TJTO - 0000092-80.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000092-80.2025.8.27.2715/TO IMPETRANTE: EVILLY BANDEIRA SOARES PANTAADVOGADO(A): JOAO ANTONIO FONSECA NETO (OAB TO005271)IMPETRANTE: ERIKA DE SOUZA PANTA SOARESADVOGADO(A): JOAO ANTONIO FONSECA NETO (OAB TO005271) SENTENÇA 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por EVILLY BANDEIRA SOARES PANTA representada por sua genitora Erika de Sousa Panta Soares contra ato atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, partes qualificadas. 1.1 Alega que está matriculada para cursar o 3º ano do ensino médio e que obteve aprovação no vestibular.
Por essa razão, pleiteia-se em sede de tutela a expedição do certificado de ensino médio.
Com a inicial, juntou documentos.
Evento 1. 2.
Com a inicial juntou documentos.
Evento 1. 3.
Liminar deferida no evento 17, DECDESPA1 4.
O Estado do Tocantins juntou a comprovação da expedição do certificado no evento 32, PET1 5.
Instado, o Ministério Público manifestou pela concessão da segurança pleiteada no evento 35, PARECER 1. É o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 6.
O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados nos autos, sendo que não foi ofertada contestação, não ficando claro, outrossim, tenha a parte demandada reconhecido o direito sobre que se funda a ação, apenas tendo declarado que cumpriu a ordem liminar, o que redundaria em perda de objeto, mas não é o caso.
MÉRITO 7.
Cinge-se a demanda acerca de alegado direito do Autor à matrícula em instituição de ensino superior, decorrente de aprovação em certame no curso da 3ª Série do Ensino Médio, fundado no direito à educação previsto no art. 205 e 208 da CF/88, bem como no art. 47, § 2º da LDB. 8.
Sem delongas, compulsando os autos, entrevê-se que restou incontroversa relação jurídica havida entre as partes, estando o requerente cursando o 3ª Ano do Ensino Médio. 9.
Dessarte, as partes noticiaram que o Certificado de Conclusão de Curso já foi devidamente expedido e entregue ao Autor, não se contrapondo, portanto, o Requerido.
A propósito, eis o entendimento sufragado por nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DEFERIMENTO DA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DE STA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Verificada a urgência afeta ao procedimento, não é possível o exame pleno do direito material do interessado/agravado, tendo em vista que tal objetivo refere-se ao processo principal e não à ação cautelar. 2- O entendimento jurisprudencial dominante, inclusive com precedentes nesta Corte de Justiça, é no sentido de que a ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio do interessado não representa óbice à sua matrícula em instituição de ensino superior. 3– Agravo improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001412-34.2012.827.0000, RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA RÉGIS, Data de Julgamento: 31/01/2013).
Grifamos. 10.
Quanto ao direito à matricula, cabe consignar que o art. 24, I e V, 'a' e art. 44, II, todos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96, preveem que o acesso à educação superior, em nível de graduação, está condicionado à obtenção de aprovação em processo seletivo e à conclusão do ensino médio com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na lei de regência, além de regular aprovação por média. 11.
No caso concreto, de ser aplicar o princípio da razoabilidade, devendo também ser observado os comandos insertos nos arts. 205 e 208, V, ambos da Constituição Federal, que assim dispõem: Art. 205.
A educação direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Art. 208.
O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 12.
Ademais, o artigo 544, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Não bastasse, estabelece, ainda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96): Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (...) Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (...) § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º - os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas do sistema de estudos. 13.
Com efeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendimento firmado no sentido de que é admissível a matrícula do candidato aprovado no vestibular para ingresso em curso de nível superior, mesmo que o último ano do ensino médio esteja pendente de finalização, em homenagem à garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, como ocorre na espécie (TJTO, AI 0015678-43.2014.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, Rel.em subst.
Juiz MÁRCIO BARCELOS COSTA, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2015). 14.
Outrossim, ainda segundo o aludido Tribunal de Justiça, “embora o impetrante não preencha os requisitos subjetivos para ingressar no Ensino Superior (Lei 9.394/96), tal vedação deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, não sendo razoável negar o acesso aos níveis mais avançados de ensino.
Reexame necessário improvido.
Sentença mantida” (TJ/TO, REENEC 0002194-53.2017.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2017). 15.
Assim, depreende-se que resta evidente a capacidade e aptidão intelectual do Autor para acessar os níveis mais elevados do ensino – demonstrada com a aprovação no vestibular, tendo o Autor demonstrado que detém capacidade e conhecimento pleno para avançar na vida escolar, tendo-se cumprido os requisitos mínimos exigidos na legislação, de modo que não deve a autonomia universitária ser utilizada como obstáculo para tal intento. 16.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DE MEDICINA.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA.
NÃO CONCLUSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no inciso V do artigo 208, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 2. No caso em apreço, verifica-se que ao tempo do ajuizamento do feito o Autor já havia cumprido carga horária satisfatória, acima das 2400h exigidas pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), já que no 1º ano do ensino médio cursou 1.280h e no 2º ano 1.332h, totalizando 2.612h, razão pela qual a negativa da IES requerida de realização da matrícula no ensino superior para o curso de Medicina no qual logrou o Autor aprovação através de processo seletivo destoa do contexto constitucional da garantia à educação. 3.
Quando a situação jurídica foi consolidada pelo decurso do tempo, deve ser respeitada, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. 4. A confirmação, por sentença, de decisão liminar para efetivação de matrícula em curso superior quando pendente de conclusão do ensino médio, deve ser mantida quando, ao tempo de sua prolação, o candidato já está regularmente frequentando o curso superior, além do que já comprovou ter concluído o ensino médio, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado, como forma de preservar a situação acadêmica consolidada pelo tempo.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047568-82.2019.8.27.2729, RELATOR: DESEMBARGADOR ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2021) Grifamos. 17.
Por conseguinte, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando integralmente a liminar deferida no decisium encartado no evento 17, DECDESPA1, tornando-a definitiva.
E em consequência, JULGO os pedidos com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 19.
Sem custas e verba honorária, pois incabíveis na espécie por força de matéria já sumulada pelos Tribunais Superiores (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF). 20.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário nos termos do art. 14, § 1º, Lei n° 12.016/2009. 21.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 22.
Cristalândia, data pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 12:22
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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29/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 11:00
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:40
Protocolizada Petição
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06/06/2025 11:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 12:15
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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28/02/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/02/2025 14:32
Protocolizada Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/01/2025 12:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 18:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 20/01/2025 18:23:16)
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20/01/2025 18:12
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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20/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:40
Decisão - Concessão - Liminar
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20/01/2025 12:40
Conclusão para despacho
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20/01/2025 12:39
Lavrada Certidão
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20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641869, Subguia 72420 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641868, Subguia 72397 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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17/01/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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17/01/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2025 13:23
Lavrada Certidão
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17/01/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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17/01/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 09:42
Protocolizada Petição
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17/01/2025 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641869, Subguia 5469742
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17/01/2025 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641868, Subguia 5469739
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17/01/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERIKA DE SOUZA PANTA SOARES - Guia 5641869 - R$ 100,00
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17/01/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERIKA DE SOUZA PANTA SOARES - Guia 5641868 - R$ 109,00
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17/01/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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