TJTO - 0001012-27.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001012-27.2025.8.27.2724/TO AUTOR: ANTONIA MEIRE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SANTOS FERREIRA JUNIOR (OAB TO08697A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Pedido de Danos Materiais, Morais e Tutela Antecipada, proposta por Antonia Meire Ferreira da Silva, em face de Geronilson Martins Magalhães, junto ao juizado especial cível.
A autora narra que, em agosto de 2019, vendeu verbalmente ao réu uma motocicleta marca/modelo FLASH/MV TEEN 50, cor prata, ano 2012, placa XP9109, registrada em seu nome no DETRAN/TO, sem formalizar a transferência de propriedade.
Afirma que entregou a posse do veículo ao réu com a condição de que este realizasse a transferência e quitasse obrigações futuras, o que não ocorreu, resultando em débitos de licenciamento para os anos de 2021 a 2024 e multas de trânsito não pagas, gerando prejuízos financeiros e potenciais restrições à sua CNH.
Frente ao exposto, pugna a autora: a) concessão da gratuidade de justiça; b) o deferimento de tutela provisória liminar inaudita altera pars para apreensão e entrega do veículo; c) a citação do réu por meio eletrônico; d) a procedência da demanda para declarar a posse injusta do réu, com a restituição do veículo e a condenação do mesmo ao pagamento de tributos, multas e encargos lançados em seu nome; e) a condenação em custas processuais, honorários advocatícios e indenização por danos morais.
Necessário consignar que foi atribuída à causa o valor de R$ 1.518,00.
Conclusos os autos, foi determinado pelo juízo a adequação do valor da causa ao disposto no disposto no art. 871, inc.
IV, do CPC, assim como, frente ao descrito no art. 99, §2º do CPC, por ser a parte autora empresária individual, a juntada de documentos para aferir o pedido de gratuidade formulado.
A parte autora compareceu aos autos, perfazendo a adequação do valor da causa, quedando-se inerte no tocante a comprovação de sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Foram então os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Gratuidade da Justiça De acordo com a legislação processual civil, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica que não contar com suficiência de recursos para pagar as custas processuais sem prejudicar seu sustento.
Em outras palavras, a só análise objetivo do salário recebido não é suficiente para o deferimento ou não da gratuidade da justiça, devendo a requerente comprovar que o eventual pagamento poderá prejudicar sua subsistência.
No caso dos autos, a parte demandante, conforme informações colacionadas junto ao Sistema Infoseg, é proprietária de veículo automotor E empresária individual, com capital no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documento em anexo.
Foi dado oportunidade para a requerente, como descrito, nos termos do art. 99, §2º do CPC, perfazer a juntada de documentos para superar a presunção de capacidade financeira para arcar com as custas processuais, caso o processo venha a tramitar em segundo grau, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, mas quedou-se inerte.
Frente ao exposto, cotejando-se o referido patrimônio, incabível supor que referido custo não possa ser suportado pela parte em prejuízo ao seu sustento ou de sua família o que deve ser interpretado nos termos postos e jamais como mero incômodo financeiro.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça 2.
Da Inadequação da Via Eleita Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se analisar a adequação da via processual escolhida pela autora, questão que pode ser suscitada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a inépcia da inicial ou a inadequação da via eleita.
A ação proposta é de busca e apreensão de veículo, cumulada com pedidos de danos materiais, morais e tutela antecipada.
Conforme narrado na inicial, a autora alega ter vendido verbalmente, em agosto de 2019, uma motocicleta marca/modelo FLASH/MV TEEN 50, cor prata, ano 2012, placa XP9109, ao réu, entregando-lhe a posse (tradição), sem formalizar a transferência junto ao DETRAN/TO.
Afirma que o réu não quitou obrigações subsequentes, gerando débitos de licenciamento (anos 2021 a 2024) e multas, os quais recaem sobre seu CPF, com potencial prejuízo à sua CNH e imagem.
Nos termos do Código Civil (art. 1.267), a transferência de propriedade de bens móveis se perfectibiliza pela tradição, ou seja, pela entrega efetiva do bem ao comprador.
Uma vez realizada a tradição – como admitido pela autora –, o contrato verbal de compra e venda se aperfeiçoa, transferindo o domínio ao réu, ainda que não registrada a transferência no órgão de trânsito.
O inadimplemento posterior (falta de transferência formal ou quitação de débitos) não autoriza, por si só, a busca e apreensão, que é medida cautelar específica para retomada de coisa detida ilegalmente (arts. 301 a 310 do CPC), tipicamente aplicável em casos de alienação fiduciária ou posse injusta sem tradição prévia.
Como manifestado pelos Tribunais Pátrios, “firmado o contrato verbal de compra e venda e consumada a tradição do veículo, incabível a retomada do bem, embasado na inadimplência do comprador.
Constatada que a pretensão autoral não pode ser alcançada e nem abarcada pela ação de busca e apreensão, a extinção do feito por inadequação da via eleita é medida que se impõe” (TJ-MG - AC: 00357976220188130521 Ponte Nova, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2019) Portanto, uma vez efetuada a tradição de bem móvel do vendedor para o comprador, a falta de pagamento enseja para aquele o direito de rescindir o contrato, com a consequente devolução da coisa, ou cobrar o preço, através de ação própria, e não, o de perseguir a res, através de medida cautelar de busca e apreensão.
Neste sentido, caberia a este juízo a extinção prematura do processo por inadequação da via eleita, ocorre que, com base no art. 10 do CPC, e com o escopo de levar a efeito a chamada “decisão surpresa”, deve a parte autora ser intimada para prévia manifestação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ressalvando que, no Juizado Especial Cível, não é cabível condenação em custas e honorários no primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95), sendo a referida análise relevante para o caso de o presente feito tramitar em segundo grau (art. 55 da mesma lei).
DETERMINO que seja a parte autora intimada, por meio de seu patrono, via DJE, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a inadequação da via eleita.
Ultrapassado o decurso do prazo, com ou sem manifestação autoral, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 11:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/08/2025 17:47
Conclusão para despacho
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28/08/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/08/2025 17:49
Conclusão para despacho
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07/08/2025 17:49
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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