TJTO - 0017174-43.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:24
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
29/08/2025 00:23
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2025 15:12
Juntada - Documento - Informações
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0017174-43.2023.8.27.2700/TO CREDOR: RICARDO BEZERRA LOPESADVOGADO(A): FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP401886)ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 6, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de RICARDO BEZERRA LOPES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 100.419,50 (cem mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais (evento 87, CONTR6), atualizados em 29/11/2023 (evento 153, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 23/06/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2023/001311 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos autos da ação originária 0026517-78.2020.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS/TO, para inclusão da importância de R$ 100.419,50 (cem mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos) no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 14, PET1 e do Credor no evento 16, CIEN1.
Expedido o Ofício nº 3900/2024-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 20, OFIC2.
Valor requisitado atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 21, PARECER/CALC1, com intimação das partes (eventos 22 e 23) e manifestações de ciência no evento 25, DOC1 e evento 26, PET1.
No evento 27, PET1 o Credor, por meio de seu procurador constituído, requer a concessão da preferência constitucional no pagamento do crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal/1988, por ser portador de doença grave, apresentando o laudo médico em que consta o diagnóstico de "espondilite (espondiloartrose) anquilosante" e a indicação do CID-10 M 45 / M 47. II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja, o crédito de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100, da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: (...) II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e (...) Em se tratando de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a mesma Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO, assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 3º Após a apresentação do precatório, o requerimento de superpreferência deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça que poderá delegar a análise ao juízo da execução nos casos de doença grave e deficiência não inseridas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, e Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, respectivamente. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10.
Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Com base nos fundamentos legais expostos, passo à análise do Pedido do evento 28, nos seguintes moldes: São consideradas doenças graves, segundo o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
No caso dos autos, os Relatórios Médicos juntados pelo Credor no evento 28 comprovam que este se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º da Constituição Federal, eis que é portador de doença grave (espondiloartrose anquilosante) e credor de precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de doença grave e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:49
Decisão - Outras Decisões
-
19/08/2025 10:54
Conclusão para despacho
-
19/08/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/03/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
25/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:29
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
17/06/2024 17:57
Juntada - Documento
-
03/05/2024 15:12
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:12
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:11
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
29/04/2024 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
16/04/2024 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
16/04/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/04/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
05/04/2024 12:28
Despacho - Mero Expediente
-
20/02/2024 16:24
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
20/02/2024 16:23
Ato ordinatório - Data de Validação - 12/12/2023 13:12:09
-
20/02/2024 16:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/12/2023 13:12
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
12/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010429-76.2025.8.27.2700
Ana Celia Macedo Mendes da Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Aline Fonseca Assuncao Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 13:47
Processo nº 0007167-59.2024.8.27.2731
Tamiris da Silva Lemes Rodrigues
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 21:27
Processo nº 0004176-06.2025.8.27.2722
Leandro Rogerio de Oliveira Lima
Agco do Brasil Solucoes Agricolas LTDA.
Advogado: Jordana Montagner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 17:07
Processo nº 0041751-95.2023.8.27.2729
Antonio Pereira Nunes Filho
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 17:21
Processo nº 0000241-14.2022.8.27.2705
Doralice Cabral da Silva
Os Mesmos
Advogado: Antonio Francelino de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2024 13:47