TJTO - 0001011-16.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/05/2025 01:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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25/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001011-16.2023.8.27.2723/TO REQUERENTE: MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIROADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA (OAB DF054787)REQUERIDO: ALINE MENDES PINHEIROADVOGADO(A): FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO (OAB DF026119)REQUERIDO: JOSEFA MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO (OAB DF026119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Aline Mendes Pinheiro Neves (Evento 8) em face da execução proposta por Maria de Nazaré Pinheiro Carneiro.
A executada alega ilegitimidade passiva, argumentando que não é proprietária das Fazendas Brejinho e Santo Antônio e, portanto, não seria responsável pelas despesas pleiteadas.
Da Fazenda Brejinho A executada sustenta que, apesar de ter herdado 1/3 da Fazenda Brejinho por representação de seu pai, Antônio Pinheiro Carneiro, este já havia vendido seus direitos sobre o imóvel à exequente em 1981.
Adicionalmente, a executada ressalta que, ciente da venda, outorgou procuração à exequente em 2007 para a transferência do imóvel, fato inclusive reconhecido pela exequente em sua petição inicial.
Argumenta, assim, que a Sra.
Maria de Nazaré Pinheiro Carneiro seria a real proprietária de 2/3 da Fazenda Brejinho, cabendo o 1/3 restante à sua irmã Francis, o que afastaria sua responsabilidade pelas despesas da propriedade.
Contudo, em sua manifestação (Evento 23), a exequente não resiste à alegação de que houve a venda da cota parte da executada e que esta cota seria, de fato, transferida para seu nome.
A exequente, entretanto, esclarece que a inclusão da executada no polo passivo se deve exclusivamente à obrigação de fazer, consistente na assinatura dos documentos de georreferenciamento.
Afirma que, para a finalização do processo administrativo e consequente transferência da gleba para seu nome, é indispensável a assinatura do proprietário que consta na matrícula do imóvel, que, no caso, é a Sra.
Aline.
A exequente salienta que não há cobrança de custos gastos com a executada, e que os valores descritos no processo deverão ser partilhados entre os reais proprietários após a regularização.
Da Fazenda Santo Antônio A executada alega que a Fazenda Santo Antônio pertence a 1/3 à Sra.
Josefa Mendes dos Santos, sua mãe, conforme Formal de Partilha, e que a menção de seu nome na Certidão de Inteiro Teor do imóvel seria um erro.
Todavia, a exequente, em sua manifestação, não aborda diretamente a questão da propriedade da Fazenda Santo Antônio, concentrando sua argumentação na necessidade da assinatura da executada para o georreferenciamento e na ausência de cobrança de despesas relativas a ela.
Infere-se, portanto, que a razão para a inclusão da executada no polo passivo, no que se refere à Fazenda Santo Antônio, segue a mesma lógica da Fazenda Brejinho: a necessidade de sua participação para regularização do georreferenciamento, em razão de seu nome constar na matrícula, ainda que de forma equivocada para a executada.
Conclusão e Fundamentação A exceção de pré-executividade, como cediço, é cabível em situações em que a ilegitimidade ou a nulidade do título executivo são evidentes e podem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, embora a executada alegue não ser a real proprietária das fazendas para fins de responsabilidade por despesas, a exequente deixou claro que a inclusão da Sra.
Aline no polo passivo não se refere à cobrança de valores referentes a despesas, mas sim à obrigação de fazer consistente na assinatura dos documentos de georreferenciamento.
A própria exequente reconhece a venda da cota parte da executada na Fazenda Brejinho e a intenção de transferi-la para seu nome.
A necessidade da assinatura da executada para a regularização do georreferenciamento, conforme alegado pela exequente e corroborado pela exigência do INCRA, demonstra que a presença da Sra.
Aline no polo passivo, neste momento, é instrumental e imprescindível para o prosseguimento do processo administrativo de regularização fundiária, que culminará na correta individualização das glebas e na posterior transferência.
A ilegitimidade passiva para a cobrança de despesas não se confunde com a legitimidade para o cumprimento de uma obrigação de fazer necessária à regularização da situação registral do imóvel, da qual a executada ainda figura como proprietária, ainda que de forma transitória ou equivocada em seu entendimento.
A pretensão da exequente, neste momento, é a regularização da situação registral do imóvel, etapa que precede a eventual discussão sobre despesas.
A assinatura dos documentos de georreferenciamento é um ato que, dada a constatação de que o nome da executada ainda figura na matrícula, é indispensável para a efetivação da posse e propriedade da exequente, bem como para a definição das áreas e responsabilidades futuras.
Diante do exposto, verifica-se que a executada possui legitimidade para figurar no polo passivo no que tange à obrigação de fazer, ou seja, para assinar os documentos de georreferenciamento, já que seu nome ainda consta na matrícula do imóvel.
A discussão sobre a responsabilidade por despesas é questão que poderá ser objeto de análise em momento posterior, caso haja efetiva cobrança de valores em face da executada por despesas que não lhe digam respeito, o que a exequente já afirmou que não ocorrerá.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Acerca da impugnação apresentada, intimem-se as partes para manifestar o interesse na produção de outras provas, devendo indicar quais provas pretendem produzir e de maneira fundamentada justificar sua necessidade, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito em substituição. -
22/05/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:55
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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20/02/2025 15:47
Conclusão para despacho
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11/02/2025 18:11
Protocolizada Petição
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11/02/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 16:46
Conclusão para despacho
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09/09/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2024 15:16
Expedido Mandado - intimação
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17/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:31
Protocolizada Petição
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14/06/2024 13:19
Protocolizada Petição
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26/03/2024 13:24
Juntada - Informações
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05/02/2024 17:11
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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05/02/2024 17:11
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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12/01/2024 11:14
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 17:15
Conclusão para despacho
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09/01/2024 17:15
Processo Corretamente Autuado
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30/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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