TJTO - 0011131-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011131-32.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACYARA ALVES DA CUNHA RIBEIROADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por JACYARA ALVES DA CUNHA RIBEIRO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
No caso em apreço, a parte requerente, embora regularmente intimada no evento 19, para emendar a inicial, quedou-se inerte, conforme consta no evento 22. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, estabelece que se o autor não emendar a inicial na forma exigida, a medida de rigor será o seu indeferimento.
Nesse sentido: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O indeferimento da inicial nos moldes do dispositivo legal supra, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Veja-se: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". Frisa-se ainda que, nos termos do art. 51, § 1º da lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Reforço que todos os sujeitos do processo devem cooperar com a prestação jurisdicional, não tratando-se de formalismo exacerbado, mas sim, de medida processual em estrita obediência aos prazos estabelecidos e aos institutos jurídicos, em especial a demonstração do interesse processual, condição para o exercício do direito de ação, nos moldes dos artigos 6º c/c o 17, ambos do CPC.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2.
O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência disto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei n. 12.5153/09.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 19:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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04/06/2025 11:28
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 22:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 15:47
Conclusão para despacho
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05/05/2025 15:46
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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30/04/2025 17:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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30/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/04/2025 08:11
Conclusão para despacho
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23/04/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 12:31
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/03/2025 12:28
Conclusão para despacho
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17/03/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 12:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/03/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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