TJTO - 0005965-40.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:57
Protocolizada Petição
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0005965-40.2025.8.27.2722/TO RÉU: J A T CARDOSO - PNEUSADVOGADO(A): DANIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011722) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de ação monitória em que a parte Requerida foi citada e não apresentou embargos. 2.
Assim, declaro a sua revelia e constituo de pleno direito o título executivo judicial, motivo pelo qual converto o mandado inicial em mandado executivo (Código de Processo Civil, 701, § 2º), observado o procedimento de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa (Código de Processo Civil, 523 e ss.). 3.
Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença". 4.
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida. 5.
Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, se não tiver procurador, para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) À multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento. 6.
O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774).
Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837); b) Acaso resulte infrutífera a diligência acima referida determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto ao sistema RENAJUD, CNIB, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes). 7.
Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis) e/ou juntar cópia da certidão de matrícula atualizada e de averbação da penhora (se bem imóvel).
Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMEM-SE na mesma oportunidade o executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842). 8.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte. 9. O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525). 10.
As diligências poderão ser realizadas fora do horário normal do expediente, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, nos termos dos arts. 212 e 782 do CPC.
Intimem-se.
Gurupi-TO, 25/08/2025. -
02/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:38
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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25/08/2025 10:37
Protocolizada Petição
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22/08/2025 16:06
Conclusão para decisão
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22/08/2025 16:05
Lavrada Certidão
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20/05/2025 18:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 16:42
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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15/05/2025 09:54
Protocolizada Petição
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15/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700967, Subguia 98078 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.916,89
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13/05/2025 20:20
Despacho - Determinação de Citação
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13/05/2025 13:09
Conclusão para despacho
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13/05/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 13:08
Lavrada Certidão
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13/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700968, Subguia 96859 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.655,16
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01/05/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700968, Subguia 5499383
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30/04/2025 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700967, Subguia 5499382
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30/04/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700968, Subguia 5498095
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25/04/2025 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700967, Subguia 5498094
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25/04/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5700968 - R$ 4.655,16
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25/04/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5700967 - R$ 2.916,89
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25/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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