TJTO - 0008910-48.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:25
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:25
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 17:10
Protocolizada Petição
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03/07/2025 17:07
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 17:39
Protocolizada Petição
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0008910-48.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: NEIDE CUNHA FERRAZADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) SENTENÇA Cuida de ação de repactuação de dívidas movida por NEIDE CUNHA FERRAZ em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Noticiado o óbito da autora e requerida a desistência da ação no evento 27. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do CPC.
De outro vértice, a capacidade processual é pressuposto de validade do processo, conforme exige o artigo 70 do CPC: Art. 70.
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Com a morte da pessoa natural, ocorre o fim da personalidade jurídica, conforme estabelece o artigo 6º do Código Civil.
No caso em tela, o advogado da parte autora informou seu falecimento no evento 27, requerendo a extinção do feito.
Não se trata propriamente de desistência, uma vez que somente a titular da ação poderia dela desistir.
O caso se amolda, em verdade, à ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Destaque-se que a ação de repactuação de dívidas possui caráter personalíssimo, por estar relacionada ao mínimo existencial e à própria sobrevivência da demandante, conforme tem decidido a jurisprudência: REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – Superendividamento – Sentença de procedência – Falecimento posterior da autora – Fato superveniente que conduz à extinção da ação – Pretensão que envolvia direito personalíssimo – Eventual transmissão da aposentadoria e da pensão que a "de cujus" recebia que não autoriza prosseguimento dos abatimentos – Verba honorária não devida – Extinção decretada – Recursos prejudicados.
TJ-SP - Apelação Cível: 10023597520238260073 Avaré, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 17/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Logo, incabível no presente caso a sucessão processual.
DISPOSITIVO Isso posto, estando ausente pressuposto processual de validade do processo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Fica a parte autora condenada nas custas, taxa judiciária e despesas processuais.
Entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios porque não houve a triangularização da representação processual.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o provimento 2/2023 - CGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araguaína, 6 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
09/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 10:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/05/2025 17:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 17:13
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:09
Lavrada Certidão
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27/05/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:14
Juntada - Informações
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28/04/2025 13:47
Lavrada Certidão
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25/04/2025 13:16
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/04/2025 12:47
Conclusão para decisão
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23/04/2025 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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23/04/2025 12:04
Lavrada Certidão
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23/04/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEIDE CUNHA FERRAZ - Guia 5699273 - R$ 6.988,79
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23/04/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEIDE CUNHA FERRAZ - Guia 5699272 - R$ 4.223,72
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22/04/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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22/04/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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