TJTO - 0000732-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 472
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26/06/2025 11:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 11:04
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 16:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000732-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: MARCOS JESUS DOMINGUESADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.AADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o agravante possui condições de arcar com as despesas processuais.
A parte agravante sustentou não possuir recursos financeiros suficientes, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, invocando a declaração de hipossuficiência e a ausência de renda líquida proveniente de seu patrimônio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça à luz dos elementos patrimoniais e financeiros constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação de que o requerente não possui meios de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por provas em sentido contrário constantes dos autos. 5.
No caso concreto, a análise da declaração de imposto de renda e demais documentos juntados revelou que o agravante é proprietário de diversos bens de elevado valor, incluindo imóveis urbanos e rurais, automóveis de alto padrão e aeronave, o que demonstra capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 6.
O fato de os bens estarem constritos judicialmente ou não gerarem renda direta não elide, por si só, a constatação de capacidade econômica, sobretudo diante da ausência de comprovação efetiva de que o agravante não pode arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência. 7.
A decisão agravada considerou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos, não havendo nos autos demonstração suficiente para a concessão da benesse legal pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de insuficiência de recursos, sendo possível a rejeição do pedido quando os elementos dos autos demonstrarem que a parte possui patrimônio relevante e incompatível com a alegada hipossuficiência. 2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por documentos que evidenciem capacidade financeira do requerente, ainda que seus bens estejam constritos ou momentaneamente não gerem renda líquida. 3.
A análise da condição econômica para fins de gratuidade da justiça deve considerar não apenas a renda mensal declarada, mas todo o acervo patrimonial do solicitante, sob pena de desvirtuamento do instituto previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 520
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 12:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/03/2025 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/02/2025 17:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 12:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/02/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385077, Subguia 4956 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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14/02/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 12:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385077, Subguia 5374693
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01/02/2025 12:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS JESUS DOMINGUES - Guia 5385351 - R$ 160,00
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31/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/01/2025 21:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/01/2025 19:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS JESUS DOMINGUES - Guia 5385077 - R$ 48,00
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27/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 435 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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