TJTO - 0007602-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007602-92.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 666) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ALLISSON VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB PI020836) ADVOGADO(A): EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR (OAB PI008757) AGRAVADO: RICARDO AKIYOSHI NAKAMURA ADVOGADO(A): FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB SP174292) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 666
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 10:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007602-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026685-13.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ALLISSON VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB PI020836)ADVOGADO(A): EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR (OAB PI008757)AGRAVADO: RICARDO AKIYOSHI NAKAMURAADVOGADO(A): FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB SP174292) DECISÃO M.A.R.A Administração e Participações Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela cautelar em favor de Ricardo Akiyoshi Nakamura, determinando o arresto de seus bens, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e indisponibilidade das quotas sociais da empresa Centro Integrado de Tratamento Oncológico Ltda., até o limite de R$ 2.368.863,20 (dois milhões, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos). A agravante alega ausência dos requisitos para a tutela de urgência, destacando que: (i) não houve má-gestão que justifique a medida, pois a crise enfrentada pela empresa decorre de fatores externos e não de gestão temerária; (ii) não ocorre dilapidação patrimonial, sendo a crise econômico-financeira um fato notório e alheio à conduta dos gestores; (iii) está ausente o periculum in mora, pois a decisão não demonstrou risco concreto de dano irreparável.
Pede, liminarmente, o efeito suspensivo para evitar prejuízos e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o levantamento das medidas constritivas. É o relatório do necessário. Passo a decidir, sob a parametrização imposta pelo art. 1.019, I do CPC: O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Na ação originária o agravado alega ter celebrado contrato de compra e venda da totalidade de suas quotas sociais na empresa Centro Integrado de Tratamento Oncológico Ltda., bem como contrato de cessão de crédito, ambos supostamente descumpridos pela agravante.
Sustenta que, após o pagamento inicial em atraso de três parcelas, a agravante deixou de cumprir as demais prestações, configurando mora.
Diante do inadimplemento, requer a condenação da agravante ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos moratórios e contratuais, no valor de R$ 2.368.863,20 (dois milhões, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos). A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência (arts. 300 e 301 do CPC), determinando o arresto de bens até o valor devido, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, de maneira subsidiária, a indisponibilidade das quotas sociais da empresa adquirida.
Pela documentação constante dos autos originais, constata-se queo agravado demonstrou a existência dos instrumentos contratuais firmados e o inadimplemento das obrigações pela agravante.
Ou seja, a prova corrobora a mora e a ausência de pagamento das parcelas vencidas.
Ademais, a situação de possível má-gestão e dilapidação patrimonial, ainda que contestada, encontra respaldo na existência de outra ação judicial que questiona a gestão empresarial da agravante.
Apesar das justificativas da agravante que apontam crise financeira sistêmica e fatores externos para justificar a ausência de pagamento, estes argumentos não são suficientes para afastar, neste momento, os fundamentos apontados pela decisão agravada, pelo que deve prevalecer a tutela de urgência deferida ao agravado em primeiro grau.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos até final julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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