TJTO - 0007134-51.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0007134-51.2024.8.27.2737/TO AUTOR: JOSE GOMES DE ALMEIDA NETO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB MS009414)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA PAULLA CARVALHO RABELO (Pais)ADVOGADO(A): WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB MS009414) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Evento 11, despacho inicial.
Evento 17, emenda à inicial.
Evento 20, manifestação do Parquet favorável ao pleito liminar.
Evento 23, concessão em parte da liminar.
Evento 32, ofício da SESAU.
Evento 35, manifestação do ente estadual.
Evento 36, contestação do Estado do Tocantins.
Evento 40, réplica.
Evento 42, petição do autor.
Evento 45, parecer do MP.
Evento 46, juntada de laudo médico atualizado.
Evento 53, o MP requereu o julgamento antecipado.
Evento 54, informação da SECAD acerca do cumprimento da liminar.
Evento 56, o autor requereu o julgamento antecipado.
Evento 58, o ente estadual manifestou que não deseja produzir demais provas. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO O autor, José Gomes de Almeida Neto (DN 26/04/2019 - 6 anos de idade) relata que possui diagnóstico de Encefalopatia Crônica Não Progressiva da Infância (Paralisia Cerebral) – CID 10: G80.0, e que necessita de terapia multidisciplinar e intensiva através do Método Thera Suit, conforme prescrição médica.
Diante da negativa do plano de saúde, socorreu-se ao Judiciário.
A criança obteve decisão judicial favorável (evento 23), liminarmente, onde se determinou ao requerido ao requerido autorização/custeio do tratamento do autor utilizando o Método Thera Suit.
Em sequência, o requerido informou que a Secretaria responsável, em cumprimento à liminar, deu início ao trâmite com o processo administrativo nº 2025/23000/000793, em caráter de dispensa emergencial (evento 35).
Após, em sede de contestação (evento 36) arguiu o ente estadual: impugnação ao valor da causa; inaplicabilidade das regras consumeristas; legalidade; inexistência de recusa arbitrária; inexistência do dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais (evento 30).
O MP, no evento 45, aduz que contestação do requerido não foi suficiente para alterar o contexto fático-probatório dos autos, pleiteando o julgamento do feito.
No evento 46 o autor juntou novo laudo médico confirmando a necessidade da continuidade das terapias nos períodos de intervalo entre os protocolos intensivos do Thera Suit.
A SECAD informou o cumprimento da liminar recentemente (evento 54).
Por fim, nos eventos 53, 56 e 58, o MP e as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito.
Diante disso, feita essa contextualização do caso e seu percurso no processo judicial, verifica-se que o ponto nodal da controvérsia reside no seguinte: obrigação do ente estatal quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado; inaplicabilidade das normas do CDC à relação jurídica em análise; configuração de dano moral indenizável; observância à legalidade.
Assim, pontuadas as questões que serão objeto de análise, se passa apreciá-las, ponto por ponto. 2.1 PRELIMINARMENTE 2.1.1 DO VALOR DA CAUSA Verifico que na inicial o autor atribuiu à causa o valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais).
O Estado, em contestação, requer, para fins de atribuição do valor da causa, o valor de 12 parcelas mensais referentes à contribuição do beneficiário/titular, somado a demais pedidos.
Subsidiariamente, seja atribuído valor razoável e proporcional.
Em réplica, o Autor aduz que atribuiu à causa um valor baseado na estimativa razoável dos custos necessários para garantir seu direito à saúde.
No caso, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico do tratamento postulado, bem como o valor atinente aos danos morais.
No caso do Método Thera Suit, se o autor estimou o custo total do tratamento e há prescrição médica indicando que ele é necessário, essa quantia é tida como o benefício econômico pretendido, acrescido do valor demandado a título de danos morais (R$ 20.000,00).
Portanto, AFASTO a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Assim, processo regularmente instruído e presentes as condições da ação. 2.2 DO MÉRITO O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que se revela desnecessária a produção de outras provas.
O cerne dos autos discute se há obrigatoriedade do ente estadual de fornecer ao autor o tratamento pleiteado, conforme documentação médica.
O autor demonstra sua condição de dependente de beneficiário do plano de saúde Servir (evento 1 - DOC_PESS7).
Consta pedido assinado por médico neurocirurgião, do qual se extrai que o autor apresenta diagnóstico de Encefalopatia Crônica Não Progressiva da Infância (Paralisia Cerebral), com achados clínicos de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, microcefalia, disparesia espástica com predomínio crural, atraso cognitivo e de linguagem, necessitando com urgência o tratamento prescrito. (evento 1 - ATESTMED8) No evento 17 o autor juntou declaração emitida pela Diretora de Atendimento do Plano de Assistência em Saúde, declarando que a solicitação feita pelo beneficiário para terapia MÉTODO THERA SUIT, não consta no rol de cobertura da Tabela Própria do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Es- tado do Tocantins, de acordo com a lei n° 2.296, de 11 de março de 2010.
No caso em questão, há critérios para interferência judicial.
Explico. 2.2.1 Da alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No que tange à alegação de inaplicabilidade das normas consumeristas, pontuo que o SERVIR é administrado por entidade de autogestão, o que afasta a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que as entidades de autogestão não visam lucro.
Desta feita, criam os próprios planos das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, administrando os programas de assistência médica, de modo a afastar as regras consumeristas. Assim, o plano Servir está subordinado às disposições normativas que regem os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/1988) e, por consequência, às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na matéria tratada neste feito.
Importante ressaltar que embora o Plansaúde/Servir seja entidade de autogestão, não se aplicando o Código Consumerista, referida inaplicabilidade do CDC não significa que não precise honrar os termos contratuais ou que possa se escusar do cumprimento da lei e das resoluções da Agência Nacional de Saúde.
A manutenção da saúde e, consequentemente, o direito à qualidade de vida, são direitos inerentes a Requerente, assegurados tanto pela Constituição Federal, e tais direitos devem ser assegurados pelo Poder Público, que recebe alta contribuição dos servidores cooperados. 2.2.2 Da alegação de inexistência da recusa arbitrária.
Da obrigação do requerido Alega o ente estadual que resta evidenciado a inexistência de prévia recusa ou conduta injustificada, arbitrária ou ilegal por parte do Plano de Saúde, senão mera atuação em conformidade com o regramento que rege a relação entre o Servir e seus beneficiários, devendo ser observado.
Neste ponto, equivocada a alegação do requerido.
Ora, se há expressa indicação médica, a operadora de plano de saúde comete abuso quando nega a cobertura de custeio de um tratamento por não estar previsto na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No caso, há pedido assinado por médico neurocirurgião que acompanha o paciente, justificando a necessdade com urgência o tratamento aqui demandado. (evento 1 - ATESTMED8) Importante destacar que a operadora não indicou outro tratamento ou outra terapia alternativos com melhores resultados clínicos, nem contestou a eficácia do método do tratamento recomendado pelo médico.
Ademais, mesmo fora do rol da ANS, é possível buscar a cobertura do método Therasuit pelo plano de saúde.
Isto porque o rol é apenas uma lista exemplificativa do que as operadoras devem cobrir, e não de sua totalidade.
Portanto, havendo laudo médico pela realização do tratamento, a negativa imposta pela requerida é arbitrária. 2.2.3 Dos danos morais O pedido de condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais encontra previsão no art. 5º, V e X, da CRFB/88.
Nesse sentido, o contrato de plano de assistência à saúde é aquele por meio do qual a operadora oferece aos usuários a cobertura de custos de atendimento e tratamento médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados, recebendo, em contraprestação, o pagamento de um preço. Não há dúvida que o direito à saúde é um direito fundamental, e, quando está em risco a qualidade de vida enquanto mínimo existencial, adquire eficácia plena e aplicabilidade imediata, prevalecendo sobre qualquer norma jurídica, sendo, portanto, indiscutível a responsabilidade da requerida e por não dizer, também do próprio Estado como órgão empregador, de arcar com o tratamento médico da parte autora, tal como garantido nos artigos 5º, caput, 6º e 196, da CF/88, bem como na legislação infraconstitucional.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: TJTO.
EMENTA: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE).
EXEMPLIFICATIVO.
Mostra-se indevida a recusa de operadora de plano de saúde em efetivar a cobertura de tratamento de TEA - Transtorno do Espectro Autista, pelo método ABA, sob o fundamento de não constar no rol de tratamentos constante na ANS, ante o caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedentes do STJ. 2.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES E TEMPO DO TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Considera-se abusiva a cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, sobretudo porque o transtorno do espectro autista se trata de moléstia manifestada em paciente com pouca idade, cujo tempo de tratamento não se pode prever, competindo ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, prescrever o tratamento mais adequado.
Precedentes do STJ. 3.
DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
VALOR. 3.1.
Em se tratando de recusa indevida de cobertura de tratamento psicoterápico, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a operadora do plano de saúde. 3.2.
O valor do dano moral deve ser estipulado com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.
Demonstrado, pelas peculiaridades do caso, que o valor arbitrado em primeira instância (R$ 5.000,00) se mostra justo para reparar os danos morais, bem como para punir o ofensor, sem que incorra em enriquecimento ilícito, deve ser mantido. (Apelação Cível 0008808-64.2019.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 11/11/2020, DJe 19/11/2020 16:40:29). Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). A atitude da Requerida, na negativa da realização do tratamento, viola a boa-fé objetiva e descumpre os deveres jurídicos anexos, pois quebra a confiança que os demandantes depositam na execução de um contrato que visava à proteção de sua saúde e os deixaria sem assistência, além de ferir os preceitos legais.
Com efeito, a requerida gerou ao autor sofrimento sob a égide de abalo ao dano moral.
Entendo que demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Requerida e observadas às demais particulares do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.2.4 Necessidade de renovação periódica do relatório médico Sabe-se que em razão da necessidade de acompanhamento contínuo, as prescrições interventivas devem estar sempre abertas ao aperfeiçoamento e somente adquirem sentido se utilizadas no contexto de um processo diagnóstico contínuo e complexo que coloque sempre em primeiro lugar o infante. Assim, cogente se faz que a parte autora renove de maneira periódica o relatório/laudo médico a cada 6 (seis) meses, para nesse interim possa ser analisado de acordo com os critérios técnicos do médico pertencente ao plano de saúde que assiste o paciente, apontando quais as intervenções mais pertinentes e conseguinte carga horária. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS que forneça em favor de em favor de José Gomes de Almeida Neto (DN 26/04/2019 - 6 anos de idade), o tratamento pelo Método Thera Suit, no domicílio do autor, na forma prescrita pelo médico que lhe assiste, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da ciência deste ato, sob pena de multa no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00.
Em razão da natureza contínua das intervenções, fica estabelecido que a parte autora deverá a CADA 6 (SEIS) MESES apresentar administrativamente junto ao Plano de Saúde SERVIR relatório médico detalhado que conste a QUANTIDADE DE HORAS/DIÁRIA/SEMANAL para cada atividade multidisciplinar.
Ao ensejo, deverão ser adotados critérios técnicos, sempre direcionados ao resguardo do princípio do melhor interesse dos infantes. Saliente-se que a indicação do profissional que irá realizar o acompanhamento do autor, ficará dentre aqueles credenciados ou, na ausência, por indicação do Plano de Saúde de especialistas no domicílio do autor. Em caso de omissão do Requerido deverá o tratamento ser realizado por profissionais particulares indicados pela parte requerente e o requerido obrigado a efetuar o ressarcimento com observância obrigatória à tabela prevista no contrato entabulado entre as partes (PORTARIA Nº 1208/2022/GASEC, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022). CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a qual deverão ser aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da negativa em fornecer o tratamento (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data.
Com efeito, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar de evento 23, tornando-a definitiva com o trânsito em julgado.
Condendo o Estadoao apgamento das custas acaso existentes, pois o art. 141, §2º do ECA se aplica apenas á criança, á Defensoria Pública e ao Ministério Públicvo e não a demais pessoas fisicas/jurídicas capazes.
Condeno à parte sucumbente, ré, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a presente sentença NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil. 4 PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO Interposto recurso de apelação: a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; b) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; c) após, remetam-se os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
PUBLICADA E REGISTRADA NESTE ATO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:00
Protocolizada Petição
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04/05/2025 12:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/04/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/04/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/04/2025 14:36
Protocolizada Petição
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28/04/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/04/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:10
Protocolizada Petição
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10/04/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:07
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/03/2025 17:02
Protocolizada Petição
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28/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/02/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/02/2025 17:22
Protocolizada Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
-
12/02/2025 15:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 12:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/02/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 18:22
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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06/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 16:19
Conclusão para despacho
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31/01/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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12/12/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/11/2024 15:22
Conclusão para despacho
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25/11/2024 15:22
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 15:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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25/11/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPOR2ECIVJ para TOPOR3ECIVJ)
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22/11/2024 18:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/11/2024 08:16
Conclusão para despacho
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21/11/2024 08:16
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 08:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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