TJTO - 0007035-42.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007035-42.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: AVODA ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO (OAB GO062386)ADVOGADO(A): ALEANDRO MUNIZ (OAB GO067072) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada MAJU COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, ao argumento de que esgotou todas as possibilidades de localização de bens, contudo, sem demonstrar que os fatos se subsomem ao disposto no artigo 50 do Código Civil. Entre outras hipóteses, a instauração do IDPJ ocorrerá quando comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil ou nos casos de que trata o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a relação entre as partes não se enquadra naquelas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, que pudesse ensejar a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Eis a Teoria Menor nas palavras do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar o REsp 1.862.557/DF: A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito.
Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Como mencionado, não se trata de relação de consumo entre as partes, não cabendo a este Juízo fazer ilações nesse sentido.
Por isso, o pedido de instauração do IDPJ será analisado à luz da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual, nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.
Ao requerer a instauração do incidente, a exequente não se desincumbiu do encargo de demonstrar a presença de um dos requisitos de que trata o Código Civil.
Confira-se: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A propósito, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o encerramento irregular das atividades aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." ( REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
Alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é inviável e sede de recuro especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2120681 MS 2022/0130997-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1778746 SP 2020/0276176-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE.
SÚMULA 83/STJ.
DESVIO DE FINALIDADE NÃO ATESTADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ manifesta-se no sentido de que o encerramento irregular da empresa não constitui argumento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de localização de bens no patrimônio da empresa executada não se mostra suficiente para atestar o abuso do direito de personalidade. 3.
A modificação dos fundamentos mencionados pela instância originária exigiria deste Tribunal Superior o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1812129 DF 2020/0342338-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à legitimidade passiva ad causam da recorrente, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" ( AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 3.
Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1881145 MG 2021/0118963-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1787681 SP 2018/0337168-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Assim, ausente a comprovação dos requisitos de que trata o Código Civil, imperioso rejeitar o pedido de instauração do incidente em comento.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: 1.
INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de MAJU COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. 2.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao processo, sob pena da suspensão de que trata o artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:05
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 17:51
Conclusão para decisão
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18/06/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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29/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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28/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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27/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 15:19
Conclusão para despacho
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25/02/2025 20:40
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 84
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25/02/2025 20:38
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
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04/02/2025 16:21
Juntada - Informações
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20/01/2025 13:47
Juntada - Informações
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10/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 75
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10/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
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08/01/2025 13:50
Juntada - Informações
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07/01/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 81
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07/01/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 80
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07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 82
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07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 79
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07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
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07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
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07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 76
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07/01/2025 18:16
Juntada - Informações
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07/01/2025 18:06
Juntada - Informações
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07/01/2025 17:16
Juntada - Informações
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07/01/2025 16:25
Juntada - Informações
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07/01/2025 15:04
Juntada - Informações
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07/01/2025 12:55
Juntada - Informações
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12/12/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/12/2024 12:55
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2024 12:55
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2024 12:55
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2024 12:54
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2024 12:54
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2024 12:54
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2024 12:54
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2024 12:54
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2024 12:54
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2024 12:53
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2024 12:53
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2024 12:53
Expedido Ofício - 1 carta
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11/12/2024 17:40
Expedido Ofício
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22/11/2024 19:53
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 16:03
Conclusão para despacho
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08/11/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/10/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/10/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 12:15
Conclusão para despacho
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20/09/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2024 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 22:04
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 16:25
Conclusão para despacho
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05/09/2024 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:51
Juntada - Informações
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27/08/2024 12:47
Juntada - Informações
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19/08/2024 21:32
Protocolizada Petição
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12/08/2024 15:53
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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12/08/2024 15:53
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(MAJU COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA)
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08/08/2024 18:18
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Negativa
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11/07/2024 16:07
Protocolizada Petição
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04/07/2024 17:42
Lavrada Certidão
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04/07/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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10/05/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 17:10
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 17:00
Conclusão para decisão
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20/02/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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11/01/2024 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/12/2023 16:53
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 09:57
Protocolizada Petição
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07/11/2023 13:24
Conclusão para despacho
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07/11/2023 13:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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27/10/2023 18:19
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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26/10/2023 17:22
Conclusão para despacho
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26/10/2023 17:21
Lavrada Certidão
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03/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2023 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2023 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2023 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2023 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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24/07/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2023 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2023 16:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/06/2023 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/04/2023 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2023 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2023 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/03/2023 15:37
Despacho - Mero expediente
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02/03/2023 14:40
Conclusão para despacho
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02/03/2023 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2023 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2023 18:28
Despacho - Mero expediente
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28/02/2023 13:43
Conclusão para despacho
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28/02/2023 13:41
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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