TJTO - 0001492-63.2019.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001492-63.2019.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001492-63.2019.8.27.2708/TO APELANTE: IRENE PEREIRA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que declarou a nulidade da sentença de ofício em razão da suspensão determinada no âmbito do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM ORDEM DE SUSPENSÃO.
CASSAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente descontados indevidamente de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e de indenização por danos morais. 2.
A parte autora sustenta que, ao realizar o saque de suas cotas em 2014, recebeu valor inferior ao devido, alegando ausência de correção monetária adequada e a existência de movimentações não reconhecidas. 3.
O juízo de primeira instância indeferiu os pedidos sob o fundamento de que a responsabilidade pela definição dos índices de atualização monetária do PASEP é do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cabendo ao Banco do Brasil S.A. apenas a sua aplicação, e que não há prova suficiente de lançamentos indevidos ou incorreção nos cálculos apresentados pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da Sentença proferida após a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de sobrestamento dos processos que discutem a definição do ônus da prova em demandas envolvendo saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, conforme Tema Repetitivo 1300.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a controvérsia sobre o ônus da prova em lançamentos a débito nas contas do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), até o julgamento do Tema Repetitivo 1300. 6.
A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, quando já vigente a ordem de suspensão, violando os artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que vedam a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 7.
A inobservância da ordem de sobrestamento impõe a cassação da Sentença, com a determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado da tese firmada no Tema Repetitivo 1300, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença cassada de ofício, com determinação de sobrestamento do processo de origem até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1300, salvo decisão em contrário.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de Sentença em processo suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 1300), viola os artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a cassação da decisão. 2.
Deve ser observado o sobrestamento dos processos que discutem a controvérsia definida no Tema Repetitivo 1300 até o trânsito em julgado da tese firmada, salvo determinação de dessobrestamento anterior. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I; 313, VIII; 314; e 1.037, II, todos do Código de Processo Civil.
Argumenta que não se aplica o Tema 1.300 do STJ ao presente caso, uma vez que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo precluído o direito à produção de provas.
Sustenta ainda que não existe relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil, conforme já decidido no Tema 1.150 do STJ.
Defende que os dispositivos processuais aplicados pelo acórdão recorrido possuem caráter excepcional e não deveriam ter sido utilizados no caso concreto.
Ao final, requer a reforma da decisão para restabelecer a sentença de primeiro grau.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a manutenção do acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
As questões federais suscitadas foram devidamente prequestionadas pelo acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre os arts. 313, VIII; 314; e 1.037, II, do CPC, ao fundamentar a nulidade da sentença em razão da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que existe densidade jurídica mínima nas alegações recursais, as quais versam sobre a interpretação e aplicação de normas federais processuais.
Contudo, constata-se que o presente recurso especial versa sobre controvérsia diretamente relacionada ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ônus da prova acerca de lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP.
Conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão do ônus da prova em lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
A controvérsia delimitada no referido tema repetitivo consiste em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", matéria que está no cerne da discussão do presente recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida por aquela Corte Superior.
Intimem-se. -
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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10/07/2025 16:54
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 14:04
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/06/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001492-63.2019.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001492-63.2019.8.27.2708/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: IRENE PEREIRA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM ORDEM DE SUSPENSÃO.
CASSAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente descontados indevidamente de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e de indenização por danos morais. 2.
A parte autora sustenta que, ao realizar o saque de suas cotas em 2014, recebeu valor inferior ao devido, alegando ausência de correção monetária adequada e a existência de movimentações não reconhecidas. 3.
O juízo de primeira instância indeferiu os pedidos sob o fundamento de que a responsabilidade pela definição dos índices de atualização monetária do PASEP é do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cabendo ao Banco do Brasil S.A. apenas a sua aplicação, e que não há prova suficiente de lançamentos indevidos ou incorreção nos cálculos apresentados pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da Sentença proferida após a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de sobrestamento dos processos que discutem a definição do ônus da prova em demandas envolvendo saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, conforme Tema Repetitivo 1300.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a controvérsia sobre o ônus da prova em lançamentos a débito nas contas do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), até o julgamento do Tema Repetitivo 1300. 6.
A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, quando já vigente a ordem de suspensão, violando os artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que vedam a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 7.
A inobservância da ordem de sobrestamento impõe a cassação da Sentença, com a determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado da tese firmada no Tema Repetitivo 1300, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença cassada de ofício, com determinação de sobrestamento do processo de origem até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1300, salvo decisão em contrário.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de Sentença em processo suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 1300), viola os artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a cassação da decisão. 2.
Deve ser observado o sobrestamento dos processos que discutem a controvérsia definida no Tema Repetitivo 1300 até o trânsito em julgado da tese firmada, salvo determinação de dessobrestamento anterior. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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18/03/2025 18:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:21
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 15:33
Processo Reativado - Novo Julgamento
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18/03/2025 15:33
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
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09/02/2024 16:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARO1ECIV
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09/02/2024 16:12
Trânsito em Julgado
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09/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2024 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2023 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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05/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/12/2023 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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01/12/2023 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/11/2023 13:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/11/2023 20:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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09/11/2023 20:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/05/2023 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/03/2023 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/09/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2020 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/09/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2020 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2020 11:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/09/2020 19:45
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
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10/09/2020 19:41
Ciência - Expedida/Certificada
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10/09/2020 19:41
Ciência - Expedida/Certificada
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10/09/2020 19:41
Ciência - Expedida/Certificada
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01/09/2020 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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01/09/2020 17:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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27/08/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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