TJTO - 0001217-78.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0001217-78.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000921-21.2013.8.27.2739/TO AUTOR: ZILMA MARTINS DE MELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: LINOMAR SEBASTIÃO LOPESADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: LUIZMAR LOPESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: TERESA DE SOUSA CRUZADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)RÉU: OSMAR BARBOSA MILHOMENSADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)RÉU: ALENCAR SOARES DA CRUZADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)RÉU: ADILTON MILHOMEM BARBOSAADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DESPACHO/DECISÃO Considerando a sentença de mérito do evento 279, SENT1, que julgou improcedente a demanda possessória n. 5000921-21.2013.8.27.2739 apensa, proposta por TERESA DE SOUSA CRUZ, OSMAR BARBOSA MILHOMENS, ALENCAR SOARES DA CRUZ e ADILTON MILHOMEM BARBOSA, e os condenou em honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da defesa dos respectivos promovidos, sentença esta mantida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no evento 15, ACOR1, e já transitada em julgado no evento 39, CERT1, em data de 21/11/2024; Considerando que nestes autos, n. 0001217-78.2024.8.27.2728, houve pedido de início de cumprimento de sentença no evento 1, INIC1 por ZILMA MARTINS DE MELO, LINOMAR SEBASTIÃO LOPES e LUIZMAR LOPES visando a "expedição de MANDADO DE INTEDITO PROIBITÓRIO, para que os executados cessem de forma imediata qualquer ato de TURBAÇÃO à posse dos exequentes"; E por fim, considerando que no evento 18, PET1 o advogado LEANDRO FREIRE DE SOUZA aqui também pretende o "ARBITRAMENTO E RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS", pois "em 26/02/2025, de maneira abrupta, unilateral e sem qualquer justificativa plausível, a parte contratante revogou o mandato conferido ao Requerente, promovendo a rescisão do contrato sem o cumprimento das cláusulas nele previstas — especialmente no que tange à obrigação de aviso prévio e à reserva dos honorários pactuados, conforme Cláusula 4ª e Parágrafo Único da Cláusula 16ª do contrato".
Assim decido: 1) rejeito o pedido de cumprimento de sentença formulado por ZILMA MARTINS DE MELO, LINOMAR SEBASTIÃO LOPES e LUIZMAR LOPES, pois não ficou certificado na sentença transitada em julgado qualquer tutela possessória em seu favor, apenas que TERESA DE SOUSA CRUZ, OSMAR BARBOSA MILHOMENS, ALENCAR SOARES DA CRUZ e ADILTON MILHOMEM BARBOSA não tinham o direito lá alegado; 2) também rejeito a pretensão do advogado LEANDRO FREIRE DE SOUZA de, em cumprimento de sentença, almejar a fixação judicial de seus honorários advocatícios contratuais, posto igualmente assim não ter sido certificado na sentença objeto deste cumprimento de sentença; 3) faculto no entanto, a continuidade da lide tão somente quanto a cobrança dos honorários advocatícios sucumbencais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e tão somente em favor do advogado, LEANDRO FREIRE DE SOUZA, a serem pagos, solidariamente, por TERESA DE SOUSA CRUZ, OSMAR BARBOSA MILHOMENS, ALENCAR SOARES DA CRUZ e ADILTON MILHOMEM BARBOSA, caso assim pretenda.
E se assim pretender, deverá apresentar memória atualizada e descriminada de seu crédito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, e subsequente extinção do feito.
Desta decisão, intime-se os defensores das partes com prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (§5º do art. 1.003 do CPC), observando-se o prazo em dobro em favor do Ministério Público (art. 180 do CPC), da Defensoria Pública (art. 186 do CPC) e da advocacia pública, se presentes (art. 183 do CPC). Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de LimaJuiz de Direito1 1.
ANO XXXVII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 5939 PALMAS-TO, QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 p. 36 Portaria Nº 2828, de 20 de agosto de 2025A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, considerandoo disposto no art. 12, § 1º, II do Regimento Interno deste Tribunal e o contido no processo nº 25.0.000005184-8, em trâmite noSEI,RESOLVE:Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, o magistrado Luatom Bezerra Adelino de Lima para, sem prejuízo de suasfunções, auxiliar na Comarca de Novo Acordo, pelo período de 60 dias.Art. 2º A atuação do magistrado auxiliar está adstrita aos processos de competência cível, fazenda pública e registro público, emqualquer fase procedimental.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se.
Cumpra-se.Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSALPresidente -
29/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Decisão - Outras Decisões
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29/08/2025 13:48
Conclusão para despacho
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12/08/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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11/08/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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18/06/2025 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/04/2025 16:22
Protocolizada Petição
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01/04/2025 14:36
Protocolizada Petição
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26/03/2025 11:03
Protocolizada Petição
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25/03/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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12/03/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 20:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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18/10/2024 15:13
Conclusão para despacho
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17/10/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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16/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:20
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 11:19
Lavrada Certidão
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13/09/2024 14:43
Distribuído por dependência - Número: 50009212120138272739/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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