TJTO - 0013172-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394611, Subguia 5378175
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01/09/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5394611 - R$ 145,00
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013172-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004009-86.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)AGRAVADO: APARECIDA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi – TO, em que figura como Agravada APARECIDA FERREIRA DE SOUZA.
Ação originária: A Agravada ajuizou ação revisional em face da instituição financeira agravante, sob a alegação de contratação de empréstimo com incidência de juros considerados excessivos.
A parte agravante apresentou contestação, sob o fudamento de legalidade das cláusulas pactuadas e a obrigatoriedade de cumprimento do contrato.
Requereu, dentre outros pedidos, a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento e a prova pericial.
Decisão agravada: O Juízo declarou saneado o processo, reputou suficientes os documentos já juntados para apreciação da controvérsia e indeferiu a produção de outras provas, em especial a pericial, entendendo tratar-se de matéria de direito e natureza eminentemente revisional.
Razões do Agravante: A agravante sustenta a imprescindibilidade de perícia socioeconômica para verificação da abusividade da taxa de juros contratada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Defendeu que a decisão agravada afronta entendimento consolidado de que a análise da abusividade deve considerar as circunstâncias específicas de cada contrato, tais como o valor financiado, as garantias apresentadas, a forma de pagamento e as condições econômicas do contratante.
Requereu a concessão das tutela antecipada recursal para impedir o prosseguimento do feito sem a devida prova pericial, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis, e ao final pleiteou o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau e a realização da perícia requerida. É a síntese do necessário.
Decido.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988)1, admite mitigação apenas em casos excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação.
A produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco caracteriza situação excepcional de urgência apta a justificar o manejo imediato do recurso, notadamente porque a controvérsia poderá ser oportunamente suscitada em sede de apelação ou contrarrazões, sem risco de prejuízo irreversível às partes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova técnica pericial e prova técnica simplificada, além de reconsiderar decisão anterior que havia anulado os atos processuais posteriores à contestação.2.
As recorrentes alegam cerceamento de defesa e requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferimento da prova.
O recorrido sustenta que a questão já foi suficientemente instruída, sendo desnecessária nova perícia, que teria caráter meramente protelatório.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova técnica, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese fixada no Tema 988 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
A decisão que indefere a produção de prova técnica não se enquadra, em regra, nas hipóteses ali previstas.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, fixou a tese de taxatividade mitigada do art. 1.015, permitindo o manejo do agravo de instrumento em situações excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação.6.
No caso concreto, as recorrentes não demonstraram a existência de urgência qualificada ou a inutilidade de eventual análise da matéria em preliminar de apelação, circunstância que afasta a excepcionalidade autorizadora do manejo do agravo de instrumento.7.
Precedentes deste Tribunal e do STJ reiteram o entendimento de que o indeferimento de prova técnica pode ser discutido em apelação, não configurando hipótese de urgência capaz de justificar o conhecimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: "1.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas, salvo quando demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0011562-90.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012484-34.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008239-43.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 13:36:39) Ademais, a decisão de indeferimento da prova foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base na suficiência da prova documental já constante dos autos e na ausência de necessidade de conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.2 Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento em razão da sua inadmissibilidade (art. 932 III do NCPC), por ausência de previsão legal para o seu processamento (artigo 1.015 do NCPC).
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; -
27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/08/2025 15:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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20/08/2025 23:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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