TJTO - 0013298-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013298-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ISABELA ROCHA GODINHOADVOGADO(A): SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por ISABELA ROCHA GODINHO representado por seu genitor, CÉSAR AUGUSTO CAMARGO GODINHO, em face da decisão proferida pelo Juízo do Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0004561-24.2025.8.27.2731, ajuizado em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS e do COLÉGIO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS, que indeferiu o pleito liminar consistente na ordem de cursar concomitantemente o 9ª ano do ensino fundamental e o ensino superior.
Na decisão combatida a Magistrada singular consignou que muito embora a recorrente /aluna tenha obtido êxito no processo seletivo da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, sendo aprovada e convocada para o curso de Direito, no vestibular UFT 2025/2, a autorização para cursar concomitantemente o 9ª ano do ensino fundamental e o ensino superior não se revela medida adequada e compatível com as exigências da legislação educacional.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que se encontra regularmente matriculada no 9º ano do Ensino Fundamental no Colégio Militar Diaconízio Bezerra da Silva, e que sua trajetória acadêmica é marcada por excelência, comprometimento e desempenho excepcional tendo alcançado no último bimestre, nota máxima (10) em todas as disciplinas.
Assevera que sua aprovação no vestibular público da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, edição 2025/2, para o curso de Direito, no Câmpus Paraíso, obteve expressiva pontuação de 70,50 pontos alcançando classificação final na 12ª colocação — superior à de inúmeros candidatos egressos do ensino médio.
Aponta que “se destaca nacional e internacionalmente como atleta de alto rendimento, integrando a Seleção Brasileira de Taekwondo, tendo inclusive conquistado medalha de ouro na Copa do Brasil Embaixador de Taekwondo, na categoria faixas pretas – Cadete -33kg, sagrando-se campeã nacional, bem como medalha de bronze no Campeonato PanAmericano de Taekwondo, realizado na República Dominicana — feitos que evidenciam disciplina, resiliência e reconhecimento institucional em âmbito nacional e internacional”.
Alega contuso, que ao buscar a efetivação de sua matrícula no curso de Direito, a autora viu-se surpreendida por barreira de natureza meramente documental: a exigência do certificado de conclusão do ensino médio, o qual não pode apresentar porque ainda cursa o 9º ano do ensino fundamental.
Argumenta que estuda no turno vespertino, enquanto as aulas do curso de Direito da UNITINS ocorrem no turno matutino, inexistindo qualquer conflito de horários ou prejuízo pedagógico.
Pugna pela concessão da matrícula concomitante à conclusão da educação básica mostra-se, por entender ser plenamente viável sob os aspectos logístico, acadêmico e jurídico.
Finaliza pugnando pela concessão da concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para a) determinar que a Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS efetive a matrícula da autora, ISABELA ROCHA GODINHO, no curso de Direito – Câmpus Paraíso – referente ao período letivo 2025/2, em caráter provisório e condicionada à frequência concomitante à sua formação básica, dispensando-se a exigência imediata de certificado de conclusão, cabendo à autora apresentá-lo tão logo emitido pela instituição de ensino; b) Que a matrícula judicial deferida seja plenamente eficaz para todos os fins acadêmicos e administrativos, permitindo à autora o regular exercício da vida universitária e o acesso integral ao curso escolhido, inclusive quanto à frequência, avaliações, atividades práticas e registros escolares; c) Que, em caso de recusa, resistência ou negativa administrativa por parte da UNITINS, seja desde já autorizada a matrícula judicial mediante mandado, com reforço de medidas coercitivas cabíveis, inclusive aplicação de multa diária e responsabilização do gestor recalcitrante; d) A intimação das rés, inclusive por meio de mandado judicial com urgência e reforço de plantão, se necessário, para cumprimento IMEDIATO da decisão liminar, assegurando-se, se preciso, a lavratura de termo de matrícula judicial, sem óbice administrativo por parte da instituição de ensino superior; e) Que, em caso de descumprimento da ordem judicial, especialmente pela UNITINS, seja desde já autorizada a lavratura de mandado judicial de matrícula forçada, com aplicação de multa diária e responsabilização pessoal do agente público que der causa à obstrução do cumprimento, inclusive por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC); f) A garantia judicial expressa de que a autora poderá prosseguir no curso de Direito normalmente até a conclusão integral do ensino fundamental e médio, apresentando o certificado de conclusão apenas ao final da formação básica, como condição resolutiva para manutenção da matrícula; g) Que a Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, em ambos os polos indicados (Palmas e Paraíso), seja compelida a: (i) Resguardar integralmente a vaga da autora no curso de Direito, com ingresso assegurado a partir do processo seletivo público referente ao período letivo de 2025/2, garantindo sua manutenção até a efetiva conclusão de sua formação básica, vedando-se qualquer alegação impeditiva à matrícula ou ao exercício regular da vaga, inclusive eventual convocação de suplentes ou preenchimento por terceiros, até o trânsito em julgado da presente ação ou até a apresentação do certificado final, o que ocorrer primeiro, sob pena de esvaziamento do provimento jurisdicional e responsabilização pessoal do agente que der causa; (ii) Permitir a matrícula da autora em caráter provisório e concomitante à sua formação básica, sem exigência imediata do certificado, comprometendo-se esta a apresentar o documento tão logo concluídas as etapas do ensino fundamental e médio; h) Que seja determinado ao Colégio Militar do Estado do Tocantins – Unidade Paraíso que se abstenha de adotar quaisquer medidas que inviabilizem ou obstaculizem a frequência simultânea da autora às aulas do curso de Direito da UNITINS – Campus Paraíso, no turno matutino, devendo, se necessário, adequar os horários escolares, permitir compensações pedagógicas ou flexibilizações organizacionais, de modo a compatibilizar a rotina escolar da autora com sua formação superior vedando-se qualquer prática sancionatória, restritiva ou impeditiva, sob pena de responsabilização da autoridade gestora por violação ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à tutela jurisdicional deferida”.
No mérito, requer seja julgado procedente o presente Agravo.
Requereu ainda os benefícios da assistência judiciária. É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita.
Como se sabe, Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante, menor impúbere, estudante, nascida em 17/10/2010, estando cursando ainda o Ensino Fundamental, logrou êxito no vestibular público da UNITINS 2025/2, para o curso de Direito, com nota final de 70,50 pontos e classificação em 12º lugar na ampla concorrência e pretende obter autorização judicial para matrícula concomitante ao prosseguimento da formação básica, com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e valorização do mérito. É certo que o direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal (CF), in verbis: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; O artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
Em análise aos documentos juntados aos autos, a princípio, verifica-se que a Agravante sequer iniciou o 1º ano do Ensino Médio, estando cursando ainda o Ensino Fundamental.
Oportuno registara ainda, que, com a alteração da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, promovida pela Lei n.º 14.945/2024, de julho de 2024, estabeleceu-se o requisito objetivo de carga horária mínima total de 3.000 (três mil) horas para a conclusão do ensino médio, equivalendo a 1.000 (mil) horas anuais, distribuídas ao longo de três anos letivos.
No caso, a decisão foi clara no sentido de que a aprovação no vestibular, ainda que possa indicar o requisito subjetivo de aptidão acadêmica, não substitui o requisito objetivo de cumprimento da carga horária mínima de 3.000 (três mil) horas, conforme estabelecido na legislação.
Ressalta-se, ainda, além da aptidão intelectual, a maturidade adquirida ao longo da formação pessoal e educacional é elemento essencial para o adequado enfrentamento dos desafios do ensino superior e, posteriormente, da vida profissional.
Dessa forma, não se pode considerar o ensino médio como mera ferramenta de acesso aos cursos superiores, sob pena de esvaziar todo o planejamento concebido pelo legislador e implementado pela Administração, cujo objetivo é proporcionar aos cidadãos o seu desenvolvimento de forma gradual, em tempo e modo adequados ao estágio de evolução psíquica e intelectual do ser humano.
Esse crescimento não se restringe ao plano das informações, dados ou conteúdos exigidos em exames vestibulares, mas compreende a formação educacional em todos os seus graus, fundamental, médio e superior, abrangendo também aspectos como sociabilização e amadurecimento pessoal, que somente podem ser adquiridos por meio da frequência regular às aulas e da participação ativa nas atividades escolares.
Aliás, este entendimento encontra-se consolidado no §2° do art. 174 da RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, o qual dispõe sobre a regulação da Educação Básica e suas modalidades e a regulação da vida escolar dos estudantes pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino do Tocantins em não permitir o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio.
Confira-se: Art. 174.
Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. (...) § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades). Diante desse contexto, não se verifica, a princípio, a demonstração da probabilidade do direito vindicado pela recorrente, uma vez que não estão preenchidos os requisitos objetivos exigidos pois além de não ter integralizado a carga-horária mínima exigida, não detém maturidade cognitiva necessária para o prosseguimento imediato ao ensino superior.
Portanto, em juízo de cognição sumária, o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão do Juízo de origem, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado de origem no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIMEM-SE as partes agravadas para, querendo, ofereçam respostas ao recurso interposto, no prazo legal.
Decorridos esses prazos, com ou sem informações e resposta da parte agravada, OUÇA-SE a Procuradoria Geral de Justiça. -
02/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 09:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
26/08/2025 09:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
23/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
23/08/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ISABELA ROCHA GODINHO - Guia 5394355 - R$ 160,00
-
23/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011301-28.2024.8.27.2700
Dageal Comercio de Material de Escritori...
Estado do Tocantins
Advogado: Everton Luis Sommer
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 18:41
Processo nº 0050249-83.2023.8.27.2729
Osmar Silva Barbosa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/12/2023 20:01
Processo nº 0001576-18.2025.8.27.2720
Policia Civil/To
Cristiano Tavares Pinto
Advogado: Maigsom Alves Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 19:19
Processo nº 0000626-85.2025.8.27.2727
Policia Militar do Tocantins
Vaniel Leite Goncalves
Advogado: Fabricio Silva Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 08:48
Processo nº 0005511-60.2025.8.27.2722
Cristiane Vieira Araujo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 14:14