TJTO - 0013830-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013830-83.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARCIO GREYCK COSTA LIMA JUNIORADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO GREYCK COSTA LIMA JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” movida em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, decisão essa que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para garantir a permanência do autor nas etapas seguintes de concurso público do TRF1 na condição de candidato pardo. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência ao argumento de que prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação, a qual, em juízo sumário, detém conhecimento técnico e não foi infirmada por prova robusta que justificasse a intervenção judicial liminar.
O Agravante sustenta, em síntese que o indeferimento de sua autodeclaração de pardo foi proferido sem fundamentação individualizada, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 93, IX, da CF.
Alega que, conforme a Portaria Normativa nº 4/2018 e a ADC 41 do STF, deve prevalecer a autodeclaração em caso de dúvida razoável.
Assevera que já teve sua condição de pardo reconhecida em outros certames, revelando a inconsistência da decisão administrativa ora combatida.
Informa que há precedente do TRF1 em situação semelhante.
Aduz que sofre risco de exclusão definitiva do concurso em razão do prosseguimento das etapas.
Por fim, requer a concessão de tutela recursal para sua imediata reinclusão no certame, com reserva de vaga, a fim de preservar sua classificação até o julgamento final. É o relatório.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
Preparo recolhido.
A controvérsia reside na exclusão do agravante do certame na condição de cotista pardo, em razão de parecer desfavorável da Comissão de Heteroidentificação da banca organizadora, que considerou não presentes as características fenotípicas de pessoa negra.
No caso concreto, não se evidenciam os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar.
A decisão administrativa da Comissão de Heteroidentificação encontra respaldo em previsão editalícia e foi proferida no exercício da competência discricionária da banca organizadora, segundo critérios objetivos e padronizados previamente estabelecidos.
Não se trata de mera formalidade, mas de etapa prevista em normas infralegais (Portaria Normativa nº 04/2018 do MPOG), reconhecida como legítima e constitucional pelo STF na ADC 41.
No momento processual em que se encontra a demanda, não há prova robusta que afaste a presunção de legitimidade do ato administrativo.
A alegação de que a motivação foi genérica demanda dilação probatória, sobretudo diante da ausência de documentos comprobatórios de violação objetiva aos critérios fenotípicos definidos no edital.
Além disso, o deferimento da tutela liminar com natureza satisfativa implicaria esgotamento do objeto da ação, situação vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97, especialmente em face da Administração Pública.
Quanto à alegação de reconhecimento prévio da condição de pardo em outros certames, tal elemento não vincula a banca examinadora atual, pois cada comissão possui autonomia técnica e atua com base na observação direta e específica do candidato.
O perigo de dano irreparável, embora presente em tese, não supera a ausência de verossimilhança suficiente do direito alegado nesta fase inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Ouça-se a PGJ. Cumpra-se. -
02/09/2025 17:41
Expedido Ofício - 1 carta
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02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 16:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/09/2025 13:42
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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01/09/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 12:52
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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01/09/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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