TJTO - 0013891-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013891-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023635-76.2024.8.27.2706/TO PACIENTE: SHAELTHO TEOFILO COSTAADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHAELTHO TEÓFILO COSTA, contra ato imputado ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA/TO, nos autos da Ação Penal nº 0009480-78.2018.8.27.2706.
Narra o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 24 de abril de 2018, tendo sido posteriormente beneficiado com liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Alega que a segregação cautelar substituída por medidas de restrição pessoal vem se prolongando há mais de seis anos, impondo ao paciente constrição injusta e desproporcional, sobretudo diante da ausência de contemporaneidade das razões que fundamentaram a imposição das cautelares, da inexistência de condenação transitada em julgado e do regular cumprimento das obrigações impostas.
Postula, liminarmente, a revogação de todas as medidas cautelares ou, subsidiariamente, daquelas mais gravosas, especialmente a proibição de acesso à internet e o recolhimento domiciliar noturno, por suposta afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, nos mesmos termos do pleito liminar. É o relatório.
Decido.
Por razão da inexistência de previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando revelado o fumus boni iuris e o periculum in mora, exigindo-se, para tanto, prova pré-constituída de ilegalidade manifesta e atual. Sabe-se, porém, que a providência liminar não pode demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da controvérsia, cuja competência é da Câmara Julgadora, sendo inadmissível sua apreciação de forma sumária.
No caso sob exame, não se verifica, de plano, a existência de ilegalidade flagrante na decisão judicial impugnada, tampouco demonstração inequívoca de risco atual à liberdade do paciente que justifique a antecipação da tutela jurisdicional pretendida.
As medidas cautelares foram impostas com base em fundamentos concretos e vinculados à gravidade dos crimes imputados, notadamente a prática reiterada de fraudes eletrônicas, estelionato e organização criminosa, com ampla utilização de meios tecnológicos e digitais, inclusive com restrição de acesso à internet, medida que guarda adequação lógica ao modus operandi das infrações descritas nos autos.
Além disso, trata-se de ação penal complexa, com treze acusados, inúmeros atos processuais distribuídos em diferentes comarcas, e com fase instrutória já encerrada, restando pendente apenas a apresentação de alegações finais, conforme expressamente reconhecido pelo juízo de origem.
Ademais, não se mostra, neste momento processual, desarrazoada ou desproporcional a manutenção das medidas cautelares, as quais têm sido fiscalizadas e não ultrapassam, em tese, os limites traçados pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, que não fixa prazo peremptório para sua vigência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que: “Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.” (STJ - AgRg no HC 737.657/PE, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/06/2022) Ainda que já se tenha transcorrido tempo relevante desde a imposição das medidas, a simples passagem do tempo não autoriza sua revogação automática, sobretudo quando ainda subsistem elementos aptos a justificar sua continuidade, especialmente no que tange à natureza cibernética dos delitos imputados, os quais exigem medidas específicas de contenção de risco, inclusive tecnológicas.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, ilegalidades capazes de macular o decreto cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Cúpula Ministerial, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 02:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 02:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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