TJTO - 0006034-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006034-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WANDERSON MIRANDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial e sua emenda.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso, não se vislumbra o perigo de dano a ensejar a medida.
Com efeito, para que haja a sua configuração o dano deve ser concreto, atual e grave, o que ora não se detecta, haja vista que, pelo documento apresentado pelo próprio autor no evento 8, ANEXO3, existem outros apontamentos em nome do requerente, inclusive mais antigo que este objeto da demanda, circunstância que desconstrói o argumento autoral de urgência da medida, posto que, mesmo ocorrendo a determinação de baixa da negativação discutida no presente feito, ainda assim perduraria restrição apta a macular o crédito do autor.
Não bastasse o fato, observa-se do conjunto probatório que não há, aparentemente, correlação entre a inscrição do evento 8, ANEXO3 com o instrumento particular de confissão e novação de dívida anexado no evento 1, ANEXOS PET INI5, porquanto há divergência entre os valores do apontamento com a dívida renegociada. Portanto, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 27/08/2025 16:00
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21/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/03/2025 13:10
Conclusão para despacho
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14/03/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:29
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 11:28
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:17
Protocolizada Petição
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13/02/2025 14:38
Conclusão para despacho
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13/02/2025 14:38
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:25
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/02/2025 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/02/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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