TJTO - 0013038-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013038-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000735-26.2025.8.27.2719/TO AGRAVANTE: PROCLIN LABORATORIO LTDAADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento aviado por PROCLIN LABORATORIO LTDA, representada por KLEVER ALENCAR OTONE contra decisão exarada nos autos dos EMBARGOS DO DEVEDOR que promove em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, onde o magistrado de origem indeferiu a gratuidade perseguida. Assevera que a decisão deve ser reformada na medida em que não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme se depreende do balanço patrimonial, demonstração de resultados (DRE) e extratos bancários, juntados.
Afirma que a manutenção da decisão agravada implicará no cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução (conforme determinado pelo juízo), causando prejuízo irreparável à Agravante, que ficará impedida de exercer seu direito de defesa em uma execução de alto valor.
Requer, “o efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final deste recurso, a fim de evitar a extinção do processo na origem” e, no mérito, “que seja reformada a decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita à Agravante, com base nos fundamentos legais, jurisprudenciais e nos documentos já anexados aos autos, garantindo-se o prosseguimento da ação revisional independentemente do pagamento de custas”. É o relatório, no que basta ao momento.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Primeiramente hei de consignar que, como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, em regra, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão, já que provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça é a exceção a regra, isto porque, apesar de se tratar de um provimento negativo, na prática, tal resolução judicial produz efeitos processuais, ou seja, o não recolhimento das despesas iniciais levará ao indeferimento da vestibular, portanto, nesse caso, há possibilidade de nesta seara recursal, frise-se, novamente, não obstante o provimento não ser positivo, se perseguir o indigitado efeito suspensivo a fim de impedir a produção dos efeitos próprios dessa resolução judicial. Ultrapassada tais questões, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Pois bem, em que pese ter, em casos anteriores, me alinhado ao entendimento de que para a concessão da gratuidade, a pobreza era presumida, bastando para a concessão da benesse a simples declaração da insuficiência financeira da parte, após me debruçar sobre o tema, entendi por bem rever esse posicionamento para abraçar o entendimento de que, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a condição de pobreza é relativamente presumida, ou seja, a concessão ou não da gratuidade demanda a análise de cada caso em concreto.
Faz-se necessário lembrar que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de que seja evitada a banalização desse Instituto que, frise-se, tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais, no caso, aquelas atinentes a interposição da demanda. Pois bem, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, frise-se, único que me é conferido neste momento, diante da situação narrada e dos documentos que instrui a ação originária, não há como aferir, se comprovadamente, o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais iniciais que, no caso, alcançam o montante de menos de mil reais.
Isto posto deixo conferir ao agravante a almejada tutela perseguida. Defiro o pedido para que todas as futuras intimações e publicações sejam feitas em nome do Dr.
LUCAS SOARES MURTA, inscrito na OAB/MG sob o nº: 180.149 No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
21/08/2025 11:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
19/08/2025 16:42
Conclusão para despacho
-
19/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
19/08/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PROCLIN LABORATORIO LTDA - Guia 5394164 - R$ 160,00
-
19/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054729-70.2024.8.27.2729
Francilene Pereira da Silva,
Amaiscredito Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 11:59
Processo nº 0000175-06.2023.8.27.2703
Estado do Tocantins
Fransergio Alves Rocha
Advogado: Gabriella de Oliveira Santiago
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 15:09
Processo nº 0000175-06.2023.8.27.2703
Estado do Tocantins
Fransergio Alves Rocha
Advogado: Joao Marcos Batista Aires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2023 10:33
Processo nº 0008461-45.2024.8.27.2700
Douglas Sie Carreiro Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Carlos Franklin de Lima Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 18:05
Processo nº 5011752-32.2011.8.27.2729
Ministerio Publico
Word Investimentos LTDA
Advogado: Abel Andrade Leal Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 16:15