TJTO - 0028969-22.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028969-22.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LEIDE KETTLEY DA SILVA CARVALHO,ADVOGADO(A): DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO (OAB ES034832)RÉU: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca de indenização por danos morais decorrente de lançamento de compra não reconhecida no cartão de crédito.
A análise do acervo probatório acena à improcedência. É cediço que a simples cobrança, sem qualquer desdobramento fático, não tem o condão de atingir a honra do consumidor, seja no plano objetivo ou subjetivo, e não há nos autos nenhuma prova de que a requerente foi exposta a vexame, vergonha ou exposição públicas que pudessem alçar os fatos ao impingido dano extrapatrimonial.
Por certo, há comprovação nos autos sustentada pela própria autora de que a demanda fora resolvida administrativamente, tendo a ré estornado o valor na fatura do cartão, impedindo até mesmo a consumidora de efetuar eventual pagamento indevido, não havendo sequer desembolso de valor.
A ausência de prova acerca de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tocantins é nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do débito e improcedente o referente ao dano moral.
Em suas razões, a recorrente defende que a cobrança indevida perpetrada pela recorrida afrontou o Código de Defesa do Consumidor e causou-lhe dano extrapatrimonial, pugnando pela reforma da sentença. 2.
A simples cobrança indevida, sem qualquer desdobramento fático, não tem o condão de atingir a honra do consumidor e provocar dano moral. 3.
Consta nos autos que a recorrente foi alvo de cobrança indevida, por meio de correspondência, relacionada a parcela que já estava quitada.
Porém, não produziu qualquer prova de que a conduta da recorrida tenha imposto situação vexatória ou constrangedora, além do que a consumidora não deixou de receber o produto adquirido ou teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
As circunstâncias do caso não ultrapassam o mero aborrecimento e transtorno cotidianos, inviabilizando o acolhimento do pleito indenizatório. 5.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. [...] (Recurso inominado n.º 0006647-53.2014.827.9100, relatoria: Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, julgamento em 22 de outubro de 2014) (grifo nosso).
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impossível acolher o pedido indenizatório.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/07/2025 17:39
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 14:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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22/07/2025 14:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/07/2025 14:00. Refer. Evento 28
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21/07/2025 22:41
Protocolizada Petição
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21/07/2025 15:49
Juntada - Certidão
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09/07/2025 17:00
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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09/05/2025 11:44
Lavrada Certidão
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18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/02/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/02/2025 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 22/07/2025 14:00
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31/01/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/12/2024 14:53
Protocolizada Petição
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02/12/2024 15:18
Conclusão para julgamento
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02/12/2024 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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02/12/2024 13:41
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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02/12/2024 13:32
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/12/2024 13:00. Refer. Evento 5
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01/12/2024 20:47
Protocolizada Petição
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01/12/2024 15:35
Juntada - Certidão
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29/11/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/11/2024 16:20
Protocolizada Petição
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19/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:14
Protocolizada Petição
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21/08/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2024 14:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 02/12/2024 13:00
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16/07/2024 17:01
Lavrada Certidão
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16/07/2024 16:58
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 16:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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