TJTO - 0003393-14.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003393-14.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: FABIANA DE MELO SILVA TEODOROADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por FABIANA DE MELO SILVA TEODORO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a requerente, servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Nutricionista no Hospital de Referência de Gurupi/TO, sustenta possuir direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), alegando que, embora exerça suas atividades em ambiente hospitalar insalubre, recebe o adicional em grau mínimo (10%), sendo a única entre seus colegas em tal situação.
Apresentou contracheques comparativos como prova da disparidade.
Na contestação, o requerido alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que as verbas pleiteadas pela autora já teriam sido integralmente pagas, inexistindo, portanto, necessidade da atuação jurisdicional.
No mérito, impugnou os fatos da inicial, sustentando a inexistência de prova das alegações da parte autora e afirmando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Em réplica, a autora refutou as alegações da defesa, reafirmou que exerce atividades insalubres em grau médio, e postulou a inversão do ônus da prova, requerendo o laudo técnico sobre o grau de insalubridade. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Falta de Interesse Processual O requerido sustenta a ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de que as verbas relativas ao adicional de insalubridade já teriam sido integralmente adimplidas, conforme demonstrado nas fichas financeiras e extratos acostados aos autos.
Todavia, da análise da documentação colacionada, constata-se que a controvérsia gira em torno do grau da insalubridade reconhecida pela administração — a autora afirma perceber adicional em grau mínimo, enquanto seus colegas, submetidos às mesmas condições de trabalho, recebem o adicional em grau médio.
Tal circunstância evidencia a presença de pretensão resistida,configurando, portanto, interesse de agir.
Ademais,o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, Rejeito a preliminar. 2.
Do Direito ao Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade, de natureza indenizatória, é devido ao servidor público estadual que desempenha suas funções em condições laborais insalubres, com exposição habitual a agentes nocivos à saúde, em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em normas técnicas, considerando a natureza, intensidade do agente e o tempo de exposição.
Nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 2.670/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Quadro da Saúde do Poder Executivo, o grau de insalubridade — mínimo, médio ou máximo — deve ser definido mediante perícia técnica realizada por comissão específica, composta pelo Estado e Sindicatos das categorias envolvidas.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou laudo técnico pericial ou documento oficial da referida comissão que ateste a exposição a condições que justifiquem a concessão do adicional em grau médio.
Os contracheques de colegas juntados aos autos não substituem tal comprovação, tampouco demonstram, de forma inequívoca, que a autora labora nas mesmas condições ambientais dos demais profissionais mencionados.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífico nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
CONCESSÃO DE ACORDO COM O GRAU DE EXPOSIÇÃO À CONDIÇÃO INSALUBRE.
LEI Nº 2.670/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DO QUADRO DA SAÚDE DO PODER EXECUTIVO .
PEDIDO DE APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (40%).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A indenização por insalubridade é assegurada aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres, de acordo com o grau a que estejam expostos, podendo ele ser mínimo, médio ou máximo, conforme se infere do art. 17 da Lei nº 2 .670/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
O grau da indenização por insalubridade é classificado mediante perícia atestada por uma comissão, designada em ato conjunto pelos Secretários de Estado da Saúde e da Administração. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante é servidora pública estadual, exercendo o cargo Enfermeira, com lotação no Hospital de Referência de Guaraí/TO, recebendo adicional de insalubridade em grau médio (20%) . 3.
Após analisar os documentos apresentados pela servidora impetrante, a análise da Comissão Técnica Especial de Insalubridade foi no sentido de conceder-lhe o adicional de insalubridade em grau médio.
E apesar de afirmar que outros profissionais exercem a mesma função que a sua, estando sujeitos às mesmas condições de insalubridade, recebem indenização correspondente em seu grau máximo, trouxe aos autos apenas alguns contracheques de servidores, o que, por si só, não é capaz de comprovar as suas alegações, sendo necessária a produção de outras provas. 4 .
Desse modo, importante consignar que, em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, haja vista não ser admitida dilação probatória.
Nesse esteio, não tendo restado comprovado nos autos que a impetrante faz jus à indenização por insalubridade em seu grau máximo (40%), não se verifica a existência do direito líquido e certo. 5.
Segurança denegada." (TJ-TO - MSCIV: 00065324520228272700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/07/2022, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 03/08/2022) Grifei.
Assim, diante da ausência de laudo técnico emitido pela comissão competente, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 2.670/2012, e considerando que os documentos juntados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, a exposição da autora a condições insalubres em grau médio, inviável o reconhecimento do direito postulado.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada por prova idônea, razão pela qual não se verifica suporte probatório mínimo que ampare a pretensão deduzida.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2025 01:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 16:03
Conclusão para despacho
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19/05/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:53
Despacho - Determinação de Citação
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11/03/2025 17:59
Conclusão para despacho
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10/03/2025 08:53
Protocolizada Petição
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07/03/2025 15:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/03/2025 17:26
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:26
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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