TJTO - 0011079-08.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:50
Conclusão para despacho
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07/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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04/07/2025 04:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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04/07/2025 04:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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04/07/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL Nº 0011079-08.2025.8.27.2706/TORELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRAIMPETRANTE: LEANDRO PIRES CARDOSOADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672)IMPETRANTE: FRANCISCO PIRES CARDOSO NETOADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 76 - 04/06/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 59 - 02/06/2025 - Juntada Outros documentos -
02/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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02/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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02/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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24/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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23/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 57 e 63
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15, 23, 22, 55, 54, 61 e 60
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16/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 13:42
Conclusão para despacho
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04/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 42, 56 e 62
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04/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEINFJJ)
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03/06/2025 19:42
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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03/06/2025 18:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/06/2025 12:41
Conclusão para decisão
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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02/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:09
Juntada - Outros documentos
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011079-08.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: LEANDRO PIRES CARDOSOADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672)IMPETRANTE: FRANCISCO PIRES CARDOSO NETOADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado no bojo de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Francisco Pires Cardoso Neto, menor representado por seu genitor, objetivando a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, mesmo antes da integral conclusão do ano letivo, para fins de efetivação de matrícula no curso de Agronomia da Faculdade Unitpac/Afya.
A liminar anteriormente foi indeferida sob o fundamento de ausência de comprovação da conclusão da carga horária mínima exigida por lei.
O impetrante, todavia, ao renovar o pedido, acostou novos documentos, inclusive boletins e sustentou que já concluiu a maior parte da carga horária do ensino médio, estando apto, de fato e de direito, à certificação antecipada. É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que a pretensão do impetrante encontra respaldo na jurisprudência pacificada do TJTO, que admite, excepcionalmente, a emissão do certificado de conclusão do ensino médio antes do encerramento formal do ano letivo, desde que: 1. Comprovada a aprovação em processo seletivo rigoroso (como vestibular ou ENEM); 2. Demonstrado o cumprimento da carga horária mínima legal, nos termos do art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 (2.400 horas); 3. Evidenciada a aptidão intelectual do aluno, o que se presume a partir da aprovação no vestibular.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MATRICULADO NO 3º ANO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ÉLIDA CRISTINA FERREIRA ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pelo entendimento firmado no Tema 1.127 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a recorrente faz jus à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, com base na aprovação em vestibular e no cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal de 1988 garante o direito fundamental à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino a quem demonstrar capacidade para tanto (CF/1988, arts. 205 e 208, V).4.
O artigo 44, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996) estabelece que o ingresso no ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.5.
O artigo 24, I, da LDB determina que a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio deve ser de 800 horas, totalizando 2.400 horas ao final do curso.6.
No caso concreto, a apelante cumpriu carga horária superior ao mínimo exigido pela legislação, tendo cursado 1.200 horas no 1º ano, 1.200 horas no 2º ano e parte do 3º ano do ensino médio.7.
A negativa de expedição do certificado destoa do contexto constitucional da garantia à educação e pode gerar prejuízo irreparável à apelante, com a perda da vaga conquistada em vestibular.8.
O Tema 1.127 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da antecipação da conclusão da educação básica por meio de exames dos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), situação distinta da presente, em que há cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
O estudante matriculado no 3º ano do ensino médio, que tenha cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/1996 e sido aprovado em vestibular, tem direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente. 2.
A negativa da certificação em tais hipóteses contraria os princípios constitucionais da educação e pode causar prejuízo irreparável ao estudante. 3.
O Tema 1.127 do STJ não se aplica aos casos em que há cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular, pois trata de certificação por meio de exames específicos para educação de jovens e adultos.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 44, II.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0001750-34.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 19/06/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0029070-59.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:55:00) No presente caso, o impetrante demonstrou ter obtido aprovação no vestibular para o curso de Agronomia, curso este concorrido e relevante para o contexto socioeconômico regional.
Os documentos juntados evidenciam a frequência escolar e o desempenho compatível com a conclusão do ensino médio, além do risco concreto de perda da vaga no ensino superior, caracterizando periculum in mora.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida para DEFERIR A LIMINAR, determinando que a Superintendência Regional de Educação de Araguaína/TO proceda à expedição imediata do certificado de conclusão do ensino médio e/ou documento equivalente e o respectivo histórico escolar do impetrante, FRANCISCO PIRES CARDOSO NETO, nos autos qualificado, para fins de matrícula no Curso de Agronomia da Faculdade Unitpac/ Afya em Araguaína/TO, eis que a derradeira data para matrícula conforme consta na documentação indicativa que será até o dia 15/09/2025 (evento 46, DOC2) salvo ulterior deliberação judicial, tudo sob as penas da lei.
Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, apresentarem as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/09. VISTA ao Ministério Público para se manifeste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09). INTIMEM-SE. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: RÉGINA LÚCIA CAVALCANTE NASCIMENTO (por substituição em 30/05/2025 14:13:31)
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30/05/2025 13:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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29/05/2025 19:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 18:04
Decisão - Concessão - Liminar
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29/05/2025 13:42
Conclusão para decisão
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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29/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011079-08.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: LEANDRO PIRES CARDOSOADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672)IMPETRANTE: FRANCISCO PIRES CARDOSO NETOADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Francisco Pires Cardoso Neto, menor representado por seu genitor, em face de ato atribuído à Superintendente Regional de Educação de Araguaína/TO, objetivando a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, mesmo antes da integral conclusão do ano letivo.
Alega o impetrante ter sido aprovado no vestibular da Faculdade Unitpac/Afya para o curso de Agronomia, circunstância que, segundo sustenta, revela a existência de direito líquido e certo à emissão antecipada da documentação escolar, a fim de evitar a perda da vaga obtida.
A liminar foi indeferida conforme decisão proferida no evento 20, DOC1.
Sobreveio pedido de reconsideração formulado pelo impetrante, com a juntada de novos documentos no evento 34, DOC1. É o relatório.
Decido.
Consoante já fundamentado na decisão anterior, o impetrante não juntou aos autos comprovantes de carga horária cumprida, boletins ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar o atendimento aos requisitos legais mínimos exigidos para a certificação.
Ademais, não há nos autos informação precisa acerca do prazo final para efetivação da matrícula no curso superior, o que inviabiliza a constatação do alegado periculum in mora.
Ressalte-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para apuração de fatos essenciais à análise do mérito.
Dessa forma, não há elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão constante do Evento 20 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/05/2025 18:18
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 16:59
Conclusão para despacho
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27/05/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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27/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011079-08.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: LEANDRO PIRES CARDOSOADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672)IMPETRANTE: FRANCISCO PIRES CARDOSO NETOADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Francisco Pires Cardoso Neto, menor representado por seu genitor, em face de ato atribuído à Superintendente Regional de Educação de Araguaína/TO, objetivando a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, mesmo antes da integral conclusão do ano letivo.
Alega o impetrante que foi aprovado no vestibular da Faculdade Unitpac/Afya para o curso de Agronomia, e que tal situação revela a existência de direito líquido e certo à emissão antecipada da documentação escolar, a fim de não perder a vaga obtida. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, RECEBO a peça vestibular, pois presentes os requisitos legais exigidos.
O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09.
A via estreita do mandado de segurança comporta utilização para proteger direito líquido e certo, verificado quando a decisão atacada tiver a aptidão de causar sua violação ou quando houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).
Sabe-se que, para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso dos autos, o impetrante pretende obter que a Superintendência Regional de Araguaína conceda o certificado de conclusão e histórico escolar à Impetrante e permita a efetivação da matrícula para o ingresso na Faculdade Unitpac/ Afya em Araguaína/TO conforme determina o edital.
Contudo, não consta nos autos qualquer documento que comprove a negativa formal por parte do colégio ou da autoridade coatora quanto à emissão da documentação escolar.
Tampouco foram apresentados comprovantes de carga horária cumprida, boletins ou qualquer outro elemento que demonstre o atendimento aos requisitos mínimos legais para certificação.
Ademais, não foi informado acerca do prazo final para efetivação da matrícula, o que impede a constatação do alegado periculum in mora.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Desta decisão, intime-se os defensores das partes com prazo comum de 15(quinze) dias úteis, observando-se o prazo em dobro em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia pública, se presentes ( art. 180, art. 183, art. 186 e §5º do art. 1.003 do CPC).
Expeça-se mandado de notificação do conteúdo da petição inicial para a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada e seus documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste as informações que entender cabíveis ( inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
26/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 13:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/05/2025 18:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/05/2025 13:44
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 13:43
Lavrada Certidão
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714553, Subguia 99548 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/05/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714552, Subguia 99479 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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21/05/2025 10:54
Protocolizada Petição
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20/05/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 15:40
Conclusão para despacho
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20/05/2025 15:39
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 15:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LEANDRO PIRES CARDOSO - Guia 5714556 - R$ 52,00
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20/05/2025 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714553, Subguia 5505050
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20/05/2025 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714552, Subguia 5505049
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20/05/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO PIRES CARDOSO - Guia 5714553 - R$ 50,00
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20/05/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO PIRES CARDOSO - Guia 5714552 - R$ 109,00
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20/05/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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