TJTO - 0001576-18.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:36
Juntada - Certidão
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02/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0001576-18.2025.8.27.2720/TO INVESTIGADO: CRISTIANO TAVARES PINTOADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (APF), lavrado em 28 de agosto de 2025 pela Autoridade Policial da 5ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Araguaína-TO, em desfavor de CRISTIANO TAVARES PINTO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de Importunação Sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, figurando como vítima JACIARA FERREIRA DA SILVA.
Consta do caderno inquisitorial (Evento 1) que, na data de 28 de agosto de 2025, por volta das 18h00min, no estabelecimento comercial denominado "Espaço Encanto", situado na Av.
Sousa Porto, Centro, na cidade de Goiatins-TO, o flagranteado teria praticado ato libidinoso contra a vítima, sem a sua anuência, com o fim de satisfazer a própria lascívia.
Narra o Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Páginas 3-5) que a vítima, Sra.
Jaciara Ferreira da Silva, encontrava-se em seu local de trabalho quando o autuado adentrou o estabelecimento.
Durante o atendimento, o investigado, de maneira súbita, teria segurado o rosto da ofendida, beijando-a à força.
Após a vítima conseguir se desvencilhar, o autuado teria novamente se aproximado e, contra a vontade dela, apalpado seus seios e tocado em sua genitália.
A ofendida, então, acionou uma amiga de um estabelecimento vizinho, que por sua vez, solicitou a intervenção da Polícia Militar.
A guarnição, composta pelo condutor Cícero Alves Canuto e pela testemunha Gabriel Veloso Carneiro, ao chegar ao local, foi informada dos fatos pela vítima e logrou êxito em localizar e prender o suspeito nas imediações, conduzindo-o à Delegacia de Polícia.
A Autoridade Policial, Delegada Sarah Lilian de Souza Rezende, após as oitivas do condutor, da testemunha, da vítima e o interrogatório do conduzido – todos realizados por meio audiovisual, conforme termos juntados no Evento 1 –, ratificou a voz de prisão e determinou a lavratura do respectivo auto, por entender configurada a hipótese de flagrância do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, deixando de arbitrar fiança por se tratar de crime inafiançável em sede policial (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 6).
Foram observadas as formalidades legais e constitucionais, com a expedição da Nota de Culpa (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 14), a comunicação da prisão à família do autuado (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 15) e a este Poder Judiciário.
O flagranteado foi encaminhado para a realização de exame de lesão corporal (Evento 2, GUIARECPRESO1, Página 1) e recolhido à Unidade do Sistema Prisional de Araguaína-TO (Evento 2, GUIARECPRESO1, Página 2).
A certidão de antecedentes criminais (Evento 4) informa que o autuado é primário e não ostenta registros criminais desabonadores, constando apenas um processo de natureza cível (inventário) e o presente inquérito.
As consultas aos sistemas BNMP e SEEU não apontaram, respectivamente, mandados de prisão pendentes ou execuções penais em curso.
A Defesa requereu a concessão de Liberdade Provisória sem fiança (Evento 6).
Sustenta, em síntese, que o flagranteado é pessoa de bem, aposentado por invalidez, com residência fixa e que faz tratamento psiquiátrico, sendo diagnosticado com "transtorno orgânico de personalidade" (CID F07.0).
Argumenta que a prisão preventiva seria desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas.
Juntou documentos, incluindo laudo pericial de 2006, prontuário médico recente, receituários, comprovante de residência e contracheque.
O Ministério Público manifestou-se pela regularidade formal da prisão.
No mérito, opinou pela concessão da liberdade provisória ao flagranteado, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de aproximação e contato com a vítima, comparecimento quinzenal em juízo, proibição de se ausentar da comarca e o arbitramento de fiança em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. É o relatório.
Decido. I.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Compulsando os autos, verifico que a prisão em flagrante de CRISTIANO TAVARES PINTO reveste-se de legalidade, tanto sob o aspecto formal quanto material.
A situação fática narrada amolda-se à hipótese de flagrância prevista no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi detido logo após a suposta prática delitiva, nas proximidades do local do crime, após perseguição ininterrupta pela guarnição policial acionada.
Ademais, foram rigorosamente observados os direitos e garantias constitucionais do preso, insculpidos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como as disposições dos arts. 304 e seguintes do CPP.
O autuado foi cientificado de seus direitos, incluindo o de permanecer em silêncio; teve sua prisão comunicada à autoridade judiciária e à sua família; e recebeu a respectiva nota de culpa dentro do prazo legal.
Destarte, não havendo vícios a macular o ato, a homologação do auto de prisão em flagrante é medida que se impõe.
II. DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DAS MEDIDAS CAUTELARES Superada a análise da legalidade da prisão, passo a deliberar sobre a necessidade de sua manutenção, à luz do que dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal.
A prisão cautelar, como cediço, é medida de exceção, que somente se justifica quando demonstrada a sua real imprescindibilidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
Para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do CPP.
No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se presente.
A materialidade e os indícios de autoria exsurgem das declarações firmes e coerentes da vítima (Evento 1), que narrou com detalhes a dinâmica da importunação sexual sofrida, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos coligidos.
Contudo, no que tange ao periculum libertatis, a análise demanda maior acuidade.
O crime imputado, embora não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, é de notória gravidade, pois atenta contra a liberdade e a dignidade sexual da mulher, causando-lhe inegável constrangimento e violação de sua esfera íntima.
A audácia da conduta, praticada em pleno dia e no ambiente de trabalho da vítima, denota, em princípio, um desrespeito às normas de convivência social.
Todavia, as circunstâncias pessoais do autuado, neste momento processual, não recomendam a decretação da medida extrema.
Conforme se extrai das certidões jungidas (Evento 4), CRISTIANO TAVARES PINTO é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais.
Possui, ainda, residência fixa no distrito da culpa, conforme comprovante de endereço (Evento 6, END3), e aufere renda lícita, sendo aposentado por invalidez (Evento 6, CHEQ2).
Tais elementos mitigam o risco de fuga e a possibilidade de que venha a se furtar à aplicação da lei penal.
Ademais, o Laudo Pericial nº 572/2006 (Evento 6, LAUDO/6) e o Prontuário Médico atualizado (Evento 6, PRONTUÁRIO) indicam que o autuado é portador de "Transtorno orgânico da personalidade" (CID F07.0), decorrente de um traumatismo cranioencefálico grave sofrido em 2004, condição que o levou à aposentadoria por invalidez.
O prontuário detalha um longo histórico de tratamento psiquiátrico, com alterações de comportamento, prejuízo de memória, irritabilidade e uso contínuo de medicação controlada.
Embora tal condição não exclua, por si só, a responsabilidade penal, que deverá ser apurada em momento oportuno, ela constitui um fator relevante na análise da periculosidade do agente e da adequação da medida cautelar.
A imposição da prisão preventiva, neste contexto, afigura-se desproporcional, mormente quando existem outras medidas, menos gravosas, aptas a acautelar o meio social e, principalmente, a proteger a integridade física e psicológica da vítima.
Nesse sentido, alinho-me ao entendimento do Ministério Público, que, de forma prudente, opinou pela suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a prisão preventiva é a ultima ratio do sistema processual: HABEAS CORPUS.
ART. 168, CAPUT, DA LEI N.º 11 .101/2005.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO .
MEDIDAS PROCESSUAIS MENOS INVASIVAS, PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE SE MOSTRAM, POR SI SÓS, SUFICIENTES AO ACAUTELAMENTO DO PROCESSO E DA SOCIEDADE.
LIMINAR RATIFICADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA . 1.
A medida cautelar extrema, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da Republica), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art . 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12 .403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal - CPP), provisionalidade (art . 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3 .
Vale ainda ressaltar que todos os cidadãos, sem exceções nem privilégios, têm a favor de si a presunção de inocência como princípio constitucional fundamental, de forma a assegurar-lhes o direito de aguardar em liberdade eventual formação da culpa.
Excepcionalmente, admite-se a decretação da prisão processual, se for demonstrada a imprescindibilidade dessa medida cautelar extrema, que somente pode ser decretada como ultima ratio, nos termos inflexíveis previstos na Lei Processual Penal - repita-se, para acautelar o meio social e/ou econômico, resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 4.
A prisão-pena somente pode ser implementada após o trânsito em julgado de condenação criminal, em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n .os 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. 5.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Na situação dos autos, todavia, há excepcionalidade que impõe mitigar a vedação referida na Súmula n .º 691 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Na decisão em que foi mantida a decretação da medida cautelar extrema, consignou-se que há risco de manipulação de testemunhas.
Todavia, o título prisional que justificou a prisão não demonstra de que forma o Paciente, concretamente, poderia influenciar depoentes .
Não há sequer a individualização de quem, arrolado nos autos pelas partes, poderia eventualmente ser coagido ao ser ouvido em juízo. 7.
A prisão foi fundada também no risco de destruição de provas.
Mas na decisão de primeiro grau não há esclarecimentos sobre quais elementos de materialidade ainda poderiam ser eventualmente produzidos .
A impossibilidade de instruir os autos com provas decorrentes de documentos que já foram inutilizados, livros e computadores removidos da sede da empresa no passado, ou máquinas que não foram encontradas, hoje, independe da prisão do Paciente. 8.
Justificou-se a constrição, ainda, para assegurar a ordem econômica.
Todavia, não há indicação se a proibição do agente de atuar na empresa e de manter contato com pessoas determinadas não seria suficiente para acautelar o processo . 9.
Esclarecida essa conjuntura, conclui-se que a decretação da prisão preventiva está fundada em motivação inválida, pois não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia - a qual está amparada, na verdade, em hipóteses vagas.
Sem a efetiva evidência de intimidação às testemunhas ou da ingerência em provas que ainda serão utilizadas, nem da possibilidade concreta de prejudicar eventuais negociantes, motivar a prisão no resguardo da instrução criminal e da ordem econômica mostra-se inidôneo.
Não há, no título prisional, indicação concreta de quais futuros atos investigatórios ou instrutórios poderiam, eventualmente, ser manipulados pelo Paciente . 10.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prolongamento da instrução por motivo processual alheio à defesa não pode prejudicar o Acusado - mormente na hipótese, em que há fundada evidência de que o fim da instrução mitigaria a necessidade da prisão processual, em razão da motivação que a apoia. 11.
Os fatos de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, e tratar-se de réu primário, reforçam a impossibilidade de reconhecimento da configuração do periculum libertatis na espécie . 12.
Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a liminar em que foi determinada a substituição da prisão preventiva do Paciente, se por al não estivesse preso, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I; III; IV e VI, do Código de Processo Penal, com condições estabelecidas pelo Juiz da causa, que poderia eventualmente impor outras medidas que entendesse necessárias, desde que devidamente fundamentadas. (STJ - HC: 572565 RS 2020/0085003-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020) As medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se, portanto, adequadas e suficientes para o caso concreto, em especial as de natureza protetiva em favor da ofendida, que visam impedir a reiteração de atos de mesma natureza e garantir sua tranquilidade durante a persecução penal.
Resta analisar o pleito ministerial de arbitramento de fiança.
O art. 325, § 1º, inciso I, do CPP, autoriza a dispensa da fiança na hipótese de o autuado ser pobre.
A Defesa juntou o contracheque do flagranteado (Evento 6, CHEQ2), que demonstra um rendimento líquido de R$ 733,43 (setecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
Tal valor evidencia a hipossuficiência econômica do autuado, tornando o arbitramento de fiança, especialmente no patamar sugerido pela acusação, um óbice indevido ao seu direito à liberdade.
Assim, dispenso o recolhimento de fiança.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, e em consonância parcial com o parecer ministerial, DECIDO: i) HOMOLOGAR o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CRISTIANO TAVARES PINTO, porquanto formal e materialmente hígido; ii) CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado CRISTIANO TAVARES PINTO, com fundamento no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, dispensando-o do recolhimento de fiança, ante sua hipossuficiência econômica; iii) APLICAR, cumulativamente, com fulcro nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) Proibição de se aproximar da vítima JACIARA FERREIRA DA SILVA, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros (art. 319, II, CPP); b) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima JACIARA FERREIRA DA SILVA, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, internet, redes sociais, etc.) (art. 319, III, CPP); c) Proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, qual seja, o estabelecimento "Espaço Encanto", bem como outros locais por ela habitualmente frequentados que venham a ser informados nos autos (art. 319, II, CPP); d) Comparecimento a todos os atos do inquérito e da eventual ação penal para os quais for intimado; e) Proibição de se ausentar da Comarca de Goiatins-TO por período superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP). f) Recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 20h00 e as 06h00, bem como integralmente nos dias de folga (sábados, domingos e feriados), salvo se, nestes períodos, estiver comprovadamente exercendo atividade laboral lícita ou necessitar de atendimento médico de urgência, devendo a situação ser comunicada e comprovada a este Juízo no primeiro dia útil subsequente (art. 319, V, do CPP).
O autuado deverá ser cientificado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas implicará na revogação do benefício e na imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída.
Comunique-se a vítima acerca da soltura do autuado e das medidas protetivas ora deferidas, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Oficie-se à Autoridade Policial para ciência e prosseguimento das investigações.
A presente decisão serve como termo de compromisso. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
29/08/2025 19:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOGOI1ECRI
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29/08/2025 19:24
Juntada - Certidão
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29/08/2025 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 16:31
Expedido Mandado - Prioridade - 29/08/2025 - TOGOICEMAN
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29/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECRI -> TOCENALV
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29/08/2025 16:02
Expedido Alvará de Soltura
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29/08/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:50
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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29/08/2025 12:22
Conclusão para decisão
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29/08/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 12:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOGOI1ECRI
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29/08/2025 11:00
Protocolizada Petição
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29/08/2025 08:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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29/08/2025 08:13
Lavrada Certidão
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28/08/2025 22:08
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOGOI1ECRI -> PLANTAO
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28/08/2025 22:08
Protocolizada Petição
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28/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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