TJTO - 0000363-78.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000363-78.2024.8.27.2730/TO AUTOR: ANTONIO RAMOS MARINHOADVOGADO(A): RICARDO GOMES DA SILVA (OAB TO008386) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO RAMOS MARINHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, o requerente narra que: i) conviveu em união estável com a Sra.
Dilma Vieira da Cruz, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, pessoa simples, lavradora, que sempre viveu da terra retirando dela o sustento da família; ii) solicitou ao INSS, em 11/09/2023, a concessão de pensão por morte, contudo, o pedido foi indeferido, embora preencha os requisitos.
Com base nos fatos narrados, o autor juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2- a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde a DER 3- o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas; e 4- a concessão de tutela por ocasião de sentença.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6.1).
Citado, O INSS sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada sob o n° 000027693-2022.827.2730, e ainda, a ausência de qualidade de segurada da instituidora (12.1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (16.1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 51.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
II.I.
PRELIMINAR - DA COISA JULGADA A parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, suscita preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a parte autora já teria ajuizado ação anterior, tombada sob o nº 0000276-93.2022.8.27.2730, perante este Juízo, cuja pretensão restou julgada improcedente, com trânsito em julgado.
Por tal razão, pugna pela extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
No entanto, não merece acolhida a tese da parte ré.
Nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Tal instituto visa à estabilização das relações jurídicas e à preservação do princípio da segurança jurídica (CRFB/88, art. 5º, XXXVI).
Contudo, verifica-se que, nos presentes autos, foi formulado novo requerimento administrativo sob o protocolo nº 1130169091, com data de entrada em 28/12/2023, distinto daquele analisado na ação anterior (protocolo nº 814922455, de 15/06/2021).
Ainda que parte dos documentos ora acostados coincidam com os apresentados na demanda anterior, nota-se que o presente pedido funda-se em elementos adicionais, não submetidos à análise judicial anterior, conforme se infere da nova instrução probatória colacionada aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais têm reiteradamente afirmado que a propositura de nova ação previdenciária não configura violação à coisa julgada quando fundada em requerimento administrativo distinto e instruída com provas novas ou não analisadas no processo anterior.
A esse respeito: “A propositura de nova ação previdenciária, amparada em novo requerimento administrativo e instruída com documentos não analisados no processo anterior, afasta a alegação de coisa julgada material.” (TNU, Pedido de Uniformização 0031861-11.2011.4.03.6301, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 21/03/2014).
Em virtude da nova postulação administrativa e dos documentos distintos que ora compõem o suporte probatório, não se configura a tríplice identidade exigida para reconhecimento da coisa julgada.
Em outras palavras, trata-se de nova relação jurídica posta sob análise, ainda que fundada em fato semelhante ao anteriormente discutido, mas com base documental diversa.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré.
Passo à análise do mérito.
II.II.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Com relação ao primeiro requisito, vejo que a certidão anexada comprova o falecimento em 02/06/2021 (1.15).
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Para comprovar a existência do vínculo matrimonial com a instituidora da pensão, a certidão de óbito, no qual consta que A instituidor era casada com o autor (1.15) sendo presumida, pois, a dependência econômica; sentença homologatória de acordo que reconheceu a união estável existente entre a falecida e o autor de 17/04/1983 a 02/06/2021; Certidão de Casamento datada de 11/03/2020.
A controvérsia dos autos restringe-se à análise da manutenção da qualidade de segurado da de cujus no momento imediatamente anterior ao falecimento.
Conforme se observa do documento juntado ao processo administrativo (12.3), o último vínculo empregatício exercido pela falecida se deu em 2000, enquanto trabalhadora da cultura de café.
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: 1. Certidão de casamento lavrada em 11/03/2020, em que consta a profissão do autor como Trabalhador Agropecuário, qualidade extensível à falecida (1.4); 2.
Certidão de Nascimento do filho Vanicio Ramos Vieira, datada de 26/01/1990, na qual o autor é qualificado como lavrador, qualidade extensível à falecida; 3.
Certidão de Nascimento da filha Fabiana Ramos Vieira, datada de 12/09/1991, na qual o autor é qualificado como lavrador, qualidade extensível à falecida; 4.
Fichas Médicas em nome da falecida, qualificando-a como lavradora, datadas de 2005 a 2011; Nesse contexto, as Certidões de Nascimento e Casamento constituem início de prova material da atividade rural, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287).
Grifos não originários.
STJ.
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008).
Grifos não originários.
Ademais, as ficha médicas apresentadas constituem início de prova material da atividade rural, conforme apregoado pelo inciso XXIV, art. 116, da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128, de 28 de março de 2022: Art. 116 [...] XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
EPILEPSIA.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão do auxílio-doença. 2. De início, impende analisar a questão relativa à qualidade de segurado especial.
Com efeito, cumpre observar que o início de prova material é representado pela documentação reunida aos autos, com destaque para a carteira de identidade com informação de que o Autor é analfabeto, certidão eleitoral expedida em 2007, com a informação de que ele é trabalhador rural e que tem residência na Zona Rural, assim como certidão eleitoral do seu genitor, com informações semelhantes quanto à profissão e residência; ficha de identificação da sua mãe, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matias Olímpio, ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde em seu nome, da sua genitora e irmãos, contendo qualificação de todos como lavradores. 3.
Compondo tal panorama, os testemunhos prestados em audiência complementaram o referido início de prova, atestando que o Suplicante exerceu atividade rural de subsistência pelo período de carência exigido por lei (12 meses). 4.
Da análise do laudo técnico pericial, o expert confirmou que o Autor é portador de epilepsia e que estaria incapaz para o exercício da sua atividade de trabalhador rural. 5.
Nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 6.
Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 10082201420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/05/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2021 PAG PJe 15/05/2021 PAG) - Grifamos PROCESSO Nº: 0000431-70.2019.8.25.0010 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por idade.
A apelante alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos juntamente com a prova testemunhal comprovam o efetivo exercício da atividade rural. 2.
Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural. 3.
Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) certidão de casamento realizado em 1978, na qual consta o esposo da autora como agricultor e ela como doméstica; 2) certidão de inteiro teor referente ao nascimento de uma filha da autora, expedida em 2014, mas com assento realizado em 1982, indicando como profissão da autora "doméstica" e seu esposo "lavrador"; 3) ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo do Brito/SE com inscrição em 2014; 4) escritura pública de comodato com período de vigência de 03.04.1998 a 03.04.2016; 5) ficha de matrícula no ensino fundamental do filho da demandante, referente ao ano de 2007, constando a profissão de agricultora da autora; 6) ficha da Secretaria Municipal de Saúde datada de 1997 na qual a autora é qualificada como lavradora; 7) certidão da Justiça Eleitoral constando como ocupação da autora "trabalhadora rural"; 8) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF datada de 2019; 9) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macambira/SE, referente ao período de 03.08.2014 a 02.08.2018.
A propósito, o STJ firmou posicionamento segundo o qual a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada, como no caso dos autos ( AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). 4.
Eventual inscrição do cônjuge da autora como contribuinte individual (2010 a 2015), sem vínculos empregatícios comprovados, não descaracteriza o labor rural da autora, porque há nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que comprovam o efetivo exercício da atividade rural pela autora. 5.
Apesar de algumas informações acerca da qualidade de agricultora terem sido obtidas com base em declarações prestadas pela própria autora, esse fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola, mormente quando a lei fala em início de prova material.
Além disso, deve ser levado em conta que o trabalhador rural ainda está à margem da formalidade, dificultando a obtenção de registros documentais comprobatórios do efetivo exercício da atividade rural.
Destaco ainda que, não obstante alguns documentos terem sido expedidos contemporaneamente ao implemento etário ou à data do requerimento administrativo, deve-se levar em consideração o período consignado nos registros como efetivo exercício da atividade agrícola. 6.
Quanto à prova do período de carência exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência, segundo precedentes do egrégio STJ. 7.
Em relação à prova testemunhal colhida em juízo, verifica-se que ela confirmou que a autora é trabalhadora rural.
Desta forma, em atenção ao disposto no citado art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ, a mesma possui, juntamente com o início de prova material, idoneidade suficiente para comprovar o exercício da atividade rural ( REsp. 354.398-SP, Rel.
Min.VICENTE LEAL, DJU 27.05.02, p.207). 8.
Restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (09.09.2015). 9.
Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC), que está em harmonia com o REsp Repetitivo 1.495-146-MG. 10.
Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE - Repercussão Geral nº. 870.947/SE. 11.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Horários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. (TRF-5 - Ap: 00004317020198250010, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª TURMA) - Grifamos Embora parte dos documentos esteja em nome do Sr.
Antônio, companheiro da falecida Sra.
Dilma Vieira da Cruz, tal circunstância não lhes retira força probatória.
Em regime de economia familiar, a prova material em nome de um dos membros do grupo pode ser estendida ao outro, conforme previsão do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
O entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 327, fixou a tese de que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (PEDILEF 0040819-60.2014.4.01.3803/MG, Rel.
Juíza Federal Luciana Ortiz, 19/04/2023).
Assim, os documentos acostados — ainda que em nome do cônjuge sobrevivente — podem ser aproveitados como início de prova material da condição de segurada especial da instituidora, desde que corroborados por prova testemunhal.
O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior.
Contudo, a jurisprudência atenua essa exigência ao reconhecer que documentos simples, como certidões da vida civil, podem ser suficientes quando reforçados por testemunhos coerentes.
Nesse sentido, a TNU editou as normativas abaixo: Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
Logo, os documentos apresentados devem ser considerados como início de prova material do exercício de atividade agrícola pela instituidora, aptos a serem complementados pela prova testemunhal colhida nos autos.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações do autor sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91 pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Com efeito, a testemunha Marcio Barsano Viana da Silva, compromissada a dizer a verdade, relatou que conhecia a falecida; que o casal sempre trabalhou em fazendas; que o casal era conhecido na região em razão disso; que o casal cultivava arroz, milho, coisas pequenas, comuns de marido e mulher; que é comum os fazendeiros cederem um pedaço de terra para que as pessoas plantem; que chegava na fazenda para prestar serviços e via o casal plantando hortas, por exemplo; que tudo o que o casal produzia era para o próprio consumo.
No mesmo sentido, o informante Merquides Florencio de Souza, relatou que frequenta a casa do autor e o conhece há mais de 30 anos; que conhecia a falecida; que o casal sempre trabalhou na fazenda, plantando roça; que a falecida morava na roça no momento do óbito; que o casal plantava arroz, milho, e etc; que quando do falecimento o autor morava com a falecida; que o casal possui filhos.
Sabe-se que “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019).
Logo, havendo nos autos provas documentais que podem ser consideradas como início de prova material, corroboradas por prova testemunhal, concluo que não nos autos razões capazes de afastar a qualidade de segurada especial da parte instituidora comprovada nas demais provas juntadas aos autos. Quanto a termo inicial, este deve ser fixado de acordo com a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, ou seja: i) antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extrapolado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei n.º 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 02/06/2021 (1.15) e, o requerimento administrativo foi formulado em 11/09/2023 (1.17), ou seja, fora do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
Logo, o termo inicial é a data do requerimento administrativo (DER).
A propósito, ressalto que, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito (02/06/2021), o valor mensal da pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que a segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentada por invalidez na data do falecimento, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente habilitado, até o máximo de 100%.
No caso em apreço, havendo apenas um dependente (o viúvo Antônio), o benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, valor a ser reajustado na forma da lei.
Nota-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Outrossim, uma vez que contava com 59 (cinquenta e nove) anos na data do óbito de sua companheira e pretensa instituidora do benefício, aplica-se ao caso o art. 77, § 2°, inciso V, alínea "c", número 6, sendo devido o benefício a parte de forma vitalícia.
Com relação ao pedido autoral de concessão de tutela de urgência deve ser deferido.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada, pelos fundamentos antes expostos, defiro como requestado, uma vez cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
Por fim, relativo à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO RAMOS MARINHO, para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de PENSÃO POR MORTE, em razão do falecimento de sua esposa, Sra.
Dilma Vieira da Cruz, ocorrido em 02/06/2021, na qualidade de segurada especial, de forma vitalícia, no valor correspondente a 60% de 1 (um) salário-mínimo, a contar da DER (11/09/2023), observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; b) CONDENAR o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, excluindo-se as parcelas prescritas, conforme Súmula 85/STJ.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. c) CONDENAR o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. d) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção à Cláusula Sétima do acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Por consequência, JULGO EXTINTO com resolução do mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/07/2025 15:36
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2025 15:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 04/07/2025 10:30. Refer. Evento 39
-
04/07/2025 09:39
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 16:52
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 07:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 04/07/2025 10:30. Refer. Evento 32
-
01/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/03/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 08/07/2025 16:00
-
14/03/2025 14:14
Lavrada Certidão
-
14/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/02/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 18:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/09/2024 15:38
Conclusão para despacho
-
21/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:53
Protocolizada Petição
-
17/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
27/05/2024 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 09:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/04/2024 17:54
Conclusão para despacho
-
24/04/2024 17:54
Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO RAMOS MARINHO - Guia 5454921 - R$ 50,00
-
24/04/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO RAMOS MARINHO - Guia 5454920 - R$ 39,00
-
24/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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