TJTO - 0001352-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 474
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26/06/2025 11:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 11:04
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 17:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/06/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/06/2025 15:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/06/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001352-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030389-62.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: JOAQUIM EDI OLIVEIRA RAMALHOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% A SERVIDORES ESTADUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, reconheceu a legitimidade ativa do agravado para pleitear diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, afastando a preliminar de ilegitimidade e as teses de prescrição e de adimplemento do título executivo judicial. 2.
O magistrado de origem entendeu que o título executivo coletivo reconhece o direito ao reajuste a todos os servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, independentemente de adesão a acordo administrativo, e que a apuração do quantum debeatur deve ocorrer por meio de liquidação comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravado detém legitimidade para executar título coletivo que reconheceu direito ao reajuste de 25%; (ii) a alegação de prescrição é aplicável à liquidação de sentença que não trata de parcelas supervenientes à Lei nº 2.669/2012; (iii) há prova de que os valores reconhecidos no título judicial foram integralmente quitados pela Administração Pública; (iv) há plausibilidade na tese de perigo de dano que justifique a suspensão da eficácia da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O título executivo judicial é claro ao reconhecer o direito ao reajuste de 25% no período de 21.01.2008 a 19.12.2012, independentemente de adesão a acordo administrativo. 5.
A tese de prescrição não se sustenta, pois a demanda trata da liquidação de sentença, e não da cobrança de valores supervenientes à Lei nº 2.669/2012. 6.
A Administração Pública não comprovou o adimplemento integral das parcelas correspondentes ao período fixado no título, sendo incabível rediscutir os fundamentos do título sob pena de violação à coisa julgada. 7.
A fase atual do processo limita-se à apuração do valor devido, inexistindo risco de dano irreversível, dado que não há ordem de pagamento imposta ao ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O servidor integrante do Quadro Geral do Poder Executivo tem legitimidade para promover liquidação de sentença coletiva que reconheceu direito ao reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007. 2.
Não incide prescrição sobre o direito de liquidar sentença coletiva, quando não se trata de parcelas supervenientes a novo regime remuneratório. 3. É incabível rediscutir os fundamentos do título executivo judicial na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0034470-88.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 661
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08/04/2025 20:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 20:26
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 13:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/03/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/02/2025 19:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/02/2025 15:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/02/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385639 - R$ 48,00
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07/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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