TJTO - 0049919-86.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:16
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 16:49
Conclusão para despacho
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06/06/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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06/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0049919-86.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que a parte exequente firmou acordo com a parte executada e na manifestação que acompanha o termo de acordo requer a suspensão do presente feito até o pagamento da última parcela pactuada - evento 44/MANIFESTAÇÃO1.
Pois bem, o exequente já possui título executivo extrajudicial (evento 1) e, embora tenha celebrado acordo com a parte executada para parcelamento da dívida exequenda atualizada, a homologação judicial do acordo se revela desnecessária processualmente, porque aquele título executivo judicial já é plenamente exigível, logo apenas a suspensão do feito até o integral cumprimento do pactuado entre as partes demonstra-se suficiente, por meio de movimentação processual que observará, inclusive, o princípio da celeridade e da economia processual inclusive, na hipótese de seu descumprimento.
Ademais, o acordo firmado entre as partes não configura novação da dívida nos termos legais, pois as partes, tão-somente, acordaram no parcelamento do débito exequendo atualizado.
Assim, SUSPENDO o curso da presente execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão, proceda o cartório ao levantamento da suspensão, e INTIME-SE a parte exequente para informar se houve a satisfação integral da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a extinção do feito pela satisfação da obrigação (arts. 924, II e 925, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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14/04/2025 15:22
Protocolizada Petição
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07/04/2025 17:28
Conclusão para despacho
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04/04/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 16:58
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/01/2025 16:35
Conclusão para despacho
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23/01/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:31
Juntada - Informações
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05/11/2024 16:56
Juntada - Informações
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11/09/2024 13:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 07:07
Juntada - Outros documentos
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26/08/2024 19:11
Juntada - Outros documentos
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22/07/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: WANDERSSON AMORIM NOBRE (por substituição em 08/07/2024 12:29:49)
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04/07/2024 16:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/07/2024 10:37
Protocolizada Petição
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26/06/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: STEFANA EVANGELISTA RODRIGUES (por substituição em 12/06/2024 16:39:10)
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16/05/2024 12:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/05/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 16:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/03/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 13:43
Conclusão para despacho
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09/01/2024 13:42
Processo Corretamente Autuado
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22/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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