TJTO - 0013203-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013203-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000511-22.2025.8.27.2741/TO AGRAVANTE: RED ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LPADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)AGRAVADO: SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: LOJA DE CONVENIENCIA CARIOCAO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: POSTO PANTANAL LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETOADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: POSTO CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face da decisão proferida nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de CARIOCÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e OUTROS, onde o magistrado de origem entendeu por bem DEFIRIR o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consigna que a decisão combatida deve ser reformada, eis que, o deferimento da recuperação judicial se reveste de absurda ilegalidade, pois as requerentes não apresentaram nenhum dos documentos contábeis exigidos como condição indispensável ao deferimento da recuperação judicial.
Em relação ao perigo de demora, pontua que a “o fundado receio de dano irreparável, por sua vez, é igualmente manifesto, pois a manutenção do processamento da recuperação judicial sem o preenchimento dos requisitos legais acarreta severos e irreversíveis prejuízos aos credores. A urgência da medida não decorre apenas da proteção dos interesses dos credores, mas também da preservação da credibilidade do próprio sistema recuperacional, que depende do cumprimento rigoroso dos requisitos legais para funcionar de forma legítima e eficaz.” Requer “e a concessão de efeito suspensivo, inaudita altera pars, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial” e, no mérito, “o provimento deste recurso, para o fim de reconhecer que não foram preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 48 e 51 da LFR e, por consequência, a recuperação judicial seja extinta sem julgamento do mérito.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado.
Isto porque, neste particular, a agravante alega que “o fundado receio de dano irreparável, por sua vez, é igualmente manifesto, pois a manutenção do processamento da recuperação judicial sem o preenchimento dos requisitos legais acarreta severos e irreversíveis prejuízos aos credores. A urgência da medida não decorre apenas da proteção dos interesses dos credores, mas também da preservação da credibilidade do próprio sistema recuperacional, que depende do cumprimento rigoroso dos requisitos legais para funcionar de forma legítima e eficaz”, assertiva que não se presta a tal desiderato, eis que genérica, ou seja, desprovida da indicação concreta do perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento, qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do desse recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra.
Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo a agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
Defiro o pedido para que as intimações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Elissa de Carvalho Awada, inscrita nos quadros da OAB/SP nº 132.649.” No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intimem-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após ouça-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se -
22/08/2025 18:06
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 17:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/08/2025 17:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 15:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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