TJTO - 0017081-91.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/09/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0017081-91.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ROSANGELA VIANA DE MORAIS SILVAADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES (OAB TO010769)REQUERENTE: VALCIRLEY ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES (OAB TO010769) SENTENÇA As partes (ROSÂNGELA VIANA DE MORAIS SILVA e VALCIRLEY ALVES DA SILVA) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 01), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação. POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de ROSÂNGELA VIANA DE MORAIS SILVA e VALCIRLEY ALVES DA SILVA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, a Requerente ROSANGELA VIANA DE MORAIS SILVA coltará a usar seu nome de solteira, a saber, ROSANGELA VIANA DE MORAIS devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações.
Após a averbação, seja remetido a este juízo a certidão com as devidas alterações.
Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.
Intimem-se as partes.
Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
28/08/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/08/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 14:27
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 08:56
Protocolizada Petição
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19/08/2025 08:50
Protocolizada Petição
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18/08/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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