TJTO - 0007177-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007177-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033413-40.2020.8.27.2729/TO AGRAVADO: CLAYLSON DA SILVA CARNEIRO XAVIERADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0033413-40.2020.8.27.2729, que tramita perante o Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas. É o necessário a ser relatado. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, apesar de o artigo 10, inciso IV, alínea "c" do Regimento Interno deste Tribunal dispor que é de competência das turmas das Câmaras Cíveis apreciarem o recurso de Agravo de Instrumento, observa-se que a demanda de origem se trata de Procedimento do Juizado Especial Cível, de modo que sua apreciação cabe às Turmas Recursais, nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAME DO RECURSO INSTRUMENTAL.
REMESSA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS A QUEM COMPETIRÁ À ANÁLISE DO CABIMENTO DO AGRAVO.1. O Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar qualquer recurso contra decisão exarada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis seja cabível ou não, tempestivo ou não, juízo de admissibilidade que compete às Turmas Recursais.2.
No caso, verifica-se que a decisão que se combate via do presente recurso foi proferida em ação que tramita sob a égide da Lei nº. 9.099/95 - Juizado Especial.
Com efeito, inquestionável que o exame deste Agravo é de competência da Turma Recursal, consoante estabelece a Resolução n°. 003/2003, que dispõe sobre a composição e jurisdição das Turmas Recursais das Decisões dos Juizados Especiais Cíveis c/c artigo 41, §1º, da Lei 9.099/95.3.
A Lei nº. 9.099 de 1995 não prevê o cabimento de nenhum tipo de recurso contra decisões interlocutórias e, não obstante alguma parte da doutrina e jurisprudência permita a impugnação das decisões proferidas no curso do procedimento sumaríssimo, é inconteste que seu processamento deverá se dar no âmbito do próprio Juizado Especial.4.
Reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar o presente Agravo de Instrumento, e por consequência, determino a remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009139-02.2020.8.27.2700, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 11/11/2020, juntado aos autos em 26/11/2020 14:43:47) Assim, não há como analisar o presente agravo de instrumento e adentrar ao mérito em razão da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar recursos sob o rito dos Juizados Especiais.
Determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:47
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/08/2025 11:47
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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10/06/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 16:54
Conclusão para despacho
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 15:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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15/05/2025 23:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 16:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/05/2025 14:47
Conclusão para decisão
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08/05/2025 13:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
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08/05/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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08/05/2025 07:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 07:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/05/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 21:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389433 - R$ 160,00
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06/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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