TJTO - 0015179-58.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 17:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015179-58.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000821-31.2024.8.27.2719/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: GILMARA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
USO DE CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
DECISÃO FEDERAL SEM EFEITOS ERGA OMNES.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em Mandado de Segurança preventivo, no qual se buscava a expedição de alvará que permitisse o uso de câmara de bronzeamento artificial e impedisse a aplicação de sanções administrativas fundadas na Resolução RDC nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A agravante alega que a mencionada norma foi declarada nula pela 24ª Vara Federal de São Paulo, sustentando que tal decisão impediria sua aplicação ao caso concreto.
O pedido liminar foi negado sob o fundamento da inexistência de ato concreto que configurasse ameaça real ao direito invocado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há demonstração, de plano, de direito líquido e certo que autorize a concessão de liminar em mandado de segurança preventivo; (ii) determinar se decisão judicial federal que declarou a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA possui efeitos vinculantes em face do ente municipal agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em mandado de segurança preventivo exige prova inequívoca de ameaça concreta, real e objetiva ao direito invocado, o que pressupõe a existência de atos preparatórios ou indicativos de conduta lesiva por parte da autoridade apontada como coatora. 4.
No caso, não se vislumbra qualquer ato administrativo concreto ou indicativo de que o Município tenha praticado, ou esteja prestes a praticar, medida lesiva ao direito da agravante, o que inviabiliza, de plano, a concessão da tutela requerida. 5.
A simples possibilidade de futura fiscalização ou de imposição de sanções administrativas, fundada em norma sanitária em vigor, não configura, por si só, ameaça iminente e apta a justificar mandado de segurança preventivo. 6.
A decisão da 24ª Vara Federal de São Paulo que declarou a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA não possui efeitos erga omnes nem força vinculante perante entes não participantes do processo originário, não havendo, nos autos, prova de sua extensão ou aplicabilidade ao Município agravado. 7.
Não restou demonstrado, de plano, direito líquido e certo da agravante à prestação do serviço de bronzeamento artificial com uso de câmara emissora de radiação ultravioleta, permanecendo hígida a disciplina normativa da ANVISA que rege a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de liminar em mandado de segurança preventivo exige prova inequívoca de ameaça concreta e real ao direito invocado, sendo insuficiente a mera expectativa de fiscalização ou sanção por parte da autoridade pública. 2.
A ausência de qualquer ato administrativo concreto ou preparatório por parte do poder público impede o reconhecimento de ameaça iminente, não se configurando, de plano, o direito líquido e certo alegado. 3.
Decisão judicial que declara a nulidade de norma federal sem efeitos erga omnes não produz eficácia em relação a entes estranhos à lide originária, cabendo à parte interessada comprovar sua aplicabilidade ao caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Resolução RDC nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no MS 25.563/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0003341-50.2022.8.27.2713, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 21/06/2023; Apelação Cível nº 0000635-70.2022.8.27.2721, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 26/04/2023; Apelação Cível nº 0001012-64.2023.8.27.2702, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/04/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter incólume a decisão singular que indeferiu o pedido liminar da ora agravante pela ausência de direito líquido e certo a prestação do serviço de bronzeamento artificial, em câmaras com emissão de radiação ultravioleta, tendo em vista a disciplina da Resolução nº 56/2009 da ANVISA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0015179-58.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: GILMARA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) AGRAVADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA - Formoso do Araguaia AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA PROCURADOR(A): MASSARU CORACINI OKADA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Formoso do Araguaia Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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03/04/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 12:07
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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03/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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03/12/2024 12:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/10/2024 14:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/10/2024 11:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380194, Subguia 3551 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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01/10/2024 12:44
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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01/10/2024 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/09/2024 21:34
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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30/09/2024 14:59
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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30/09/2024 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/09/2024 13:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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19/09/2024 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 18:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380194, Subguia 5373128
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:51
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/09/2024 13:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/09/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILMARA GOMES DA SILVA - Guia 5380194 - R$ 48,00
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03/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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