TJTO - 0011746-33.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0011746-33.2021.8.27.2706/TO RÉU: MARCIEL FERNANDES NOGUEIRAADVOGADO(A): HÉVILLA GODINHO DOS SANTOS (OAB TO006547)RÉU: ELIETE ALVES DE MELOADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c RESSARCIMENTO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA inicialmente ajuizada pelo Município de Aragominas – Estado do Tocantins em 24/05/2021 contra Marciel Fernandes Nogueira e outros.
A petição inicial alegou que a nova gestão municipal, ao assumir em 2021, constatou restrições no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) decorrentes da ausência de envio de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pela Câmara Municipal de Aragominas nos períodos de 2016 e 2017, resultando em multas de R$4.500,00 e R$1.000,00, respectivamente.
Para regularizar a situação e evitar a perda de convênios e repasses de verbas, o Município pagou o montante de R$5.092,50.
Após a determinação de notificação prévia dos requeridos, o Município autor requereu a desistência da ação (evento 9, DOC1).
O Ministério Público Estadual, então, pugnou pela assunção da titularidade do polo ativo do feito (evento 19, DOC1) e ofereceu aditamento à inicial, imputando aos réus Eliete Alves de Melo (ex-presidente da Câmara Municipal em 2016) e Marciel Fernandes Nogueira (então presidente da Câmara Municipal) a prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento nos artigos 10, caput, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 (com as alterações da Lei nº 14.230/2021), e requerendo a condenação às sanções correspondentes, além do ressarcimento ao erário no valor total de R$15.277,50 (incluindo o dano e possível multa civil).
O juízo, em decisão anterior (evento 35, DOC1), deferiu a assunção ministerial ao polo ativo (evento 30, DOC1) e recebeu parcialmente o aditamento à inicial, rejeitando a imputação referente ao revogado inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, por entender ausente o periculum in mora concreto.
Os réus Eliete Alves de Melo (evento 54, DOC1), Marciel Fernandes Nogueira (evento 55, DOC1) e a Câmara Municipal de Aragominas (evento 56, DOC1) apresentaram suas contestações.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou réplica (evento 87, DOC1). É o relatório.
DECIDO. 1.
Das Preliminares As contestações apresentaram algumas preliminares que merecem análise neste momento processual: 1.1.
Da Ilegitimidade Passiva da Câmara Municipal de Aragominas/TO - A Câmara Municipal de Aragominas/TO, em sua contestação, arguiu a ilegitimidade passiva sob o fundamento de não possuir personalidade jurídica própria, estando, assim, desincumbida das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Tal entendimento é corroborado pela defesa da requerida Eliete Alves de Melo, que cita jurisprudência administrativa reconhecendo que a Câmara Municipal, por ser órgão desprovido de personalidade jurídica, não pode ser incluída como sujeito passivo de obrigações tributárias, devendo os débitos serem lavrados contra o Município ao qual é vinculada. Em contrapartida, o Ministério Público defende a manutenção da Câmara no polo passivo, invocando a teoria da personalidade judiciária, que permite a órgãos públicos comparecerem em juízo para defender suas prerrogativas institucionais.
Todavia, a legitimidade da Câmara Municipal para integrar ações judiciais é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tal ente não possui personalidade jurídica para esta atuação judicial, podendo demandar judicialmente somente em defesa de suas prerrogativas (Súmula 525- STJ)1 Nesse sentido, inclusive, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE DESPERSONALIZADO E VINCULADO AO MUNICÍPIO.
SÚMULA 525 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MUNICÍPIO QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Câmara Municipal de Lagoa do Tocantins é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença para recebimento dos honorários de sucumbência, pois se trata de um ente despersonalizado, vinculado ao município, que é o responsável patrimonial. 2.
Conforme a Súmula 525 do STJ, a Câmara de Vereadores possui apenas personalidade judiciária para a defesa de seus direitos institucionais, sem personalidade jurídica própria para ser sujeita a execução patrimonial direta. 3.
O Município, que teria legitimidade para compor o polo passivo na fase de cumprimento da sentença, não foi incluído como parte na ação de conhecimento, portanto, não é admissível que seja surpreendido com a cobrança. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000693-62.2016.8.27.2728, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 16:54:03) Assim, neste caso que se trata de ação que apura possíveis atos de improbidade administrativa e que, por consequência lógica, visa a aplicação de sanções previstas na Lei nº 8.429/92, não há razoabilidade e tão pouco legalidade em manter a Câmara Municipal como parte ré, uma vez que nenhuma sanção prevista na LIA é aplicável ao mencionado ente (Ex: Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos proibição de contratar com o Poder Público).
Diante do exposto, defiro a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Aragominas/TO e determino sua exclusão. 1.2.
Da Inadequação da Via Eleita e Impossibilidade de Sucessão Processual pelo Ministério Público - A ré Eliete Alves de Melo suscitou a inadequação da via eleita, argumentando que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não permitiria a aplicação subsidiária da Lei da Ação Civil Pública (LACP) para que o Ministério Público assumisse o polo ativo após a desistência do autor originário.
O Ministério Público impugnou referindo-se ao artigo 17, §4º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que expressamente permite a sucessão do Ministério Público no polo ativo da demanda.
Uma vez que foi deferido expressamente o pedido ministerial de assunção da titularidade do polo ativo (Evento 30), esta questão encontra-se preclusa.
Ademais, a interpretação sistemática das normas processuais, inclusive as alterações supervenientes da LIA, visa garantir a proteção do patrimônio público e a probidade, evitando a extinção de ações relevantes por desistência do ente lesado. 1.3.
Da Inépcia da Inicial (Erro do Tipo e Ausência de Dolo Específico) - A ré Eliete Alves de Melo alegou inépcia da inicial e de sua emenda, por imputar dois tipos de improbidade (art. 10 e art. 11, VI) para o mesmo fato, o que violaria o art. 17, §10-D, da LIA, e por não individualizar o tipo específico do art. 10, limitando-se ao caput.
Ambos os réus sustentaram a necessidade de comprovação de dolo específico após as alterações da Lei nº 14.230/2021, que afastou a modalidade culposa e o dolo genérico, conforme entendimento do STF (Tema 1.199).
Conforme já deliberado na decisão do evento 35, a imputação baseada no revogado inciso II do artigo 11, da Lei nº 8.429/92 foi rejeitada.
Quanto à alegada inépcia por imputação de mais de um tipo para o mesmo fato (art. 10 e art. 11, VI), o Ministério Público, em sua réplica, esclareceu que o art. 17, §10-D, da LIA veda a condenação por mais de um tipo para o mesmo ato, mas não impede que, inicialmente, uma conduta complexa possa ser enquadrada em diferentes tipos, cabendo à instrução probatória a delimitação da correta capitulação.
No que tange à necessidade de dolo específico, esta é uma exigência trazida pela Lei nº 14.230/2021 e confirmada pelo STF no Tema 1.199, aplicando-se retroativamente aos casos sem condenação transitada em julgado.
A inicial emendada alega a existência de dolo nas condutas dos réus.
A efetiva comprovação ou não deste elemento subjetivo é questão de mérito que será analisada após a instrução processual, não configurando, por si só, inépcia da inicial neste estágio. Assim, indefiro a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Dos Pontos Controvertidos Em atendimento ao despacho de evento 89, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito que deverão ser objeto da atividade probatória e da futura decisão de mérito: 2.1.
Questões de Fato Controvertidas: A obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) pela Câmara Municipal de Aragominas nos períodos de 2016 e 2017, à luz da Instrução Normativa RFB nº 1599/2015 e demais normativos aplicáveis, considerando as alegações de ausência de débitos a declarar.A responsabilidade pela origem das multas fiscais impostas à Câmara Municipal: se decorreram da omissão original na entrega das DCTFs durante a gestão da ré Eliete Alves de Melo ou de uma suposta declaração intempestiva e equivocada por gestão posterior em 2020.A alegada inércia qualificada do réu Marciel Fernandes Nogueira em adotar medidas eficazes e tempestivas para solucionar a pendência fiscal da Câmara Municipal após a notificação pelo Poder Executivo.A existência de dolo específico nas condutas atribuídas à ré Eliete Alves de Melo e ao réu Marciel Fernandes Nogueira, na forma exigida pela Lei nº 14.230/2021.O período exato de responsabilidade da ré Eliete Alves de Melo como presidente da Câmara Municipal para fins de débitos de 2017. 2.2.
Questões de Direito Controvertidas: A configuração dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos réus, nos termos do artigo 10, caput, e artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, considerando a exigência de dolo específico para sua tipificação.A (in)ocorrência da prescrição intercorrente, arguida em sede de contestação pela ré Eliete Alves de Melo, frente ao novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 e o andamento processual. 3.
Do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, caberá ao Ministério Público comprovar o dolo específico dos réus e o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano ao erário.
Aos réus, caberá comprovar fatos que descaracterizem a improbidade, como a não obrigatoriedade das DCTFs à época ou a diligência na resolução das pendências. 4.
Da Análise dos Pedidos de Provas O Ministério Público, em sua manifestação (Evento 87), renunciou à produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria de fato já se encontra suficientemente comprovada pela prova documental.
A ré Eliete Alves de Melo, em sua contestação (evento 54, DOC1), e em sua manifestação posterior (evento 96, DOC1), requereu a expedição de ofício requisitório de informação junto à Receita Federal do Brasil para que esclareça se, no ano de 2016, não existindo débitos a informar, ainda assim era necessário à Câmara Municipal fazer a DCTF.
Os réus Marciel Fernandes Nogueira e a Câmara Municipal de Aragominas não apresentaram pedidos específicos de produção de provas adicionais em suas contestações (Eventos 55 e 56), baseando suas defesas na prova documental já anexada e na ausência de dolo.
Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de elucidação acerca da obrigatoriedade das declarações fiscais e da origem das multas, entendo que o julgamento antecipado do mérito neste momento seria precipitado.
A prova requerida pela ré Eliete Alves de Melo é pertinente e diretamente ligada a um dos principais pontos fáticos controvertidos, sendo essencial para o deslinde da controvérsia.
Assim, defiro a produção de prova documental suplementar consistente no ofício à Receita Federal do Brasil.
Diante do exposto: DEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Câmara Municipal de Aragominas/TO.INDEFIRO a preliminar de de inépcia da inicial, nos termos da fundamentação.FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito conforme detalhado no item 2.1 e 2.2 desta decisão.DETERMINO a produção da seguinte prova:Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para que informe se, no ano de 2016 e início de 2017, as Câmaras Municipais sem débitos a declarar estavam dispensadas da apresentação das DCTFs, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1599/2015 e demais normas então vigentes.Após a resposta da Receita Federal do Brasil, intime-se o Ministério Público e os réus para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o documento acostado.Determino a exclusão da CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGOMINAS/TO do polo passivo da presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.Determino à serventia que promova as alterações necessárias nos registros eletrônicos do feito, para excluir a Câmara Municipal de Aragominas/TO do rol de réus.Determino o prosseguimento da ação em relação aos demais réus, Marciel Fernandes Nogueira e Eliete Alves de Melo.Ratifico as determinações anteriores que não conflitem com a presente decisão.Transcorrido o prazo, conclusos para nova análise acerca da necessidade de outras provas ou para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 01 de setembro de 2025. 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA A Câmara de Vereadores não possuipersonalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seusdireitos institucionais. (SÚMULA 525 , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) -
02/09/2025 14:24
Juntada - Informações
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02/09/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 14:17
Expedido Ofício
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02/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/08/2025 14:27
Conclusão para despacho
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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21/07/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2025 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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10/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/06/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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09/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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06/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:31
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 14:36
Conclusão para despacho
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03/06/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:39
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 14:31
Conclusão para decisão
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26/03/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/03/2025 21:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00175295320238272700/TJTO
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11/02/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/01/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:26
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 16:55
Conclusão para decisão
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16/12/2024 11:01
Lavrada Certidão
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10/09/2024 12:55
Lavrada Certidão
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27/05/2024 16:23
Lavrada Certidão
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05/02/2024 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/01/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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02/01/2024 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:17
Protocolizada Petição
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15/12/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 00175295320238272700/TJTO
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 19:09
Protocolizada Petição
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20/11/2023 14:46
Protocolizada Petição
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09/11/2023 11:03
Protocolizada Petição
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06/11/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2023 21:54
Protocolizada Petição
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2023 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2023 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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25/10/2023 11:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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19/10/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2023 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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19/10/2023 14:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/10/2023 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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19/10/2023 14:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/10/2023 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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19/10/2023 14:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/10/2023 18:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/10/2023 14:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0011895-29.2021.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 22
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17/10/2023 18:07
Conclusão para despacho
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17/10/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 18:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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17/10/2023 17:56
Despacho - Mero expediente
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06/03/2023 13:24
Conclusão para despacho
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02/03/2023 09:15
Protocolizada Petição
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23/02/2023 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2023 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2023 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2023 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2023 17:26
Despacho - Mero expediente
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28/06/2021 15:57
Conclusão para despacho
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25/06/2021 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2021 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2021 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2021 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2021 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2021 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2021 19:12
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2021 17:41
Conclusão para despacho
-
25/05/2021 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2021 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2021 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2021 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2021 16:25
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2021 12:49
Conclusão para despacho
-
24/05/2021 12:49
Processo Corretamente Autuado
-
24/05/2021 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/05/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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