TJTO - 0043899-45.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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01/09/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 18:17
Protocolizada Petição
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01/09/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043899-45.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TEREZINHA SOARES DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de isenção do imposto de renda e repetição de indébito ajuizada por TEREZINHA SOARES DOS SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de alienação mental (esquizofrenia paranoide), fundamentando o pedido no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Deferida a assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC (evento 12, DECDESPA1).
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins manifestou-se pela necessidade de produção de prova pericial médica, requerendo, contudo, que o exame seja realizado exclusivamente pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins – JMOE (evento 32, PET1). É o relato necessário.
A controvérsia da presente demanda consiste em definir se a autora, Terezinha Soares dos Santos Souza, aposentada por invalidez, é portadora de alienação mental, conforme previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que assegura a isenção do imposto de renda aos portadores de tal condição.
A parte autora instruiu a inicial com laudos médicos particulares que atestam o diagnóstico de esquizofrenia paranoide e transtorno mental grave e incurável (eventos anexos), ao passo que os requeridos, em contestação, sustentam a necessidade de comprovação técnica mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do § 3º do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018.
Nesse contexto, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica judicial, a fim de esclarecer, de forma técnica, imparcial e atualizada, se a autora apresenta quadro clínico compatível com alienação mental; se há efetiva incapacidade laborativa de caráter permanente; se está clinicamente enquadrada nos critérios técnicos estabelecidos pela medicina especializada para caracterização da alienação mental; e se possui capacidade cognitiva, emocional e comportamental que justifique o benefício fiscal pleiteado.
Trata-se, portanto, de prova indispensável à adequada resolução da controvérsia.
Decido.
Inicialmente, registra-se que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juízo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do feito, inclusive podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370, CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, verifica-se a necessidade da produção de prova pericial médica, com o fim de aferir a efetiva existência da alienação mental alegada, bem como sua natureza e eventual caráter permanente, requisitos essenciais para o reconhecimento do direito à isenção tributária pleiteada.
Entretanto, cumpre esclarecer que, no âmbito do Poder Judiciário, a produção da prova pericial deve observar, preferencialmente, o critério de imparcialidade, princípio que rege a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o pedido formulado pelo Estado do Tocantins para que a perícia médica seja realizada exclusivamente por Junta Médica Oficial vinculada ao próprio ente estatal demandado encontra obstáculos nos princípios que regem o devido processo legal, especialmente os da imparcialidade do perito (art. 465, §1º, I, CPC) e da isonomia processual, previstos no art. 7º do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 147 da Resolução nº 15/2007 do TJTO, compete à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário realizar perícias médicas solicitadas em processos judiciais cujas partes são beneficiárias da assistência judiciária, bem como emitir parecer para fins de isenção de contribuição ao Imposto de Renda, sendo, portanto, o órgão técnico adequado e imparcial para a realização da perícia requerida.
Dessa forma, considerando que este juízo dispõe de acesso a serviço médico oficial de natureza imparcial, vinculado ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a realização da perícia médica deverá ser realizada por intermédio da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, a fim de assegurar a idoneidade, a imparcialidade e a qualidade técnica da prova a ser produzida nos autos.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido do Estado do Tocantins para que a perícia seja realizada por sua própria Junta Médica Oficial, e, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado (evento 32, PET1), que será realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
NOMEIO profissional da Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para realizar a perícia requerida, com incumbência de responder aos quesitos apresentados e outros que julgar pertinentes, cumprindo escrupulosamente o encargo conferido, independentemente de termo de compromisso, conforme artigos 466, caput; 471; e 473 do CPC.
Observe-se as seguintes determinações: DETERMINAÇÕES Intimem-se as partes do presente pronunciamento, concedendo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para, no decurso desse prazo: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.Transcorrido o prazo estabelecido no item 1, remetam-se os autos à Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.Designada a data e horário da perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para comparecerem ao ato pericial, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se indicados (art. 471, § 1º, e 474 do CPC).FIXO prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão da perícia, contados da intimação do perito (art. 465 do CPC), ressalvados os casos de motivo devidamente justificado.Concluída a perícia, observadas as disposições do art. 473 do CPC, deverá o perito ou a perita protocolar o laudo em juízo (art. 477 do CPC).Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).Havendo pedido de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.Esgotados os prazos previstos nos itens 6 a 8, inexistindo pedidos de esclarecimento pendentes, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:54
Protocolizada Petição
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11/08/2025 14:33
Decisão - Nomeação - Perito
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14/07/2025 14:22
Conclusão para despacho
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14/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/06/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 13:15
Conclusão para despacho
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07/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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11/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:48
Lavrada Certidão
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26/02/2025 09:37
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 14:47
Protocolizada Petição
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06/12/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/11/2024 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 11:41
Protocolizada Petição
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14/11/2024 13:33
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 12:06
Conclusão para despacho
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05/11/2024 10:14
Protocolizada Petição
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05/11/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/10/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 17:05
Conclusão para despacho
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17/10/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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