TJTO - 0007353-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007353-44.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TERUEL COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES BARBOSA (OAB TO013181) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por Teruel Comércio de Madeiras e Transportes Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, no evento 64 dos autos do Mandado de Segurança originário, que revogou decisão interlocutória anterior (evento 15) que havia deferido tutela de urgência para liberação de madeira apreendida.
Liminar recursal indeferida (evento 8).
Contrarrazões pelo improvimento (evento 20).
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 26). É a suma do que interessa, passo a DECIDIR.
Compulsando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença que denegou a segurança pretendida, extinguindo-se o feito com resolução de mérito - art. 487, I, do CPC (evento 76).
Tal condição torna prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto.
Confira-se o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PEDIDO INDEFERIDO.
AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O EARESP 488.188/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE 19/11/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 633.620/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Após a interposição do Agravo de Instrumento, sobrevindo sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, o que evidencia a perda superveniente de interesse recursal, que por sua vez lhe torna prejudicado. 2.
Eventual erro no cálculo do valor executado e adequação aos parâmetros legais, devem ser suscitados por meio de Apelação Cível. 3.
Agravo Regimental conhecido e não provido. (TJTO, AgRg na AI 0001818-04.2016.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2016).
Com efeito, a prejudicialidade do agravo de instrumento faz incidir o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015 que assim preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, posto que manifestamente prejudicado, e determino o seu arquivamento mediante as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 15:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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11/08/2025 13:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 16:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/08/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 18:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 18:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/07/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/05/2025 16:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389567, Subguia 6119 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/05/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 13:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389567, Subguia 5376298
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09/05/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TERUEL COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - Guia 5389567 - R$ 160,00
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09/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/05/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TERUEL COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - Guia 5389566 - R$ 160,00
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09/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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