TJTO - 0014321-92.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            01/09/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Execução de Título Extrajudicial Nº 0014321-92.2023.8.27.2722/TO EXEQUENTE: J A T CARDOSO - PNEUSADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente (evento 43) na qual, diante do descumprimento de ordem judicial pela executada, requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive às partes, o dever de agir com lealdade e boa-fé.
 
 Na fase executiva, esse dever se intensifica, pois o que se busca é a materialização de um direito já reconhecido, não sendo mais cabíveis manobras que visem a procrastinar ou a frustrar a satisfação do crédito.
 
 O artigo 77 do Código de Processo Civil elenca os deveres das partes e de seus procuradores.
 
 Dentre eles, destaca-se o inciso IV, que impõe o dever de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".
 
 No caso em tela, a conduta da executada, Sra.
 
 Rosimer Aparecida dos Santos, viola frontal e deliberadamente este dever.
 
 Conforme se extrai da decisão proferida no evento 38, foi determinado à executada que, no prazo de 10 dias, indicasse o endereço onde o veículo de sua propriedade se encontrava, a fim de viabilizar a penhora.
 
 A decisão foi clara ao adverti-la sobre as "consequências do ato atentatório a dignidade da justiça".
 
 A executada foi devidamente intimada de tal ordem, como se vê no evento 42, e, ainda assim, optou pelo silêncio, deixando transcorrer o prazo in albis.
 
 Tal comportamento não é uma simples inércia, mas um ato de deliberada desobediência e desrespeito a uma ordem judicial, configurando um claro embaraço à efetivação da execução.
 
 A executada, ao se recusar a informar o paradeiro do bem, não apenas dificulta a satisfação do crédito do exequente, mas atenta contra a própria dignidade da função jurisdicional, cuja autoridade não pode ser ignorada.
 
 O § 2º do mesmo artigo 77 do CPC prevê a sanção para tal conduta: "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." A aplicação da multa, portanto, não é uma faculdade, mas um poder-dever do magistrado para coibir a má-fé processual e garantir o respeito às suas decisões.
 
 A conduta da executada é grave e justifica plenamente a imposição da sanção.
 
 Quanto ao percentual, o exequente pugna pela aplicação de 20%.
 
 Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que esta é a primeira sanção aplicada à executada por tal conduta, entendo como adequado, por ora, a fixação da multa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, patamar suficiente para repreender a conduta sem se tornar excessivamente oneroso.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO que a conduta da executada, ao descumprir a ordem judicial do evento 38, constitui ato atentatório à dignidade da justiça. b) Em consequência, APLICO à executada, ROSIMER APARECIDA DOS SANTOS, multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a qual será revertida em favor do exequente e somada ao montante principal da execução. c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já incluindo o valor da multa ora aplicada, e indicar outros meios para o prosseguimento da execução.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica.
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                                            29/08/2025 14:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            29/08/2025 14:30 Decisão - Outras Decisões 
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                                            23/06/2025 14:01 Conclusão para despacho 
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                                            10/06/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            10/06/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            09/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            09/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            09/06/2025 00:22 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            09/06/2025 00:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            06/06/2025 01:00 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            06/06/2025 01:00 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            22/05/2025 14:50 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            22/05/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/02/2025 15:27 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40 
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                                            30/01/2025 13:48 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: JONATHAN DA SILVA LOPES (por substituição em 30/01/2025 13:56:44) 
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                                            30/01/2025 13:48 Expedido Mandado - TOGURCEMAN 
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                                            30/01/2025 13:48 Lavrada Certidão 
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                                            10/12/2024 15:29 Despacho - Mero expediente 
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                                            19/09/2024 13:40 Conclusão para decisão 
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                                            17/09/2024 23:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            15/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            05/09/2024 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2024 18:25 Lavrada Certidão 
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                                            12/07/2024 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 18:11 Expedido Ofício 
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                                            10/07/2024 16:16 Decisão - Outras Decisões 
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                                            20/05/2024 08:42 Conclusão para decisão 
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                                            20/05/2024 00:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            19/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/05/2024 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 15:09 Lavrada Certidão 
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                                            09/05/2024 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 14:44 Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line 
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                                            22/03/2024 14:38 Conclusão para decisão 
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                                            21/03/2024 14:53 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/03/2024 14:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/03/2024 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2024 18:06 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14 
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                                            29/02/2024 17:49 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ELIAS ROBERTO LOURENÇO JUNIOR (por substituição em 07/03/2024 14:11:09) 
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                                            29/02/2024 17:49 Expedido Mandado - TOGURCEMAN 
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                                            28/02/2024 14:45 Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEMAN -> TOGURJECC 
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                                            28/02/2024 13:37 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEMAN 
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                                            28/02/2024 13:37 Lavrada Certidão 
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                                            25/01/2024 22:51 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8 
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                                            19/01/2024 16:25 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MAX SHELTON MELO (por substituição em 22/01/2024 11:27:29) 
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                                            19/01/2024 16:25 Expedido Mandado - TOGURCEMAN 
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                                            15/12/2023 22:35 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            15/12/2023 22:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            15/12/2023 18:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            15/12/2023 13:28 Decisão - Outras Decisões 
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                                            14/12/2023 14:36 Conclusão para decisão 
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                                            14/12/2023 14:36 Processo Corretamente Autuado 
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                                            14/12/2023 00:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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