TJTO - 0012633-75.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012633-75.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LAURI JAMES RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 12/06/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
III - NO MÉRITO A contratação temporária tem previsão no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, cujos servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis de Trabalho. No tocante ao direito de levantar os depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 estabelece que somente seja devido o depósito quando o contrato do trabalhador for declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quais sejam: (i) a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego; (ii) e a não observância do prazo de validade do concurso público.
Outrossim, a TURMA RECURSAL DO ESTADO DO TOCANTINS tem entendido que os contratos temporários serão declarados nulos quando forem entabulados sucessivamente e ininterruptamente por mais de 05 anos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTADO DO TOCANTINS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VALIDADE.
PREVISÃO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS.
FGTS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-TO, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002781-32.2022.8.27.2706, RELATOR: JUIZ MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA, Data do julgamento: 01/03/2024, 1ª Turma Recursal, grifo nosso) No caso em tela, verifica-se que o autor foi contratado, sem prévia aprovação em concurso público, para a função de professor, no período compreendido entre 03/02/2020 a 03/02/2025, com sucessivas prorrogações e recontratações, no interregno superior a 5 (cinco) anos, sem que fosse demonstrada a concreta necessidade temporária para suprir as funções designadas e tampouco o excepcional interesse público para a contratação do autor no referido cargo.
Portanto, entendo que as sucessivas contratações temporárias do autor, pelo requerido, não atendeu aos requisitos de validade dos contratos por tempo determinado, especialmente em relação à transitoriedade e excepcionalidade, sendo a declaração de nulidade dos vínculos contratuais medida que se impõe, por conseguinte, é devido o depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Destarte, é necessário reconhecer que as verbas ora postuladas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda estão alcançadas pela prescrição aplicável em favor da Fazenda Pública.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período compreendido entre 03/02/2020 a 03/02/2025, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, e CONDENAR o requerido ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente ao período declarado nulo, observando a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento desta demanda, no valor nominal de R$ 12.882,80 (doze mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/08/2025 17:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/08/2025 20:36
Conclusão para despacho
-
18/08/2025 20:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 17:33
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 07:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 17:31
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/06/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 16:57
Decisão - Outras Decisões
-
13/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
13/06/2025 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003306-38.2024.8.27.2740
Ministerio Publico
Gustavo Damaceno de Araujo
Advogado: Layse Caroline Morais Branco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 14:11
Processo nº 0006499-32.2025.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Mix Metalurgica Industrial Eireli - ME
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 16:05
Processo nº 0001358-27.2025.8.27.2740
Alderinasousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 15:45
Processo nº 0003597-36.2022.8.27.2731
Lorrane Rodrigues Buarque
Lourrane Cruz Mesquita
Advogado: Lucas Ribeiro de Lira Cano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 12:45
Processo nº 0004688-37.2025.8.27.2706
Jose Darcy Coelho da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Pedro Almeida Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 10:08