TJTO - 0018329-29.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018329-29.2024.8.27.2706/TO APELADO: ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)APELADO: HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA/TO, tendo como Apelados ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO e HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM.
Ação: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO e HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM, advogados, contra ato do DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ARAGUAÍNA/TO, vinculado à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, com o objetivo de garantir o direito de realizar carga de processos administrativos tributários, físicos, findos ou em trâmite, nas dependências da repartição fiscal, com fundamento nas prerrogativas previstas no artigo 7º, XV e XVI, da Lei n.º 8.906/94 (evento 1, INIC1, autos de origem).
Sentença apelada: O Juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade coatora que autorize a carga/retirada dos processos administrativos tributários, findos ou em andamento, pelos Impetrantes, desde que devidamente munidos de procuração.
A sentença fundamentou-se na prevalência das prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da Advocacia sobre normas estaduais, especialmente em face da limitação imposta pela Administração quanto à retirada física dos autos e à cobrança de taxa por cópias de documentos administrativos (evento 43, SENT1, autos de origem).
Razões do Apelante: O ESTADO DO TOCANTINS sustenta que a sentença violou o ordenamento jurídico estadual, notadamente os artigos 38, IV, da Lei Estadual n.º 1.288/2001, que limita o acesso aos autos à vista na repartição, e 92 da Lei Estadual n.º 1.287/2001, que estabelece a Taxa de Serviços Estaduais para a extração de cópias.
Alega que a retirada física dos processos compromete a segurança, a ordem administrativa e a integridade dos autos, além de representar tratamento desigual perante os demais contribuintes e advogados, ferindo o princípio da isonomia.
Destaca ainda que a decisão recorrida gera grave risco à segurança documental da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ) e interfere diretamente em seus fluxos internos, justificando a suspensão dos seus efeitos até o julgamento definitivo da apelação (evento 65, APELAÇÃO1, autos de origem). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil (CPC), “a apelação terá efeito suspensivo quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Além disso, o artigo 14, §3º, da Lei n.º 12.016/2009, prevê que a sentença concessiva de segurança poderá ser executada provisoriamente, salvo nas hipóteses de vedação à concessão de liminar.
A concessão do efeito suspensivo no caso em análise encontra respaldo na demonstração da probabilidade do direito, fundada na regularidade da atuação administrativa da autoridade impetrada.
A legislação estadual aplicável, composta pela Lei n.º 1.288/2001 e pela Lei n.º 1.287/2001, estabelece regras específicas quanto ao acesso aos processos administrativos tributários: o artigo 38, IV, da primeira prevê a concessão de vista exclusivamente na repartição fiscal, enquanto o artigo 92 da segunda legitima a cobrança de taxa para a reprodução de cópias.
A Administração Pública, por meio da SEFAZ, ao menos em uma análise preliminar, demonstrou que tem seguido fielmente os procedimentos estabelecidos por tais normativos, ao permitir o exame dos autos nas dependências da repartição e condicionar a entrega de cópias ao pagamento da taxa estipulada.
Essa atuação é amparada no princípio da legalidade administrativa, que obriga o agente público a atuar conforme a lei.
Não se verificou, portanto, em tese, conduta ilegal ou abusiva que justificasse o deferimento da ordem mandamental.
Além disso, deve-se proceder à necessária harmonização entre as prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia e as normas específicas que disciplinam o processo administrativo tributário estadual, sob pena de se desprezar a autonomia normativa dos entes federativos e o regime jurídico diferenciado que envolve a administração tributária.
O entendimento conferido na sentença, ao permitir a carga irrestrita dos processos, desconsidera tais normas específicas e impõe à Administração Pública uma conduta não prevista legalmente, contrariando, ao menos em princípio, a estrutura do procedimento administrativo vigente.
Também se destaca o princípio da isonomia, cuja violação é evidente ao se conferir tratamento diferenciado aos Impetrantes, permitindo-lhes realizar a carga de processos que os demais cidadãos e advogados não podem retirar da repartição.
A sentença recorrida rompe a uniformidade do procedimento administrativo e institui privilégio aparentemente indevido, em afronta à legislação estadual e aos princípios da administração pública.
Por fim, está presente o perigo de dano, uma vez que a imediata execução da sentença - que autoriza a retirada física dos autos administrativos tributários - traz risco concreto à segurança, integridade e rastreabilidade desses documentos.
A SEFAZ demonstrou que muitos desses autos contêm dados fiscais protegidos por sigilo, e estão em fase de tramitação interna que exige constante acesso por setores técnicos.
A retirada dos autos comprometeria o regular funcionamento da administração tributária, podendo acarretar prejuízos irreversíveis à organização documental, bem como à condução de procedimentos de lançamento, cobrança e julgamento de impugnações fiscais.
Além disso, encontra-se em curso um processo de digitalização dos autos físicos pela SEFAZ, medida que visa justamente garantir o acesso remoto e seguro aos interessados.
A execução imediata da sentença recorrida comprometeria tal processo de modernização, criando precedentes que tendem a desestruturar a gestão documental e administrativa da Secretaria da Fazenda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente apelação, para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0018329-29.2024.8.27.2706, até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Após, à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/06/2025 21:08
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/06/2025 14:23
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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09/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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