TJTO - 0013703-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0013703-48.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: DAIANNY RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): ULI OLIVEIRA CASTRO FERNANDES (OAB PI014831) DESPACHO O instituto da gratuidade da justiça tem um fim muito nobre e deve ser preservado, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário quando existente ameaça ou lesão a seu direito, em atenção ao seu direito de acesso à Justiça.
Contudo, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016) Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Por todo o exposto, antes de analisar o pedido em si da gratuidade da justiça, oportunizo à parte agravante demonstrar, no prazo de 5 dias, que não consegue pagar as despesas processuais que lhe são impostas sem colocar em risco o sustento próprio ou de sua família, devendo juntar seus últimos três contracheques anteriores à impetração, extrato bancário dos últimos 90 dias, bem como outros que entender pertinentes e aptos a comprovar as suas despesas.
Após, com ou sem manifestação, ao gabinete, ocasião na qual será analisado o pedido referido.
A fim de preservar o postulado da privacidade, em razão da juntada de dados e prontuários de pacientes, decreto o sigilo deste mandado de segurança, estabelecendo-se o nível I.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 29 de agosto de 2025. -
02/09/2025 20:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/08/2025 22:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/08/2025 19:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAIANNY RODRIGUES SILVA - Guia 5394519 - R$ 50,00
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28/08/2025 19:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAIANNY RODRIGUES SILVA - Guia 5394518 - R$ 197,00
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28/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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