TJTO - 0019675-43.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
-
03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019675-43.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ADOLCY CÉSAR RAMOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, sob a justificativa de que os valores retroativos da progressão somente poderiam ser pagos conforme cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
No mérito, a sentença merece reforma. É incontroverso que a parte teve reconhecida e implementada sua progressão funcional, restando, contudo, o pagamento dos valores retroativos.
A controvérsia restringe-se ao cabimento da cobrança judicial diante do cronograma da Lei nº 3.901/2022.
Ocorre que o Pleno do TJTO, no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, assentando que o cronograma de pagamento nele previsto não possui caráter vinculante, tratando-se de faculdade do servidor aderir ou não ao parcelamento.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075, pacificou que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não se tratando de vantagem nova, sendo incabível a invocação de limitações orçamentárias como óbice à sua implementação e aos efeitos financeiros correspondentes.
Assim, a mera existência de cronograma administrativo não retira o interesse processual nem impede o servidor de buscar em juízo a satisfação de seu direito.
Esse é o entendimento já consolidado nesta 1ª Turma Recursal, a exemplo do Recurso Inominado Cível nº 0028522-34.2024.8.27.2729/TO, em que se afirmou expressamente que o plano de parcelamento não afasta o interesse de agir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
COBRANÇA DE RETROATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
AUSÊNCIA DE ADESÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ACESSO À JUSTIÇA INAFETADO POR CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo da progressão funcional gera direito subjetivo à percepção dos valores retroativos, sendo incabível condicionar o pagamento à adesão a cronograma administrativo.
A existência de plano de parcelamento não afasta o interesse de agir do servidor (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0028522-34.2024.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:08:24). No caso em exame, o conjunto probatório é suficiente para análise da matéria, sendo aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Importa consignar que, em fase de cumprimento de sentença, eventuais valores já adimplidos na via administrativa deverão ser compensados, de forma a evitar enriquecimento sem causa do servidor.
Do mesmo modo, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ou a interposição de recursos com idêntico caráter acarretará a condenação em multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
Portanto, o pedido inicial deve ser julgado procedente, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento dos retroativos devidos ao recorrente, nos exatos limites documentais, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento.
Diante do exposto: 1.
Conheço do recurso inominado; 2.
Defiro a gratuidade da justiça em favor do recorrente; 3.
Dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional concedida ao servidor, nos exatos limites documentais, com atualização pelo IPCA-E e juros SELIC, autorizada a compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente; 4.
Advirto que eventuais embargos ou recursos manifestamente protelatórios ensejarão condenação em multa, na forma da legislação processual.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
01/09/2025 17:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
-
14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
-
28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/01/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 287
-
23/09/2024 16:40
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 16:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2024 13:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
18/09/2024 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2024 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/09/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
16/08/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/08/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/08/2024 16:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
13/08/2024 13:39
Conclusão para julgamento
-
12/08/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
24/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
17/07/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2024 13:19
Despacho - Determinação de Citação
-
27/05/2024 11:50
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 11:50
Processo Corretamente Autuado
-
27/05/2024 11:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016850-29.2024.8.27.2729
Emanuel Rocha Moreira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2024 12:29
Processo nº 0019376-08.2020.8.27.2729
Amujaci Martins Parreao
Eden Evangelista Mascarenhas dos Santos
Advogado: Edson Carlos Mendes Paiva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2020 10:36
Processo nº 0004619-04.2023.8.27.2729
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Dionisio Neto Alves Vila Nova
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/08/2023 14:36
Processo nº 0029619-40.2022.8.27.2729
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
George da Silva Oliveira
Advogado: Ravenna Priscylla Pinto Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 10:26
Processo nº 0009823-50.2023.8.27.2722
Paulo Cesar Ferreira Mota
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2023 08:29