TJTO - 0008351-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008351-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004312-51.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA SANTIAGOADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO OLIVEIRA SANTIAGO contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0004312-51.2025.8.27.2706, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem (evento 12, DECDESPA1).
O agravante renovou o requerimento do benefício nesta instância recursal, apresentando documentação complementar, dentre elas, declaração de imposto de renda, extrato bancário e faturas de consumo residencial.
Contudo, após a regular intimação para comprovar os pressupostos legais da gratuidade (art. 99, §2º, CPC), verifica-se que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Conforme consta na declaração de imposto de renda apresentada (exercício 2023, ano-calendário 2022), o recorrente auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 28.500,00.
Além disso, o extrato bancário (evento 12, EXTRATO_BANC2) evidencia movimentações financeiras incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica, como recebimentos e pagamentos em valores relevantes, incluindo quitação de faturas que ultrapassam a casa dos mil reais em um único mês.
As faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro e março de 2025, cujos valores atingem R$ 581,39 e R$ 617,72, respectivamente, reforçam o entendimento de que o padrão de consumo do agravante não coaduna com a condição de quem se encontra impossibilitado de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos, e não havendo nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão lançada na origem, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no presente recurso.
Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 17:17
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 15:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 22:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008351-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004312-51.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA SANTIAGOADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
10/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 21:06
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/05/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDUARDO OLIVEIRA SANTIAGO - Guia 5390318 - R$ 160,00
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27/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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