TJTO - 0035512-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0035512-07.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: VALDIR SILVEIRA DE AVILAADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLICHTING ZASSO (OAB RS078600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 29/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 12 - 25/08/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
29/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/08/2025 14:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/12/2025 16:00
-
27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035512-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALDIR SILVEIRA DE AVILAADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLICHTING ZASSO (OAB RS078600) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALDIR SILVEIRA DE AVILA em face de LUCIANO LEITE NAVARINI.
Narra a parte requerente, em síntese, que manteve com o réu, por vários anos, uma relação de investimento na modalidade de Sociedade em Conta de Participação (SCP), na qual o autor aportava capital (sócio participante) para o cultivo de lavouras gerido pelo réu (sócio ostensivo).
Alega que, para a safra de soja 2024/2025, reinvestiu o montante acumulado de R$ 116.555,24 (cento e dezesseis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Sustenta que o réu se comprometeu a quitar o referido montante até a data de 30 de maio de 2025 e que, na data aprazada, contudo, o pagamento não foi efetuado e, ato contínuo, o réu tornou-se inacessível, cessando toda e qualquer comunicação.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência desta demanda na matrícula de um imóvel de propriedade do réu.
No mérito, pugna pela condenação do demandado ao pagamento da dívida, acrescida dos consectários legais. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL As despesas de ingresso foram quitadas.
Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. b) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No caso concreto, o autor busca a averbação da existência desta ação de cobrança na matrícula de um imóvel que alega ser de propriedade do réu, a fim de dar publicidade a terceiros e prevenir eventual fraude a credores.
A probabilidade do direito do autor se mostra, de fato, existente.
A petição inicial vem instruída com um robusto acervo probatório, incluindo contratos anteriores.
Há verossimilhança quanto as alegações de existência de relação jurídica e de inadimplemento.
Contudo, a análise do perigo de dano para a medida específica pleiteada – averbação da ação na matrícula do imóvel – exige maior cautela.
A medida, embora genericamente prevista no poder geral de cautela do juiz (art. 301, CPC), assemelha-se em seus efeitos à averbação premonitória do art. 828 do CPC, típica e expressamente prevista para o processo de execução.
A jurisprudência, ao analisar a extensão dessa medida para o processo de conhecimento, tem se posicionado de forma restritiva.
Entende-se que, para se deferir a averbação antes da constituição de um título executivo, não basta o mero inadimplemento da obrigação. É necessária a demonstração de indícios concretos de que o devedor está a dilapidar seu patrimônio de forma maliciosa ou que seu estado de insolvência é iminente, sob pena de se impor uma restrição desproporcional ao direito de propriedade do réu antes mesmo do contraditório.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR PARA DETERMINAR A ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA DA AÇÃO JUNTO ÀS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO REQUERIDO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADOS – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE O RESULTADO DA DEMANDA PODE REDUZIR O REQUERIDO À INSOLVÊNCIA (ART. 54, IV, DA LEI N. 13 .097/2015)– DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 0093882-92.2023.8 .16.0000 Londrina, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE AVERBAÇAO PREMONITÓRIA PREVISTA NO ART . 828, DO CPC.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
DESCABIMENTO.
MEDIDA TÍPICA DA AÇÃO EXECUTIVA .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA O EXCEPCIONAL DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, DADO QUE NÃO DEMONSTRADA A INSOLVÊNCIA DA REQUERIDA OU A PRÁTICA DE ATO QUE CARACTERIZE FRAUDE CONTRA CREDORES NESTA FASE PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do v . acórdão.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22555814520248260000 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.I.
CASO EM EXAME Indeferimento do pedido de expedição de certidão premonitória para averbação da existência da ação junto a registro de imóveis.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de expedição de averbação premonitória em ação de conhecimento.
Ação de cobrança.III .
RAZÕES DE DECIDIR Medida reservada a ações de execução ou cumprimentos de sentença (art. 828 do CPC).
Ausência dos pressupostos legais para concessão de tutela de urgência.IV .
DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida.
Recurso não provido.
Jurisprudência citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2319591-35.2023 .8.26.0000; TJSP; Agravo de Instrumento 2192922-97.2024 .8.26.0000; JSP; Agravo de Instrumento 2289452-03.2023 .8.26.0000(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23837903220248260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 18/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) No caso em tela, o autor alega que o réu "desapareceu" e que teria mencionado a "venda de bens" para honrar compromissos.
Todavia, o autor não colacionou prova robusta de suas alegações, de modo que o simples receio do autor não se mostra suficiente para comprovar possível dilapidação patrimonial do devedor.
Portanto, embora embora exista a probabilidade do direito, não foi suficientemente demonstrado o periculum in mora, para a específica e gravosa medida de averbação em matrícula de imóvel.
O risco genérico de inadimplemento, inerente a toda ação de cobrança, não se confunde com o risco qualificado de frustração do resultado útil do processo por atos concretos de dilapidação patrimonial, exigido pela jurisprudência para o deferimento da medida em sede de processo de conhecimento.
Dessa forma, a prudência recomenda o indeferimento do pleito liminar, sem prejuízo de reanálise futura, caso surjam nos autos novos elementos que evidenciem o esvaziamento patrimonial pelo réu.
A citação e a formação do contraditório são, no momento, as medidas mais adequadas para o prosseguimento do feito.
Assim, ausente os requisitos para a concessão do pleito antecipatório, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
25/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
19/08/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
14/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774656, Subguia 120498 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.598,16
-
14/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774657, Subguia 120416 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.220,41
-
12/08/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
-
12/08/2025 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Mora - Para: Contrato de Safra
-
12/08/2025 12:30
Protocolizada Petição
-
12/08/2025 08:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774657, Subguia 5534242
-
12/08/2025 08:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774656, Subguia 5534241
-
12/08/2025 08:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDIR SILVEIRA DE AVILA - Guia 5774657 - R$ 3.220,41
-
12/08/2025 08:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDIR SILVEIRA DE AVILA - Guia 5774656 - R$ 1.598,16
-
12/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000454-10.2024.8.27.2718
Lourimar Almeida da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2024 10:41
Processo nº 0036972-29.2025.8.27.2729
Daniella de Sousa Vieira Carvalho
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Marina Alves Mandetta
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2025 19:52
Processo nº 0000256-11.2022.8.27.2728
Capanema Transportes Eireli - ME
Junior de Tal
Advogado: Joao Alves da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2024 16:58
Processo nº 0000811-78.2025.8.27.2742
Maria Carmen e Silva Nascimento
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 15:53
Processo nº 0010804-45.2024.8.27.2722
Wanessa Helen Ribeiro Lima
Nova Fronteira Urbanizadora LTDA
Advogado: Lara Gomides de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 11:40