TJTO - 0010312-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010312-95.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: HORTENIR ANDRADE DIASADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HORTENIR ANDRADE DIAS contra ato atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PALMAS e ao PRESIDENTE DA COPESE.
Relata que concorreu no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024 para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais).
Afirma que, após ser aprovada na prova objetiva, foi convocada para a fase de prova de títulos, na qual apresentou certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão e Orientação e Supervisão Escolar, com carga horária de 420 horas.
Aduz que, ao verificar o resultado definitivo da prova de títulos, constatou que sua pontuação foi arbitrariamente reduzida de 60 pontos, atribuídos na divulgação preliminar, para 50 pontos, sob a justificativa de que a especialização apresentada não possuiria relação com a área de atuação do cargo pleiteado, conforme o item 3.10 do edital.
Assevera que a decisão da banca examinadora se mostra equivocada e arbitrária, uma vez que a referida especialização possui pertinência direta e é essencial para a qualificação profissional e para o exercício da docência no cargo de Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais, estando em total conformidade com as exigências do certame.
Alega que o ato viola seu direito líquido e certo, além de desrespeitar os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, ampla defesa e da vinculação ao edital, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos.
Pugna pela concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada majore sua nota na prova de títulos de 50 para 60 pontos O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 11.
Nesta mesma decisão, foi regularizado o polo passivo para constar como autoridade impetrada o presidente da Comissão Permanente de Seleção (COPESE).
O Reitor da Universidade Federal do Tocantins - UFT prestou informações no evento 24.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que o título apresentado pela candidata não possui relação exclusiva com a área de atuação do cargo, conforme exigido pelo item 3.10 do edital, e que a pontuação foi retirada em exercício do poder de autotutela da Administração.
O Município de Palmas manifestou-se no evento 26, corroborando os argumentos da banca examinadora e defendendo a ausência de direito líquido e certo, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção da banca.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 29).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se a concurso público, sobre o qual possuem responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União. A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que determine à banca examinadora do concurso público que lhe atribua 10 (dez) pontos relativos ao título de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão, Orientação e Supervisão Escolar, que foi desconsiderado sob o fundamento de não possuir relação direta com a área de atuação do cargo pleiteado. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, comprovado de plano por meio de prova pré-constituída.
O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do ato administrativo que não atribuiu a pontuação pleiteada pela parte na prova de títulos, sob o fundamento de que a especialização apresentada não está relacionada diretamente à respectiva área de atuação.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a viga mestra de todo concurso público.
O edital, uma vez publicado, torna-se a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às suas regras.
A discricionariedade da Administração reside no momento de estabelecer essas regras, mas, uma vez publicadas, seu cumprimento torna-se imperativo.
No caso em tela, o Edital Complementar n. 117/2024, que regeu a fase de títulos, estabeleceu em seu item 3.10, de forma clara e inequívoca, que "os títulos deverão ser devidamente comprovados e exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação" (https://docs.uft.edu.br/s/GVWH7mH9TgeBsXrwBi19iw).
No mesmo sentido, o edital de abertura, n. 62/2024 (https://docs.uft.edu.br/s/uIhjOy2dRa6-lu5DUO4jNA), em seu item 12.11: 12.11.
Os títulos deverão ser devidamente comprovados e exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação A banca examinadora, ao analisar o título de pós-graduação questionado, entendeu que não possui a relação direta e exclusiva com a área específica de Professor do Ensino Fundamental - educação infantil e séries iniciais.
A impetrante apresentou certificado de especialização em "Gestão, Orientação e Supervisão Escolar" (evento 24, ANEXO3).
A banca examinadora, por sua vez, entendeu que tal especialização se enquadra na área de Administração Educacional, que é distinta da área de atuação do cargo de Professor do Ensino Fundamental I, cuja atuação se concentra na docência em Educação Infantil e Séries Iniciais.
A questão, portanto, adentra o mérito do ato administrativo.
Compete à banca examinadora, que possui conhecimento técnico específico, a análise da compatibilidade entre os títulos apresentados e as atribuições do cargo, conforme previsto no edital.
Ao Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, não é dado substituir-se à banca para reavaliar os critérios de correção ou a pertinência temática dos títulos, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou violação a princípios como a razoabilidade e a isonomia.
No presente caso, não se vislumbra ilegalidade manifesta.
A distinção feita pela banca entre a área de gestão escolar e a área de docência na educação infantil e séries iniciais é tecnicamente plausível e se ampara na cláusula editalícia.
A decisão da banca está fundamentada e não se vislumbra erro crasso ou ilegalidade manifesta. A parte impetrante, ao se inscrever no certame, anuiu a todas as regras editalícias, inclusive àquela que confere à banca a prerrogativa de avaliar a pertinência dos títulos.
A decisão administrativa, ainda que contrária ao seu interesse, foi motivada e está amparada nas normas do concurso.
Portanto, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental, uma vez que a pretensão da parte impetrante esbarra na discricionariedade técnica da banca examinadora e na vedação ao reexame do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
O direito, portanto, não se mostra líquido e certo, pois a sua comprovação dependeria de uma reinterpretação dos critérios de avaliação do edital, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 18:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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09/07/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:12
Protocolizada Petição
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28/04/2025 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 06:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/04/2025 21:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 16:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/04/2025 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 16:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/04/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/04/2025 16:59
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/04/2025 15:03
Conclusão para despacho
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04/04/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2025 20:43
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 17:30
Conclusão para despacho
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11/03/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HORTENIR ANDRADE DIAS - Guia 5674687 - R$ 50,00
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11/03/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HORTENIR ANDRADE DIAS - Guia 5674686 - R$ 109,00
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11/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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