TJTO - 0003934-34.2021.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
28/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
-
27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003934-34.2021.8.27.2707/TO AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CFADVOGADO(A): THAÍS DE SOUZA FRANÇA (OAB SP311978)ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)RÉU: MARLY CARVALHO RODRIGUES MARZOLAADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)ADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN (OAB TO000529)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLY CARVALHO RODRIGUES MARZOLA, sob o argumento de que houve omissão na sentença que homologou o pedido desistência.
Em síntese, alega que não poderia ser condenado em relação ao pagamento de custas, diante da ocorrência de acordo entre as partes.
O embargado concordou com o pleito da embargante. É o relato necessário.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1 sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifamos.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Alega a embargante que a sentença prolatada que homologou a desistência não poderia ter determinado a condenação de custas processuais a serem rateadas entre as partes, pelo fato de ter sido realizado acordo entre as partes.
A tese apresentada não apresenta meios de acolhimento.
O Código de Processo Civil expressamente dita que a ocorrência de transação é causa de dispensa de pagamento de custas processuais remanescentes: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
No presente feito verifico que não ocorreu qualquer transação entre as partes. O evento 99, MANIFESTACAO1 apresentou intento de transação a ser realizada na recuperação judicial (evento 88, DEC2).
Após tal informação, tem-se o pedido expresso de desistência feito no evento 116, MANIFESTACAO1.
Assim, entendo que não se mostra viável a aplicação do art. 90, §3º do CPC no presente feito.
Diante disso, pelos fundamentos supramencionados, não merece acolhimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, REJEITO-OS, porquanto inexistente o vício arguido.
Mantenham-se inalteradas as disposições da sentença. No mais, cumpra-se integralmente a sentença lançada no feito.
Intimem-se Araguatins/TO, data certificada no sistema. 1.
Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566 -
26/08/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2025 14:47
Conclusão para julgamento
-
19/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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15/08/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
12/08/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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11/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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11/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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08/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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06/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 18:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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01/08/2025 17:51
Conclusão para julgamento
-
01/08/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/08/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2025 14:26
Conclusão para decisão
-
29/07/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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04/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2025 13:54
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
-
19/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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14/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
09/05/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 15:07
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
07/05/2025 13:51
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
16/04/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
14/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:23
Despacho - Visto em correição
-
04/04/2025 16:47
Conclusão para decisão
-
04/04/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
19/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
14/03/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 09:36
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 73
-
13/02/2025 15:15
Conclusão para decisão
-
11/02/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
05/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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03/02/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB - EXCLUÍDA
-
31/01/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 16:54
Conclusão para decisão
-
09/12/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/12/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
04/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
-
04/12/2024 12:25
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2024 16:41
Protocolizada Petição
-
21/10/2024 13:20
Conclusão para decisão
-
18/10/2024 20:49
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 11:38
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2024 17:58
Conclusão para decisão
-
18/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/09/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/08/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 12:06
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2024 12:50
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 12:50
Lavrada Certidão
-
13/06/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/05/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/05/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2024 15:50
Protocolizada Petição
-
25/03/2024 12:58
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/03/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:00
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2024 09:33
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2023 16:05
Conclusão para despacho
-
21/08/2023 15:54
Protocolizada Petição
-
26/07/2023 14:45
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2023 16:50
Conclusão para despacho
-
11/04/2023 17:47
Protocolizada Petição
-
10/04/2023 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/03/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/03/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:34
Juntada - Informações
-
08/03/2023 09:19
Lavrada Certidão
-
19/01/2023 09:16
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2022 20:22
Conclusão para despacho
-
28/11/2022 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
21/11/2022 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/11/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 12:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
18/11/2022 12:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2022 12:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2022 12:24
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
18/08/2022 12:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2022 12:24
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
13/06/2022 15:24
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2022 15:50
Conclusão para despacho
-
06/05/2022 15:41
Protocolizada Petição
-
30/03/2022 17:38
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2022 20:06
Conclusão para despacho
-
23/02/2022 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/02/2022 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2022 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2022 10:42
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2022 20:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
-
01/02/2022 20:49
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:26
Conclusão para despacho
-
01/02/2022 15:24
Protocolizada Petição
-
18/12/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
13/12/2021 12:37
Lavrada Certidão
-
06/12/2021 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
-
01/12/2021 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
-
01/12/2021 15:56
Protocolizada Petição
-
26/11/2021 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/11/2021 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/11/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:11
Expedido Mandado
-
12/11/2021 19:04
Decisão - Concessão - Liminar
-
22/10/2021 14:06
Conclusão para despacho
-
22/10/2021 14:06
Processo Corretamente Autuado
-
22/10/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
22/10/2021 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/10/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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