TJTO - 0005626-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0005626-50.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: FRANCISCO SALES FERREIRAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.843/2024.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins, que concedeu ao reeducando, condenado por crime de homicídio, a progressão para o regime semiaberto com regalias do regime aberto, com fundamento no cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos em lei.
O órgão ministerial sustenta que, à luz da nova redação dos artigos 112, §1º, e 114, inciso II, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), com alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024, é obrigatória a realização de exame criminológico para a análise do requisito subjetivo da progressão de regime.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão, com a imposição da realização da referida avaliação técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a realização do exame criminológico, com fundamento na Lei nº 14.843/2024, para fins de progressão de regime, ainda que o apenado tenha preenchido os requisitos objetivos e subjetivos anteriormente exigidos, e se a norma deve ter aplicação imediata às execuções penais em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.843/2024 alterou a redação dos artigos 112, §1º, e 114, inciso II, da Lei de Execução Penal, tornando expressamente obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime e ingresso no regime aberto. 4.Trata-se de norma de natureza processual, cuja aplicação se submete ao princípio do “tempus regit actum”, incidindo sobre os atos processuais em curso à época da sua vigência, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. 5.Os requisitos para progressão de regime do apenado foram atingidos em 16/11/2024, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024 (11/04/2024), impondo-se, por conseguinte, o cumprimento das novas exigências legais. 6.
A exigência de exame criminológico, na nova sistemática legal, não depende mais de motivação judicial discricionária, constituindo requisito obrigatório para a aferição da boa conduta carcerária, especialmente em crimes praticados com violência, como o homicídio, objeto da condenação do reeducando. 7.
A obrigatoriedade do exame técnico decorre da necessidade de avaliação multidisciplinar quanto à capacidade de adaptação do apenado ao novo regime prisional, em consonância com os princípios da individualização da pena e da segurança coletiva. 8.A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e de outros tribunais estaduais reafirma a aplicação imediata da nova redação legal, exigindo a submissão do apenado à avaliação criminológica como condição para progressão de regime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A Lei nº 14.843/2024 alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, restabelecendo a obrigatoriedade do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime e para ingresso no regime aberto. 2.
Por ostentar natureza processual, a exigência prevista na nova legislação possui aplicação imediata às execuções penais em curso, incidindo sobre atos processuais praticados após sua vigência, conforme o princípio do “tempus regit actum”. 3.
A decisão judicial que analisa pedido de progressão de regime após a vigência da Lei nº 14.843/2024 deve, obrigatoriamente, submeter o apenado à realização do exame criminológico, sendo incabível sua dispensa com base em entendimento jurisprudencial anterior. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 8º, parágrafo único; 112, §1º; 114, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024.
Código de Processo Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 716.294/SP, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023.; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 780.039/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal nº 0004994-26.2024.8.26.0521, rel.
Des.
André Carvalho e Silva de Almeida, j. 18.07.2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Execução Penal nº 0004291-69.2024.8.13.0000, rel.
Des.
Richardson Xavier Brant, j. 24.06.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Execução Penal nº 0009280-79.2024.8.27.2700, rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Juiz MARCIO BARCELOS, conhecer do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, determinando a realização do exame criminológico, para fins de concessão da progressão de regime,nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de julho de 2025. -
02/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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02/09/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/08/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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29/08/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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29/08/2025 15:25
Remessa Interna com voto divergente - SGB04 -> CCR02
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29/08/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto Divergente
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28/08/2025 12:32
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCR02 -> SGB04
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26/08/2025 14:09
Remessa Interna - SGB09 -> CCR02
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09/07/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Retirado de pauta - 09/07/2025 14:21:08)
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30/06/2025 14:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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25/06/2025 15:45
Remessa Interna com Vista - CCR02 -> SGB09
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25/06/2025 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Voto
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18/06/2025 17:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/06/2025 12:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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16/06/2025 09:30
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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16/06/2025 09:30
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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22/04/2025 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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22/04/2025 15:03
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/04/2025 18:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
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14/04/2025 17:56
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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14/04/2025 17:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/04/2025 16:16
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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10/04/2025 16:15
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/04/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:19
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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08/04/2025 16:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5388302 - R$ 230,00
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07/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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