TJTO - 0000292-78.2021.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 422
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20/06/2025 11:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:47
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 14:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390686, Subguia 6592 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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04/06/2025 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390686, Subguia 5376796
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03/06/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLAUDIOMIRO BERNARDI AGRIBOI - ME - Guia 5390686 - R$ 230,00
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28/05/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000292-78.2021.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000292-78.2021.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CLAUDIOMIRO BERNARDI AGRIBOI - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE EMANUELA ANDRADE PEREIRA (OAB TO010713)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)APELADO: LATINA SEMENTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MONICA DE BRITO KAMINAGAKURA (OAB PR057971)ADVOGADO(A): DAIANA PEOVEZAN PULCINELLI (OAB PR059873) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
A agravante alega que os valores movimentados dizem respeito ao fluxo ordinário de caixa para pagamento de despesas essenciais e que a análise judicial desconsiderou o contexto financeiro global, trazendo como argumento a concessão anterior do benefício em situação similar, no âmbito do processo n. 0004860-40.2021.8.27.2731.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, diante da documentação apresentada e do contexto econômico-financeiro alegado pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que se aplica também às pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
Nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove de forma robusta e inequívoca sua hipossuficiência. 5.
No caso, a documentação apresentada, consistente em extratos bancários e balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2022 e 2023, indicam a existência de atividade operacional estável, fluxo contínuo de receitas e capacidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais. 6.
Os valores movimentados e o patrimônio líquido da empresa revelam liquidez suficiente e inexistência de situação de colapso financeiro, não sendo possível reconhecer a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. 7.
A transferência de recursos à empresa do mesmo grupo econômico, bem como o volume disponível em caixa, corroboram a conclusão de que a agravante possui capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende de comprovação robusta da hipossuficiência, não sendo aplicável a presunção legal atribuída à pessoa natural. 2.
O mero fluxo de caixa utilizado em despesas ordinárias, sem demonstração de desequilíbrio financeiro estrutural ou incapacidade de solvência, não autoriza o deferimento do benefício. 3.
A existência de liquidez imediata expressiva e movimentações financeiras relevantes entre empresas do mesmo grupo empresarial são elementos que infirmam a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil de 2015, art. 98; Código de Processo Civil de 2015, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 481; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, 0013278-55.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 09.10.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida.
Em cumprimento à parte final da norma contida no § 2º do art. 1.021 do CPC, submeto o caso ao colegiado, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 697
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10/04/2025 11:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 11:03
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 16:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/03/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/03/2025 21:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/03/2025 12:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/03/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/02/2025 15:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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29/01/2025 13:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/01/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/12/2024 15:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/11/2024 14:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB02)
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29/11/2024 14:39
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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29/11/2024 14:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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