TJTO - 0027614-17.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:40
Juntada - Informações
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04/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5789096, Subguia 126227 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 45,00
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02/09/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 147, 148, 153 e 154
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02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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01/09/2025 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5789096, Subguia 5541052
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0027614-17.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: VASQUE & VASQUE LTDA - MEADVOGADO(A): WESLEY OLIVEIRA CUNHA (OAB TO011007)REQUERENTE: JOSE DE SOUZA VASQUEADVOGADO(A): WESLEY OLIVEIRA CUNHA (OAB TO011007) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema INFOJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. -
29/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - JOSE DE SOUZA VASQUE - Guia 5789096 - R$ 45,00
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28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0027614-17.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: VASQUE & VASQUE LTDA - MEADVOGADO(A): WESLEY OLIVEIRA CUNHA (OAB TO011007)REQUERENTE: JOSE DE SOUZA VASQUEADVOGADO(A): WESLEY OLIVEIRA CUNHA (OAB TO011007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
As partes exequentes manifestaram no evento 144 e requereram a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, expedição de ofício à Receita Federal para apresentar as últimas delcarações do imposto de renda do devedor, buscas de bens imóveis no sistema SREI, CNIB, inclusão do nome do devedor no CENPROT (Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos) e SERASAJUD - evento 63.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de renovação das diligências no sistema SISBAJUD, observa-se que a parte exequente não demonstrou de forma concreta eventual alteração da situação financeira da parte executada, tendo a última pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD sido realizada há menos de 1 (um) ano (20/09/2024 - evento 122).
No mesmo sentido, a última busca de bens no sistema RENAJUD fora realizada em 01/10/2024, conforme eventos 124 a 126.
Ademais, a parte exequente não demonstrou alteração da situação patrimonial da parte executada.
Portanto, em atenção ao princípio da razoabilidade, denota-se que não merece deferimento o pedido prematuro de realização de novas diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo o credor realizar outras diligências para tentativa de localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO e do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
REQUISITOS PARA NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL OU DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Araguaína em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, que, nos autos de Execução Fiscal movida contra a executada, deferiu pedido de penhora online via SISBAJUD, mas condicionou novas diligências ao transcurso de prazo razoável ou à demonstração de indícios de modificação na situação financeira do devedor.
O agravante requer a reforma da decisão a fim de permitir a renovação da busca de ativos financeiros independentemente do intervalo de tempo ou de prova de alteração patrimonial, invocando a prevalência do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) e precedentes que autorizam a repetição automática de ordens de bloqueio (teimosinha).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se é imprescindível o transcurso de prazo razoável ou a demonstração de alteração patrimonial para a renovação de buscas de valores via SISBAJUD; e(ii) definir se, no caso concreto, o intervalo decorrido desde a última tentativa de penhora online (13/03/2023) é suficiente para justificar a nova diligência requerida pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 854 do Código de Processo Civil prioriza a penhora em dinheiro, permitindo a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para a constrição de valores depositados em contas bancárias ou provenientes de aplicações financeiras.
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça reforçam que a renovação de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD depende do transcurso de prazo razoável desde a última diligência ou da demonstração de alteração patrimonial do executado, visando evitar a repetição infrutífera de medidas judiciais e a utilização desnecessária de recursos do Judiciário. 5.
No caso concreto, a última tentativa de penhora ocorreu em 13/03/2023, e o recurso foi interposto menos de um ano após a referida diligência, não configurando transcurso de prazo razoável. Ademais, não foram apresentados indícios de modificação na situação financeira do executado que justificassem a nova busca. 6.
Apesar de o agravante mencionar a possibilidade de utilização da ferramenta "teimosinha", que autoriza a repetição automática de ordens de bloqueio, tal mecanismo também exige a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais não estão presentes na hipótese em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A renovação de buscas de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) exige o transcurso de prazo razoável desde a última diligência ou a demonstração de alteração patrimonial do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência processual. 2.
Não configurado o transcurso de prazo razoável ou demonstrada alteração patrimonial, a repetição de busca por ativos financeiros não deve ser autorizada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018314-78.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 16:59:01). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PESQUISA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA SISBAJUD.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tido como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de execução. 2.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor.
Hipótese em que o agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da parte devedora, limitando-se ao fato de que infrutíferas algumas pesquisas anteriores. 3. Ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. 3.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte ( )." (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. "2.
O col.
STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via sistemas disponíveis ao juízo, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade, devendo ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
Na hipótese em tela, não restou configurada a razoabilidade exigida para a renovação da diligência, uma vez transcorrido lapso temporal inferior a 1 (um) ano desde a busca anterior, bem como ausentes indícios de alteração patrimonial da parte devedora. 4.
Recurso desprovido" (Acórdão 1354962, 07100106120218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1411927, 07377075720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 14/4/2022). (grifou-se).
Portanto, INDEFIRO a renovação das diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo em conta o curto período de tempo decorrido desde a última diligência.
Quanto ao pedido de utilização do sistema INFOJUD, verifico que tal pedido já fora deferido e determinado no evento 114, restando apenas o devido cumprimento pela escrivania.
A expedição de ofício à Receita Federal, para apresentar as últimas delcarações do imposto de renda do devedor, não se faz necessária uma vez que já foi deferida a utilização do sistema INFOJUD, a qual retornará com as eventuais declarações do imposto de renda em nome das partes executadas.
DEFIRO a realização de indisponibilidade de bens imóveis de titularidade das partes executadas por meio do sistema CNIB, porquanto se trata de medida útil na tentativa de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada.
A utilização do sistema SREI para pesquisa de imóveis não se faz necessária uma vez que já foi deferida a indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB, retornando a diligência com os imóveis eventualmente registrados em nome das partes executadas.
DEFIRO também a inclusão dos nomes das partes executadas nos cadastros de inadimplentes, porquanto o pleito possui amparo na norma do art. 782, § 3º do CPC.
Em relação ao pedido de inclusão dos nomes das partes executadas no sistema CENPROT (Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos), INDEFIRO o pedido, eis que este Juízo não possui acesso ao referido sistema.
Ademais, o pedido de protesto junto aos respectivos cartórios é de incumbência da parte interessada, sendo necessário apenas a apresentação da certidão e pagamento dos respectivos emolumentos cartórários.
Assim, DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto,nos termos do art. 517 do CPC.
Em consequência, DETERMINO: PROCEDA-SE a busca de bens via sistema INFOJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema INFOJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e, em seguida, INTIMEM-SE as partes exequentes para se manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Retornadno resultado negativo, PROMOVA-SE a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis do(s) executado(s), via sistema CNIB.
AGUARDE-SE em cartório a resposta da ordem de indisponibilidade.
Retornando resultado positivo, INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem as certidões de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóveis indisponíveis, sob pena de preclusão e desbloqueio.
Retornando resultado negativo das diligências, PROMOVA-SE a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º).
Em seguida, EXPEÇA(M)-SE certidão(ões) para fins de protesto, conforme art. 517 do CPC.
Cumprida todas as determinações supramencionadas, INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se nos autos e requererem o que entenderem de direito, bem como indicarem bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:07
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
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28/05/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 141
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27/05/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 137, 138 e 140
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139, 140 e 141
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13/05/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:28
Decisão - Outras Decisões
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20/01/2025 12:04
Conclusão para despacho
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20/01/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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09/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 13:34
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 12:52
Conclusão para decisão
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02/10/2024 12:52
Lavrada Certidão
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01/10/2024 18:17
Protocolizada Petição
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01/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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01/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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01/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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01/10/2024 14:16
Protocolizada Petição
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27/09/2024 15:20
Juntada - Informações
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20/09/2024 15:44
Lavrada Certidão
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02/09/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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02/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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02/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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28/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:05
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 14:08
Conclusão para despacho
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06/06/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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06/06/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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06/06/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:38
Lavrada Certidão
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08/05/2024 09:20
Protocolizada Petição
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08/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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04/05/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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04/05/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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04/05/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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08/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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05/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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03/04/2024 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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28/02/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 15:00
Conclusão para despacho
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19/02/2024 14:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/02/2024 14:57
Trânsito em Julgado
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06/02/2024 09:50
Protocolizada Petição
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06/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 64
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31/01/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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02/01/2024 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 64
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30/11/2023 08:35
Protocolizada Petição
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30/11/2023 07:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 63
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30/11/2023 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/11/2023 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/11/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2023 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/08/2023 15:11
Conclusão para julgamento
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10/07/2023 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49, 48 e 51
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05/07/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 50
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 51
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26/06/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:52
Lavrada Certidão
-
22/05/2023 08:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
22/05/2023 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2023 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/05/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:48
Protocolizada Petição
-
16/05/2023 19:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
16/05/2023 19:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 16/05/2023 15:13. Refer. Evento 25
-
15/05/2023 12:10
Juntada - Certidão
-
15/05/2023 11:53
Remessa para o CEJUSC - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
10/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
06/04/2023 15:46
Protocolizada Petição
-
23/03/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
23/03/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/03/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/03/2023 17:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/03/2023 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/03/2023 17:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/03/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/03/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/03/2023 17:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/05/2023 14:30
-
17/03/2023 15:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
13/03/2023 13:07
Conclusão para despacho
-
12/02/2023 09:13
Protocolizada Petição
-
08/02/2023 09:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
25/01/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 17:35
Decisão - Outras Decisões
-
16/01/2023 14:46
Conclusão para despacho
-
19/12/2022 08:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
19/12/2022 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/12/2022 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/12/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:06
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2022 16:40
Conclusão para despacho
-
12/12/2022 10:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
12/12/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 10:48
Processo Corretamente Autuado
-
08/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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