cotejo com as alegações das partes, verifica-se que deve ser mantida a decisão agravada, que acolheu a impugnação ao valor da causa, ajustando-o ao valor do contrato que se pretende rescindir, aplicando o artigo 292, inciso II, do CPC e os precedentes da jurisprudência . 2.
Para tanto, devo esclarecer que o valor da causa deve levar em conta o proveito econômico a ser obtido, o que no caso versado corresponde ao valor do contrato que se pretende rescindir, pois com a eventual rescisão do contrato haverá o retorno das partes ao estado anterior, com o retorno do imóvel à propriedade da vendedora e a liberação da compradora da sua dívida, englobando o pedido de restituição das parcelas pagas. 3.
Recurso improvido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005022-31.2021.8.27 .2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, DJe 08/07/2021 17:28:48)(TJ-TO - AI: 00050223120218272700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)g.f.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO EM LITÍGIO, CONFORME ARTIGO 292, II, CPC.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
DO RELATÓRIO(TJ-PR 0081757-94.2016.8.16.0014 Londrina, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/09/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/09/2018)g.f RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DOIS IMÓVEIS PELA AUTORA.
PAGAMENTO DE APROXIMADAMENTE R$ 20.430,29.
AUTORA, AFIRMA QUE POR DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO PODE CONTINUAR ADIMPLINDO COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, MOTIVO PELO QUAL HOUVE O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DOS CONTRATOS.
EM SUA DEFESA, A RECLAMADA REQUEREU A RETENÇÃO DE 8% DO VALOR PAGO.
SENTENÇA SINGULAR DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SINGULAR PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 18.796,05, DEVIDAMENTE ATUALIZADO E RETENÇÃO DE 8% SOBRE O VALOR PAGO.
INCONFORMISMO RECURSAL DA RECLAMADA.
ALEGAÇÃO EM SÍNTESE DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE SER O VALOR DO CONTRATO NOS TERMOS DO ARTIGO 259, V, DO CPC; POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 8% DO VALOR DO CONTRATO E NÃO SOMENTE SOBRE O VALOR QUE ESTÁ SENDO DEVOLVIDO; RETENÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE SINAL/ARRAS; ALTERNATIVAMENTE PEDE A RETENÇÃO DE 20% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELA RECORRIDA.
PROCEDÊNCIA.
EM SE TRATANDO DE AÇÃO CUJO OBJETO É A "RESCISÃO DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DOS APARTAMENTOS, O VALOR DA CAUSA DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
APLICÁVEL AO CASO O ARTIGO 259, V DO CPC.
VALOR QUE SUPERA O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PERMITIDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 51, II DA LEI 9.099/95. (Relator: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES, Processo: *01.***.*01-50-7, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal, Data Julgamento: 21/06/2012)g.f RECURSOS INOMINADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 292, II, DO CPC .
EXTINÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO CONTRATO (R$ 52.000,00), POR HAVER PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, VALOR QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95 .
RECURSOS PROVIDOS. (TJ-SP - RI: 10012705020218260311 SP 1001270-50.2021.8 .26.0311, Relator.: Marcus Frazão Frota, Data de Julgamento: 05/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/05/2022) g.f. Sendo assim, como a pretensão econômica no caso em questão equivale à soma do valor do contrato com o montante que a parte almeja ver devolvido e a indenização pleiteada, a extinção é medida que se impõe. Pelos fundamentos acima expostos, filio-me à extinção do processo, de ofício, nos termos do art. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/1995, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do recurso.
Isto posto, com fulcro no art. 46, da Lei 9.099/95, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a sentença proferida no evento 05, como originalmente foi exarada.
Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2025 15:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/03/2025 11:37
Conclusão para decisão
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25/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 14:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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